O consignado dos empregados do setor privado é regido pela Lei 10.820/2003, com as mudanças da Lei 15.179/2025, e pela Portaria MTE 435/2025. Se a parcela foi descontada do salário e não foi repassada pela empresa, a instituição não pode negativar o trabalhador (Lei 10.820/2003, art. 5º, § 2º); e problemas como contrato não reconhecido, desconto após quitação e portabilidade travada são discutidos com a instituição financeira, no campo do consumo.
Esta seção trata do Crédito do Trabalhador pelo lado do empregado: desconto em folha de contrato não reconhecido, empresa que desconta e não repassa, negativação com desconto em folha, golpe da falsa portabilidade, descontos após a quitação, desconto nas verbas rescisórias, demissão e garantia do FGTS, troca de emprego e redirecionamento, portabilidade, margem, juros, contratação pelo aplicativo e arrependimento em 7 dias.
Cada página traz o dispositivo legal transcrito do texto oficial (Planalto e Diário Oficial da União, com as alterações da Portaria MTE 435/2025 publicadas até a Portaria MTE 1.115/2026 e a Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026) e decisões reais do TJCE e do TJDFT, com número do processo e link para a fonte. As decisões em que a instituição financeira venceu estão reunidas na página Quando a instituição financeira ganha.
A parte trabalhista, como a cobrança do valor retido pela empresa, é encaminhada a advogado parceiro. O conteúdo é informativo e não substitui a análise dos documentos de cada caso. Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação em todo o Brasil.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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