A Portaria MTE 435/2025 fixa a margem do Crédito do Trabalhador em 35% da remuneração disponível (arts. 2º, VII, e 7º).
Resposta
A Portaria MTE 435/2025 fixa a margem do Crédito do Trabalhador em 35% da remuneração disponível (arts. 2º, VII, e 7º). A Lei 10.820/2003, no momento da contratação, limita a soma dos descontos a 40% da remuneração disponível (art. 2º, § 2º, I). São normas diferentes, com números diferentes, e as duas estão em vigor; o percentual do seu contrato aparece na CTPS Digital. A remuneração disponível é a soma das verbas habituais com contribuição previdenciária, menos INSS, imposto de renda e outros descontos obrigatórios (art. 7º, parágrafo único).
Lei 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I e II:
§ 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento; II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.
Portaria MTE 435/2025, art. 7º, caput:
Art. 7º A soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003.
Se a renda cair e o desconto passar do limite, você pode pedir a repactuação (art. 12, § 3º). Em casos de superendividamento, o TJCE já limitou os consignados a 35% da renda líquida (Agravo 3011045-34.2025.8.06.0000).
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3011045-34.2025.8.06.0000, Juíza convocada Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 03/12/2025 favorável ao trabalhador
Superendividamento com descontos acima de metade da renda líquida. O TJCE manteve a tutela que limitou os consignados ao patamar global de 35% da renda e vedou a negativação, com base na Lei 14.181/2021.
Tese: Limitação de descontos em folha de pagamento. margem consignável. comprometimento superior a 50% da renda líquida. aplicabilidade do tema repetitivo 1085/STJ. Requisitos do art. 300 do cpc configurados. Recurso conhecido e desprovido.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Esse limite vale para empréstimo em conta? A margem trata do desconto em folha. O TJCE já afastou a limitação para empréstimo pessoal com débito em conta, numa revisional de 2025 (Apelação 0238084-41.2023.8.06.0001).
Meu salário caiu e a parcela ficou maior que a margem. O que fazer? A Portaria 435/2025 permite pedir à instituição a repactuação do contrato para adequá-lo à nova margem (art. 12, § 3º).
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