A Lei 10.820/2003 autoriza a portabilidade das operações averbadas na plataforma, com juros menores (art. 2º-F), e a Portaria MTE 435/2025 permite pedi-la a qualquer tempo (art. 20). A negativa injustificada da instituição de origem já gerou dano moral no TJCE.
O que está acontecendo
Outra instituição ofereceu juros menores e você pediu para levar a dívida. A instituição atual não informa o saldo, informa um saldo errado, diz que o contrato "foi cedido" ou simplesmente não responde. Às vezes a portabilidade sai, mas o banco antigo ainda recebe uma parcela e não devolve.
O que diz a lei
- "Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas" na plataforma, e a nova operação "terá taxa de juros inferior" (Lei 10.820/2003, art. 2º-F).
- É facultada ao empregado "a transferência da consignação" entre instituições (art. 2º-D, § 1º).
- A portabilidade pode ser requerida "a qualquer tempo" (Portaria MTE 435/2025, art. 20, parágrafo único).
- O CDC exige informação adequada e clara (art. 6º, III) e responsabiliza o fornecedor por informação insuficiente (art. 14).
Lei 10.820/2003, art. 2º-F:
Art. 2º-F. Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei. Parágrafo único. As operações de crédito de que trata o caput deste artigo terão taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.
Portaria MTE 435/2025, art. 20:
Art. 20. A portabilidade entre instituições consignatárias poderá ser realizada, desde que atenda às normas estabelecidas pelo BCB e CMN. Parágrafo Único. Os titulares das operações de crédito com consignação em folha de pagamento poderão requerer a portabilidade do crédito, a qualquer tempo, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.
CDC, art. 14, caput:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O que os tribunais decidiram
- TJCE, 2ª Turma Recursal, 2025: recusa injustificada da portabilidade é falha do serviço, com dano moral majorado (Recurso Inominado 3001075-82.2024.8.06.0246). O caso era de beneficiário previdenciário, mas a tese é a mesma.
- TJCE, 6ª Turma Recursal, 2025: negativa injustificada de portabilidade gerou dano moral (Recurso Inominado 3001346-05.2024.8.06.0113).
- TJCE, 1ª Turma Recursal, junho de 2026: contrato cedido várias vezes sem aviso e que aparecia "ativo" e "liquidado" ao mesmo tempo. Falha grave de informação, cessão ineficaz perante a mutuária e dano moral (Recurso Inominado 3001602-14.2025.8.06.0015).
- TJDFT: após a portabilidade, o banco antigo recebeu parcela já quitada e se recusou a devolver; devolução em dobro (Recurso Inominado 0716760-19.2021.8.07.0020).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001075-82.2024.8.06.0246, Juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, julgado em 12/09/2025 favorável ao trabalhador
Caso de beneficiário previdenciário (consignado em geral, mesma tese de portabilidade): a recusa injustificada do banco em efetivar a portabilidade foi falha do serviço, com dano moral majorado.
Tese: A recusa injustificada do banco em efetivar a portabilidade de crédito configura falha na prestação de serviço. O consumidor tem direito à indenização por dano moral em razão da restrição indevida ao exercício da portabilidade. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorado quando o valor arbitrado em primeiro grau não se mostra suficiente à reparação.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado (Agravo Interno) nº 3001346-05.2024.8.06.0113, Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 24/06/2025 favorável ao trabalhador
A negativa injustificada de portabilidade de consignados gerou abalo financeiro e dano moral, mantido pela Turma com base em precedentes das Turmas Recursais do Ceará.
Tese: PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NEGATIVA INJUSTIFICADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ. ABALO FINANCEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001602-14.2025.8.06.0015, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 25/06/2026 favorável ao trabalhador
A consumidora não conseguia fazer a portabilidade porque o contrato fora cedido sucessivamente sem comunicação e aparecia ativo e liquidado ao mesmo tempo. A Turma viu falha grave de informação, declarou a cessão ineficaz perante a mutuária e manteve o dano moral.
Tese: DIFICULDADE NA REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE. FALHA GRAVE NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CESSÃO SUCESSIVA DE CRÉDITO SEM COMUNICAÇÃO ESCRITA. CONTRATO ATIVO COM STATUS DE LIQUIDADO NO SISTEMA INTERNO DA RÉ. DUPLICIDADE INCOMPATÍVEL.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0716760-19.2021.8.07.0020, Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 24/08/2022 favorável ao trabalhador
Depois de feita a portabilidade, o banco antigo recebeu parcela já quitada pela nova instituição e se recusou a devolver. A Turma aplicou a repetição em dobro com base na boa-fé objetiva.
Tese: PORTABILIDADE REALIZADA. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA QUITADA PELA INSTITUIÇÃO PROPONENTE. RECUSA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 600.663-RS. SUPERAÇÃO DA TESE QUE EXIGIA PROVA DO ELEMENTO VOLITIVO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
Partes: duas instituições financeiras (de origem e proponente da portabilidade), e consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
Os limites: a instituição que se recusa a conceder o novo crédito para comprar a dívida exerce direito regular (TJDFT, Recurso Inominado 0719088-31.2021.8.07.0016), porque a concessão de crédito é feita "a critério da instituição" (Lei 10.820/2003, art. 4º). E sem prova da recusa, não há condenação (TJCE, Recurso Inominado 3001610-42.2021.8.06.0011).
Lei 10.820/2003, art. 4º, caput:
Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0719088-31.2021.8.07.0016, Juiz Fernando Antonio Tavernard Lima, julgado em 14/10/2021 desfavorável ao trabalhador
A instituição que recusa conceder novo crédito para comprar a dívida (portabilidade) exerce direito regular. Mesmo com informação inadequada sobre o motivo, a Turma não viu dano moral.
Tese: RECUSA DE INSTITUIÇAO FINANCEIRA À CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO RECORRENTE: INFORMAÇÃO INADEQUADA ACERCA DOS MOTIVOS DA NEGATIVA. DEFEITUOSO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE AFRONTA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001610-42.2021.8.06.0011, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 30/08/2024 desfavorável ao trabalhador
O consumidor não demonstrou que o banco recusou a portabilidade da dívida. A improcedência foi mantida, o que mostra a importância de documentar o pedido e a negativa.
Tese: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA DO RECORRIDO EM PROCEDER A PORTABILIDADE DE DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O que fazer agora
- Faça o pedido por escrito e guarde o protocolo. Sem prova da recusa, o caso não anda.
- Peça à instituição atual o saldo devedor para quitação (a Portaria 435/2025 fixa 5 dias úteis para a planilha, art. 17).
- Guarde a proposta da nova instituição com a taxa oferecida.
- Reclame no consumidor.gov.br citando o art. 2º-F da Lei 10.820/2003.
Portaria MTE 435/2025, art. 17, caput e §§ 1º e 2º:
Art. 17. A instituição consignatária deverá disponibilizar ao tomador de crédito que solicitar a quitação antecipada do seu contrato, a planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, bem como o boleto para pagamento, ou dados para débito em conta ou transferência bancária, em até cinco dias úteis. § 1º Quando não houver saldo devedor, a instituição consignatária deverá solicitar a exclusão da consignação e das garantias à Dataprev, via comando de interface de programação - API. § 2º A instituição consignatária é integralmente responsável pela devolução ao tomador de crédito de eventual valor descontado e garantias após a liquidação antecipada do contrato de crédito com consignação em folha de pagamento, utilizando-se dos dados bancários e meios de contato fornecidos pelo interessado.
Perguntas frequentes
A instituição nova é obrigada a aceitar minha portabilidade? Não. A concessão de crédito fica a critério da instituição (art. 4º da Lei 10.820/2003). O que não pode é a instituição atual travar a saída de forma injustificada.
A nova taxa precisa ser menor? Sim. A Lei 10.820/2003 diz que a operação portada terá taxa de juros inferior à da operação originária (art. 2º-F, parágrafo único).
Fiz a portabilidade e o banco antigo descontou mais uma parcela. E agora? Peça a devolução. O TJDFT determinou devolução em dobro quando o banco antigo recebeu parcela já quitada pela nova instituição e se recusou a devolver.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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