Início › Bancário › Consignado CLT (Crédito do Trabalhador) › Os juros do meu consignado CLT parecem altos demais
Bancário

Os juros do meu consignado CLT parecem altos demais

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Os juros do consignado CLT são de livre negociação (Lei 10.820/2003, art. 4º), mas a taxa precisa ser informada antes e não pode subir na averbação (Portaria MTE 435/2025, arts. 8º e 11, § 3º). A revisão depende de diferença relevante para a média de mercado da época.

O que está acontecendo

Você contratou rápido pelo celular, olhou o valor da parcela e só depois percebeu o total que vai pagar. A dúvida é se esses juros podem ser revistos.

O que diz a lei

  • Os valores e condições do empréstimo são "objeto de livre negociação" entre instituição e trabalhador (Lei 10.820/2003, art. 4º). Não há um teto fixo de juros na lei para o consignado do trabalhador.
  • Antes de contratar pela CTPS Digital, a proposta deve informar valor líquido, parcela, total a pagar, taxa de juros e custo efetivo total (Portaria MTE 435/2025, art. 8º, parágrafo único), e o CET deve ser informado no ato da contratação (art. 19, IV).
  • A averbação deve ter juros "iguais ou inferiores àquelas apresentadas na proposta" (art. 11, § 3º).
  • É vedada a cobrança de tarifa de abertura de crédito e de "quaisquer outras taxas administrativas" e de carência para o início do pagamento (art. 19, II e III).
  • O CDC exige informação prévia sobre taxa efetiva anual e soma total a pagar (art. 52) e permite revisar cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V).

Lei 10.820/2003, art. 4º, caput:

Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.

Portaria MTE 435/2025, art. 19, II a IV:

Art. 19. Nas operações de crédito com consignação em folha de pagamento: (...) II - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e quaisquer outras taxas administrativas; III - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas; e IV - deverá ser informado o Custo Efetivo Total - CET da operação no ato da contratação, conforme normas estabelecidas pelo BCB e CMN.

O que os tribunais decidiram

  • TJDFT, 6ª Turma Cível, agosto de 2026: juros do consignado muito acima da média de mercado do Banco Central. Taxa readequada à média, parcelas recalculadas e restituição do pago a maior (Apelação 0707467-22.2025.8.07.0008).
  • TJCE, janeiro de 2026: consignado de trabalhador do setor privado com taxa "próxima à média de mercado"; sem abusividade e sem revisão (Apelação 3011899-25.2025.8.06.0001).
  • TJCE, 2025: pedido de revisão de juros de consignado negado por falta de prova de abuso (Recurso Inominado 0200227-28.2022.8.06.0087).
  • TJCE, 2025: capitalização mensal é válida quando expressamente pactuada, mas foi afastada num contrato que não trazia a taxa anual (Apelação 0238084-41.2023.8.06.0001).

TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0707467-22.2025.8.07.0008, Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 19/08/2026 favorável ao trabalhador

Revisional de empréstimo consignado com juros muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central. O TJDFT manteve a adequação da taxa à média, o recálculo das parcelas e a restituição do que foi pago a maior.

Tese: JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3011899-25.2025.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 29/01/2026 desfavorável ao trabalhador

Revisional de consignado de trabalhador do setor privado. Como a taxa contratada estava próxima da média de mercado, o TJCE não viu abusividade e manteve a improcedência.

Tese: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA TRABALHADOR DO SETOR PRIVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA REFERENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 0200227-28.2022.8.06.0087, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 24/10/2025 desfavorável ao trabalhador

Pedido de revisão de juros de consignado e alegação de margem ultrapassada. Sem prova de abusividade, a Turma manteve a improcedência.

Tese: PEDIDO DE REVISÃO DE JUROS E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E STF.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0238084-41.2023.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 05/11/2025 parcialmente favorável

Revisional de vários contratos: o TJCE afastou a limitação de desconto para empréstimo pessoal com débito em conta e considerou os consignados dentro da margem, mas viu abuso na capitalização de um contrato sem taxa anual informada. Sem dano moral.

Tese: 1. Inaplicável a limitação da Lei 10.820/2003 aos empréstimos pessoais com débito em conta-corrente (Tema nº 1.085/STJ); 2. Capitalização mensal válida quando expressamente pactuada (Súmulas nº 539 e 541/STJ); 3. Ausente taxa anual no instrumento, impõe-se capitalização simples e restituição do indébito conforme modulação do EAREsp nº 676.608/RS; 4. Não configurados danos morais na espécie. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 42, parágrafo único, 51, IV, e 6º, III e VI, do CDC; arts. 373, I e II, 85, §11, e 1.026, §2º, do CPC.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Ou seja: juro alto, sozinho, não basta. O que se compara é a taxa do contrato com a taxa média do Banco Central para a mesma modalidade e época, e se a informação foi dada antes de assinar.

O que fazer agora

  • Pegue o contrato (CCB) e anote taxa mensal, taxa anual e CET.
  • Compare com a taxa média publicada pelo Banco Central para o consignado de trabalhador do setor privado no mês da contratação.
  • Verifique se a proposta mostrada na CTPS Digital tinha a mesma taxa da averbação.
  • Procure avaliação apenas se a diferença for grande ou se faltou informação. Revisional sem base costuma ser julgada improcedente.

Perguntas frequentes

Existe um limite de juros no consignado CLT? A Lei 10.820/2003 deixa os juros para livre negociação (art. 4º). A revisão depende de comparação com a taxa média de mercado e de falha de informação.

A taxa do contrato pode ser maior do que a da proposta? Não. A Portaria MTE 435/2025 exige que a averbação tenha juros iguais ou inferiores aos da proposta (art. 11, § 3º).

Podem cobrar tarifa de abertura no consignado do trabalhador? A Portaria MTE 435/2025 veda TAC e quaisquer outras taxas administrativas (art. 19, II).

Leia também


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

Os juros do seu consignado parecem altos demais?

Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.

Falar no WhatsApp
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

Verificar inscrição e CNPJ
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

Como saber que isso não é golpe

Faça essas verificações com qualquer advogado, não só comigo. Ver todas as verificações.