Para provar erro médico é preciso reunir o prontuário completo, montar uma cronologia do atendimento, guardar exames e laudos posteriores, identificar testemunhas e, no processo, pedir a perícia médica com quesitos bem formulados. Em relação de consumo, também se pode pedir a inversão do ônus da prova.
1. Obtenha o prontuário completo
O prontuário é a principal prova de qualquer caso. Ele mostra o que foi feito, em que horário e por quem. Desde 2026, o direito de acesso está no art. 19 da Lei 15.378/2026:
Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), art. 19:
Art. 19. O paciente tem o direito de ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança.
Peça a cópia integral: evolução médica, evolução de enfermagem, prescrições, folha de sinais vitais, exames, partograma (no parto), descrição cirúrgica e ficha anestésica. Se negarem, a via é a exibição de documentos ou a produção antecipada de prova.
Prontuário incompleto ou ilegível é, por si, um indício contra quem tinha o dever de registrar. O STJ manteve condenação baseada nessa falha de documentação:
STJ, T3 - Terceira Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2.941.434/SP, Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/02/2026 favorável ao paciente
Paciente morreu e os prontuários estavam ilegíveis ou ausentes. A Terceira Turma manteve a inversão do ônus da prova contra a operadora e a condenação por perda de uma chance ligada à falha de cuidado e de documentação.
Tese: Prontuário ausente ou ilegível pesa contra o fornecedor e sustenta a perda de uma chance.
Partes: Sermed-Saúde Ltda..
Inteiro teor: scon.stj.jus.br
2. Monte a cronologia e reúna as demais provas
Escreva, com o máximo de detalhes, o que aconteceu: dia e hora de cada atendimento, sintomas relatados, o que os profissionais disseram, exames pedidos ou recusados, orientações de alta. Essa linha do tempo é o roteiro do perito.
- exames feitos em outros serviços depois do evento, que mostram o quadro real;
- relatórios de médicos que atenderam depois, explicando o que encontraram;
- mensagens, áudios e fotos enviados durante a internação;
- testemunhas, como o acompanhante;
- comprovantes de despesas, afastamento e perda de renda.
O Estatuto dos Direitos do Paciente garante o direito à segunda opinião, o que ajuda a formar essa prova, no art. 18:
Lei 15.378/2026, art. 18, caput:
Art. 18. O paciente tem o direito de buscar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento, bem como de ter tempo suficiente para tomar decisões, salvo em situações de emergência.
3. Peça a inversão do ônus da prova quando couber
Contra hospital privado, clínica, laboratório e plano, a relação é de consumo e o art. 6º, VIII, do CDC permite inverter o ônus da prova:
CDC, art. 6º, VIII:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
O TJCE deferiu a inversão em caso de erro médico por hipossuficiência técnica:
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0632724-63.2023.8.06.0000, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 17/12/2025 favorável ao paciente
Em ação por erro médico, as autoras pediram a inversão do ônus da prova. A 6ª Câmara de Direito Privado deferiu a inversão por verossimilhança e hipossuficiência técnica e determinou o rateio dos honorários periciais.
Tese: Em erro médico com relação de consumo, a hipossuficiência técnica do paciente autoriza a inversão do ônus da prova.
Partes: Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
No SUS, sem CDC, o juiz pode redistribuir o ônus pelo art. 373, § 1º, do CPC, como admitiu o STJ:
STJ, T2 - Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 2.161.702/AM, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/03/2025 parcialmente favorável
A Segunda Turma afirmou que o CDC não se aplica ao SUS, mas que, mesmo assim, o ônus da prova pode ser redistribuído quando o paciente é tecnicamente hipossuficiente e o ente público tem melhores condições de provar.
Tese: No SUS não há CDC, mas o juiz pode inverter o ônus da prova pelo CPC.
Partes: Estado do Amazonas.
Inteiro teor: scon.stj.jus.br
Mas a inversão não substitui a prova mínima dos fatos. O TJDFT foi claro nesse ponto:
TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0717774-39.2024.8.07.0018, Des. Alfeu Machado, julgado em 02/09/2026 desfavorável ao paciente
Mãe alegou atraso no atendimento obstétrico e violência obstétrica na morte de recém-nascido prematuro extremo. A perícia considerou adequada a classificação de risco e atribuiu o óbito às complicações da prematuridade; a 6ª Turma Cível manteve a improcedência.
Tese: A inversão do ônus da prova não transforma alegação sem suporte em fato provado.
Partes: Distrito Federal.
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
4. Prepare a perícia
A perícia é onde o caso se decide. O CPC permite às partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no art. 465:
CPC, art. 465, caput e § 1º:
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Os quesitos devem ser objetivos: qual era a conduta esperada pelos protocolos, se ela foi seguida, se a diferença de conduta causou ou agravou o dano, se havia chance real de outro desfecho. Um assistente técnico médico, de confiança do paciente, ajuda a formular essas perguntas e a criticar o laudo.
E se o juiz julgar sem a perícia necessária, a sentença pode ser anulada, como fez o TJCE:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0053409-66.2021.8.06.0112, Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, julgado em 09/02/2026 favorável ao paciente
A ação foi julgada improcedente por insuficiência de provas sem que a perícia, pedida pelas partes e considerada necessária pelo juízo, fosse feita. A 3ª Câmara de Direito Público anulou a sentença e devolveu o processo para regularização e produção da prova pericial.
Tese: Julgar improcedente por falta de prova sem permitir a perícia necessária é erro de procedimento.
Partes: Município de Juazeiro do Norte e outros.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Preciso de um médico para me ajudar antes da ação? É recomendável. Uma leitura técnica do prontuário indica se há base para a ação e ajuda a formular os quesitos.
Gravação de conversa com o médico vale como prova? Gravação feita por quem participa da conversa costuma ser aceita como prova, mas deve ser usada com cuidado e apenas no processo.
O que acontece se o prontuário tiver sumido? A ausência ou falha do prontuário pesa contra o hospital, e o juiz pode inverter o ônus da prova.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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