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Mudei de emprego e o consignado foi refeito com valor maior

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Na troca de emprego, a lei prevê o redirecionamento automático do consignado para o novo vínculo, sem novo consentimento (Lei 10.820/2003, art. 1º, § 9º). O que as decisões de 2026 discutem é a conta: a instituição precisa demonstrar que abateu o que já foi pago.

O que está acontecendo

Você saiu de um emprego, entrou em outro e o consignado reapareceu no novo contracheque. Até aí, é o que a lei prevê. O problema surge quando o contrato "reestruturado" vem com mais parcelas ou saldo maior do que o esperado, como se você não tivesse pago nada na rescisão nem nos meses anteriores.

O que diz a lei

  • O redirecionamento é automático: a consignação vale para todos os vínculos ativos na contratação e, "em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento será automático, independentemente de consentimento adicional do devedor" (Lei 10.820/2003, art. 1º, § 9º).
  • A Portaria MTE 435/2025, com a redação da Portaria MTE 1.115/2026, repete o redirecionamento automático no art. 14 e acrescenta regras: com mais de um vínculo ativo, vale preferencialmente o de maior margem (§ 1º); entre empresas do mesmo grupo, as garantias migram automaticamente (§ 2º); para contratos feitos na vigência da MP 1.292/2025, o redirecionamento só ocorre quando houver "previsão contratual expressa, clara e objetiva" (§ 3º); e contratos anteriores à MP não se submetem a ele (§ 4º). A margem consignável continua sendo o limite (art. 7º).
  • Os períodos sem desconto devem ser acertados entre trabalhador e instituição (art. 35, § 2º).
  • Pelo CDC, o fornecedor responde por defeito do serviço (art. 14) e deve informar de forma clara (art. 6º, III).

Lei 10.820/2003, art. 1º, § 9º, I e II:

§ 9º A consignação voluntária prevista no caput deste artigo será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, e, em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento será automático, independentemente de consentimento adicional do devedor, para: I - outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; e II - vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito.

Portaria MTE 435/2025, art. 7º, caput:

Art. 7º A soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003.

CDC, art. 14, caput:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O que os tribunais decidiram

Em 2026, o TJDFT julgou ao menos três casos assim:

  • Crédito do Trabalhador repactuado após troca de empregador: a repactuação foi válida porque a cláusula de redirecionamento estava no contrato, mas o banco não comprovou o abatimento de parcela já paga. Condenação a regularizar e dano moral (Recurso Inominado 0730878-97.2025.8.07.0007).
  • Redirecionamento automático lícito, mas sem demonstração de que os pagamentos anteriores e o desconto nas verbas rescisórias foram abatidos. Sentença de readequação do saldo mantida, sem dano moral (Recurso Inominado 0716758-58.2025.8.07.0004).
  • Regularização do contrato considerando o desconto rescisório e as parcelas pagas foi mantida; o recurso do banco só afastou a devolução em dobro de uma parcela e o dano moral (Recurso Inominado 0729770-33.2025.8.07.0007).

TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0730878-97.2025.8.07.0007, Juíza Elisabeth Cristina Amarante Brancio Minare, julgado em 19/08/2026 favorável ao trabalhador

Crédito do Trabalhador repactuado após troca de empregador. A repactuação foi válida, mas o banco não comprovou o abatimento de parcela já paga. Recurso do banco desprovido, com obrigação de regularizar e dano moral.

Tese: CRÉDITO DO TRABALHADOR. ALTERAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPACUTAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE REDIRECIONAMENTO DA CONSIGNAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABATIMENTO DE PARCELA JÁ QUITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0716758-58.2025.8.07.0004, Juiz Edmar Ramiro Correia, julgado em 23/09/2026 parcialmente favorável

O redirecionamento automático do consignado privado ao novo emprego foi considerado lícito, mas o banco não demonstrou ter abatido pagamentos e valores retidos na rescisão. Readequação do saldo mantida; sem dano moral.

Tese: REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO POR ALTERAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. READEQUAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PAGAMENTOS ANTERIORES NÃO ABATIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0729770-33.2025.8.07.0007, Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 19/08/2026 parcialmente favorável

Consignado privado redirecionado após troca de emprego, com desconto nas verbas rescisórias. A sentença mandou regularizar o contrato abatendo todos os valores pagos, inclusive o desconto rescisório. O recurso do banco foi parcialmente conhecido e parcialmente provido só para excluir a devolução em dobro da parcela de outubro e o dano moral; a regularização do contrato ficou mantida.

Tese: Redirecionamento contratual após mudança de vínculo empregatício. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

O recado dessas decisões: o redirecionamento em si não é ilegal. O que se discute é a conta.

O que fazer agora

  • Peça à instituição a memória de cálculo do novo saldo (o que foi abatido e quando).
  • Reúna TRCT, contracheques do emprego antigo e do novo e comprovantes de boletos pagos no intervalo.
  • Compare: tudo o que você pagou aparece abatido?
  • Reclame por escrito e no consumidor.gov.br. Se a conta não fechar, leve os documentos para avaliação.

Perguntas frequentes

Preciso autorizar o desconto no novo emprego? Não. A lei diz que o redirecionamento é automático, sem consentimento adicional (art. 1º, § 9º). Para contratos firmados na vigência da MP 1.292/2025, a Portaria exige previsão contratual expressa, clara e objetiva (art. 14, § 3º).

Posso pedir para não descontar no novo emprego? A Lei 10.820/2003 permite pedir o bloqueio de novos descontos (art. 1º, § 3º), mas isso não vale para descontos autorizados antes do pedido (§ 4º). O contrato já firmado continua.

O saldo aumentou depois do redirecionamento. É normal? Pode haver encargos do período sem pagamento, mas a instituição precisa demonstrar a conta e abater tudo o que foi pago. Os acórdãos do TJDFT de 2026 condenaram bancos que não fizeram essa demonstração.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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