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Contratei o consignado pelo aplicativo e não me explicaram as condições

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Na contratação pelo celular, a proposta precisa mostrar valor líquido, parcela, total a pagar, juros e custo efetivo total (Portaria MTE 435/2025, art. 8º, parágrafo único), e o CDC exige informação prévia sobre todos os custos (art. 54-D).

O que está acontecendo

A contratação levou poucos minutos pelo celular. Depois, o desconto veio maior do que o combinado, entrou um seguro que você não lembra de ter escolhido, ou uma simples simulação virou desconto no contracheque.

O que diz a lei

  • Na CTPS Digital, a proposta precisa mostrar valor líquido, parcela, total ao final, taxa de juros e custo efetivo total (Portaria MTE 435/2025, art. 8º, parágrafo único).
  • O CDC exige que, antes da contratação de crédito, o fornecedor ou o intermediário informe "sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes" e entregue cópia do contrato (art. 54-D, I e III).
  • O contrato precisa ter cláusula expressa do direito de desistência (Portaria 435/2025, art. 16, § 1º).
  • O fornecedor responde por "informações insuficientes ou inadequadas" (CDC, art. 14).

Portaria MTE 435/2025, art. 16, caput e §§ 1º e 2º:

Art. 16. O tomador de crédito poderá desistir das operações de crédito com consignação em folha de pagamento no prazo de até sete dias a contar do recebimento do crédito, devendo restituir o valor total recebido, conforme previsto no parágrafo único do art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. § 1º Os contratos de crédito com consignação em folha de pagamento deverão conter cláusula expressa do direito de desistência previsto no caput e no inciso I do art. 43, sob pena de nulidade e sem prejuízo da respectiva penalidade prevista no inciso I do art. 45. § 2º A desistência ensejará o cancelamento do contrato de crédito com consignação em folha de pagamento e sua respectiva exclusão pela instituição consignatária, a partir da devolução integral dos valores da operação contratada pelo tomador de crédito.

CDC, art. 14, caput:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

CDC, art. 54-D, I e III:

Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (...) III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.

O que os tribunais decidiram

  • TJDFT, outubro de 2026: portabilidade e refinanciamento digitais implementados em termos substancialmente diferentes do que o correspondente ofertou, com resistência ao cancelamento. Contratos rescindidos, retorno ao contrato original e dano moral com responsabilidade solidária (Recurso Inominado 0708863-40.2025.8.07.0006).
  • TJDFT, junho de 2026: uma "mera simulação que não chegou a se tornar contrato" gerou descontos na folha. Contrato declarado inexistente e devolução em dobro (Recurso Inominado 0738414-74.2025.8.07.0003).
  • TJCE: arrependimento manifestado no prazo e ignorado levou à nulidade do contrato digital (Apelação 0201538-89.2022.8.06.0043).

TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0708863-40.2025.8.07.0006, Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 05/10/2026 favorável ao trabalhador

Portabilidade e refinanciamento digitais implementados em termos diferentes dos ofertados pelo correspondente, com resistência ao cancelamento. A Turma manteve a rescisão, o retorno ao contrato original, a devolução dos descontos e o dano moral, com responsabilidade solidária.

Tese: DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE A OFERTA DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO E OS TERMOS IMPLEMENTADOS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO MANTIDOS E EM VALOR SUPERIOR AO AJUSTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Partes: instituições financeiras e promotora de crédito (correspondente), e consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0738414-74.2025.8.07.0003, Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 08/06/2026 parcialmente favorável

Uma mera simulação, que não chegou a virar contrato, gerou descontos na folha de pagamento. A Turma manteve a inexistência do contrato e a devolução em dobro; o dano moral fora negado na sentença.

Tese: Simulação. Contrato inexistente. Descontos indevidos. Erro inescusável. Declaração de inexistência do contrato e repetição do indébito em dobro devidas. Sentença mantida.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0201538-89.2022.8.06.0043, Juíza Carliete Roque Gonçalves Palácio, julgado em 27/11/2025 favorável ao trabalhador

Consignado contratado digitalmente, com arrependimento manifestado no prazo legal e ignorado pela instituição. O TJCE manteve a nulidade, a devolução em dobro e o dano moral.

Tese: MANIFESTAÇÃO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO LEGAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

E o contraponto: seguro incluído num consignado feito pela plataforma Crédito do Trabalhador foi mantido pelo TJDFT porque havia aceites separados, biometria, geolocalização e cláusula dizendo que o seguro era opcional (Recurso Inominado 0714462-32.2026.8.07.0003). Se a escolha foi registrada de forma clara, a tese de "não me explicaram" perde força.

TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0714462-32.2026.8.07.0003, Juiz Evandro Neiva de Amorim, julgado em 08/10/2026 desfavorável ao trabalhador

Seguro incluído em consignado contratado pela plataforma Crédito do Trabalhador. Como havia aceites separados, biometria, geolocalização e cláusula de facultatividade, a Turma não viu venda casada e manteve a improcedência.

Tese: CONTRATAÇÃO DIGITAL. ACEITE ELETRÔNICO, REGISTRO BIOMÉTRICO E GEOLOCALIZAÇÃO. CLÁUSULA DE FACULTATIVIDADE DA ADESÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

O que fazer agora

  • Baixe o contrato e o comprovante da proposta (tela da CTPS Digital ou do aplicativo).
  • Compare o que foi ofertado com o que está sendo descontado.
  • Se ainda estiver dentro de 7 dias do recebimento do dinheiro, avalie a desistência (página sobre arrependimento).
  • Reclame por escrito e guarde o protocolo.

Perguntas frequentes

Uma simulação pode virar desconto no salário? Não deveria. O TJDFT declarou inexistente um contrato que era só simulação e mandou devolver em dobro o que foi descontado.

Entrou um seguro no meu consignado. Posso tirar? Depende de como foi contratado. O TJDFT manteve seguro quando havia aceite separado e cláusula de facultatividade. Sem escolha clara, a discussão é possível.

Que informações a proposta deve ter? Valor líquido, parcela, total a pagar, taxa de juros e custo efetivo total (Portaria MTE 435/2025, art. 8º, parágrafo único).

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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