Sim. A Lei 10.820/2003 autoriza a portabilidade das operações averbadas na plataforma, com taxa de juros inferior à original (art. 2º-F), e a Portaria MTE 435/2025 diz que ela pode ser pedida a qualquer tempo (art. 20, parágrafo único).
Resposta
Sim. A Lei 10.820/2003 autoriza a portabilidade das operações averbadas na plataforma, com taxa de juros inferior à original (art. 2º-F), e a Portaria MTE 435/2025 diz que ela pode ser pedida a qualquer tempo (art. 20, parágrafo único).
Lei 10.820/2003, art. 2º-F:
Art. 2º-F. Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei. Parágrafo único. As operações de crédito de que trata o caput deste artigo terão taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.
Portaria MTE 435/2025, art. 20:
Art. 20. A portabilidade entre instituições consignatárias poderá ser realizada, desde que atenda às normas estabelecidas pelo BCB e CMN. Parágrafo Único. Os titulares das operações de crédito com consignação em folha de pagamento poderão requerer a portabilidade do crédito, a qualquer tempo, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.
A instituição atual não pode travar a saída sem motivo: o TJCE reconheceu dano moral por negativa injustificada (Recurso Inominado 3001346-05.2024.8.06.0113). A nova instituição, porém, não é obrigada a conceder o crédito.
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado (Agravo Interno) nº 3001346-05.2024.8.06.0113, Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 24/06/2025 favorável ao trabalhador
A negativa injustificada de portabilidade de consignados gerou abalo financeiro e dano moral, mantido pela Turma com base em precedentes das Turmas Recursais do Ceará.
Tese: PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NEGATIVA INJUSTIFICADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ. ABALO FINANCEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Quanto tempo a instituição tem para informar o saldo? Para quitação antecipada, a Portaria fixa até 5 dias úteis para a planilha e o boleto (art. 17).
A nova taxa precisa ser menor? Sim. A Lei 10.820/2003 diz que a operação portada terá taxa de juros inferior à da operação originária (art. 2º-F, parágrafo único).
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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