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Bancário

O consignado está levando uma parte grande demais do meu salário

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A Portaria MTE 435/2025 fixa a margem do Crédito do Trabalhador em 35% da remuneração disponível (arts. 2º, VII, e 7º); a Lei 10.820/2003 limita a 40% a soma dos descontos no momento da contratação (art. 2º, § 2º, I). Se a renda cair, é possível pedir a repactuação (Portaria, art. 12, § 3º).

O que está acontecendo

Seu salário caiu (fim de hora extra, afastamento, redução de jornada) e a parcela do consignado continuou a mesma. Ou você tem mais de um empréstimo e, somados, eles comem metade do seu salário. A pergunta é: existe um teto?

O que diz a lei

  • A Portaria MTE 435/2025 define a margem consignável como "limitado a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível" (art. 2º, VII) e diz que a soma dos descontos dos consignados não pode ultrapassar esse limite (art. 7º).
  • A remuneração disponível é calculada sobre as verbas habituais com contribuição previdenciária, menos INSS, imposto de renda e outros descontos compulsórios (art. 7º, parágrafo único).
  • Se a renda cair e o desconto passar dos 35%, o trabalhador "poderá procurar a instituição consignatária para a repactuação do contrato, visando adequá-lo à nova margem" (art. 12, § 3º). Ultrapassado o limite, o empregador deve informar ao empregado o desconto parcial ou a não realização (art. 30, § 4º).
  • A Lei 10.820/2003 traz percentuais próprios. No momento da contratação, "a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível" e o total das consignações voluntárias não pode passar de "quarenta por cento" (art. 2º, § 2º, I e II). Nas verbas rescisórias, o limite é de 40%, "sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis" (art. 1º, § 1º). A Portaria MTE 435/2025, por sua vez, fixa a margem consignável do Crédito do Trabalhador em 35% da remuneração disponível (arts. 2º, VII, e 7º) e diz que esse limite segue o art. 1º, § 1º, da lei. São os dois números em vigor: 40% na lei, 35% na Portaria. O percentual aplicado a cada contrato deve ser conferido no próprio contrato e na CTPS Digital.
  • O CDC garante práticas de crédito responsável e prevenção do superendividamento, "preservado o mínimo existencial" (art. 6º, XI).

Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º:

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.

Lei 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I e II:

§ 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento; II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.

Portaria MTE 435/2025, art. 7º, caput:

Art. 7º A soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003.

O que os tribunais decidiram

  • TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, 2025: descontos acima de metade da renda líquida; mantida a tutela que limitou os consignados ao patamar global de 35% da renda e vedou a negativação, com base na lei do superendividamento (Agravo 3011045-34.2025.8.06.0000).
  • TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, dezembro de 2025: em ação de repactuação, limitação dos consignados a 35% dos vencimentos, com alongamento do contrato (Apelação 0281814-05.2023.8.06.0001).
  • TJCE, 5ª Turma Recursal, setembro de 2026: o banco disse que não conseguia limitar o desconto porque dependia da folha do empregador; sem prova disso, a multa por descumprimento foi mantida (Recurso Inominado 0050604-04.2021.8.06.0028).

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3011045-34.2025.8.06.0000, Juíza convocada Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 03/12/2025 favorável ao trabalhador

Superendividamento com descontos acima de metade da renda líquida. O TJCE manteve a tutela que limitou os consignados ao patamar global de 35% da renda e vedou a negativação, com base na Lei 14.181/2021.

Tese: Limitação de descontos em folha de pagamento. margem consignável. comprometimento superior a 50% da renda líquida. aplicabilidade do tema repetitivo 1085/STJ. Requisitos do art. 300 do cpc configurados. Recurso conhecido e desprovido.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0281814-05.2023.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 17/12/2025 favorável ao trabalhador

Em ação de repactuação de dívidas, o TJCE confirmou a limitação dos descontos dos consignados a 35% dos vencimentos, com alongamento do contrato, pela natureza alimentar da verba.

Tese: SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 0050604-04.2021.8.06.0028, Juiz Bruno dos Anjos, julgado em 17/09/2026 favorável ao trabalhador

No cumprimento de sentença que mandou limitar descontos a 35% da remuneração, o banco alegou depender da folha do empregador. Sem prova idônea dessa impossibilidade, a Turma manteve a multa por descumprimento.

Tese: 1. A intimação pessoal do devedor torna exigível a multa cominatória fixada em sentença. 2. A alegação de dependência operacional da folha de pagamento do ente público não afasta as astreintes sem prova documental de comunicação formal e tempestiva da ordem judicial à fonte pagadora. 3. O refinanciamento interno do contrato, por si só, não comprova o cumprimento da obrigação de fazer nem afasta a mora do executado.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O limite tem alcance definido: ele trata do desconto em folha. Numa revisional de 2025, o TJCE afastou a limitação para empréstimo pessoal com débito em conta e examinou só os consignados frente à margem (Apelação 0238084-41.2023.8.06.0001). Para empréstimos pessoais em conta, o caminho costuma ser outro: o superendividamento da Lei 14.181/2021.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0238084-41.2023.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 05/11/2025 parcialmente favorável

Revisional de vários contratos: o TJCE afastou a limitação de desconto para empréstimo pessoal com débito em conta e considerou os consignados dentro da margem, mas viu abuso na capitalização de um contrato sem taxa anual informada. Sem dano moral.

Tese: 1. Inaplicável a limitação da Lei 10.820/2003 aos empréstimos pessoais com débito em conta-corrente (Tema nº 1.085/STJ); 2. Capitalização mensal válida quando expressamente pactuada (Súmulas nº 539 e 541/STJ); 3. Ausente taxa anual no instrumento, impõe-se capitalização simples e restituição do indébito conforme modulação do EAREsp nº 676.608/RS; 4. Não configurados danos morais na espécie. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 42, parágrafo único, 51, IV, e 6º, III e VI, do CDC; arts. 373, I e II, 85, §11, e 1.026, §2º, do CPC.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O que fazer agora

  • Some todos os descontos de consignado do contracheque e compare com 35% da remuneração disponível.
  • Se a renda caiu, peça por escrito a repactuação à instituição (art. 12, § 3º, da Portaria 435/2025).
  • Se a soma de todas as dívidas (folha, conta, cartão) compromete o mínimo para viver, o caminho pode ser a repactuação por superendividamento.
  • Leve contracheques e extratos para avaliação.

Perguntas frequentes

Qual é o limite do consignado do trabalhador? A Portaria MTE 435/2025 fixa a margem do Crédito do Trabalhador em 35% da remuneração disponível (arts. 2º, VII, e 7º). A Lei 10.820/2003 traz um teto de 40% para a soma dos descontos no momento da contratação (art. 2º, § 2º, I). Os dois textos estão em vigor.

Esse limite vale para empréstimo debitado na conta salário? A margem trata do desconto em folha. Numa revisional de 2025, o TJCE afastou a limitação para empréstimo pessoal com débito em conta (Apelação 0238084-41.2023.8.06.0001). Para esses casos, a discussão costuma ser de superendividamento.

Meu salário caiu e a parcela ficou maior que a margem. O que fazer? A Portaria 435/2025 permite pedir à instituição a repactuação do contrato para adequá-lo à nova margem (art. 12, § 3º).

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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