Você pode desistir do consignado CLT em até 7 dias a contar do recebimento do dinheiro, devolvendo o valor total recebido (Portaria MTE 435/2025, art. 16). O contrato deve trazer essa cláusula, sob pena de nulidade (art. 16, § 1º).
O que está acontecendo
Você contratou por impulso, recebeu outra proposta melhor ou percebeu que a parcela não cabe. Quer desfazer o contrato antes do primeiro desconto.
O que diz a lei
- "O tomador de crédito poderá desistir das operações de crédito com consignação em folha de pagamento no prazo de até sete dias a contar do recebimento do crédito, devendo restituir o valor total recebido" (Portaria MTE 435/2025, art. 16).
- O contrato deve ter cláusula expressa desse direito, "sob pena de nulidade" (art. 16, § 1º).
- A desistência leva ao cancelamento e à exclusão do contrato "a partir da devolução integral dos valores" (art. 16, § 2º).
- O CDC prevê o arrependimento em 7 dias nas contratações fora do estabelecimento (art. 49).
Portaria MTE 435/2025, art. 16, caput e §§ 1º e 2º:
Art. 16. O tomador de crédito poderá desistir das operações de crédito com consignação em folha de pagamento no prazo de até sete dias a contar do recebimento do crédito, devendo restituir o valor total recebido, conforme previsto no parágrafo único do art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. § 1º Os contratos de crédito com consignação em folha de pagamento deverão conter cláusula expressa do direito de desistência previsto no caput e no inciso I do art. 43, sob pena de nulidade e sem prejuízo da respectiva penalidade prevista no inciso I do art. 45. § 2º A desistência ensejará o cancelamento do contrato de crédito com consignação em folha de pagamento e sua respectiva exclusão pela instituição consignatária, a partir da devolução integral dos valores da operação contratada pelo tomador de crédito.
CDC, art. 49:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
O que os tribunais decidiram
- TJDFT, setembro de 2026: consignado privado digital rescindido por arrependimento. O banco se recusou a receber a devolução e, por isso, a Turma manteve a devolução em dobro dos descontos sem compensar o principal (Embargos de Declaração 0733450-38.2025.8.07.0003).
- TJCE: arrependimento no prazo legal ignorado pela instituição; nulidade, dobro e dano moral (Apelação 0201538-89.2022.8.06.0043).
- TJCE: desistência quatro dias após contratar fora do estabelecimento, com aplicação do art. 49 do CDC (Recurso Inominado 3000470-05.2023.8.06.0010).
TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Embargos de Declaração Cível nº 0733450-38.2025.8.07.0003, Juiz Evandro Neiva de Amorim, julgado em 16/09/2026 favorável ao trabalhador
Consignado privado digital rescindido pelo direito de arrependimento, com o banco recusando receber a devolução do valor. Os embargos do banco foram rejeitados e ficou mantida a repetição em dobro sem compensação do principal.
Tese: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRIVADO DIGITAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. MORA CREDITORIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AOS EFEITOS PATRIMONIAIS DA RESCISÃO E À RESTITUIÇÃO DO PRINCIPAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0201538-89.2022.8.06.0043, Juíza Carliete Roque Gonçalves Palácio, julgado em 27/11/2025 favorável ao trabalhador
Consignado contratado digitalmente, com arrependimento manifestado no prazo legal e ignorado pela instituição. O TJCE manteve a nulidade, a devolução em dobro e o dano moral.
Tese: MANIFESTAÇÃO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO LEGAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000470-05.2023.8.06.0010, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 30/08/2024 favorável ao trabalhador
O consumidor desistiu do consignado quatro dias após contratar fora do estabelecimento. A Turma aplicou o art. 49 do CDC, a devolução em dobro e manteve o dano moral.
Tese: DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49, DO CDC). AUTOR DESISTE DO CONTRATO APÓS 04 DIAS DA DATA DA CONTRATAÇÃO. COMPRA REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA). APLICABILIDADE DO ARTIGO 49, DO CDC. REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. ART.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O limite: passado o prazo, com contrato regular, não há arrependimento. O TJCE chegou a reconhecer litigância de má-fé de quem alegou não ter contratado um empréstimo que estava assinado, tratando o caso como "mero arrependimento" (Recurso Inominado 3001518-32.2022.8.06.0172).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001518-32.2022.8.06.0172, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 29/05/2023 desfavorável ao trabalhador
O banco apresentou o contrato regularmente assinado e a Turma entendeu que se tratava de mero arrependimento tardio, reconhecendo litigância de má-fé da autora (com redução da multa).
Tese: REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO. MERO ARREPENDIMENTO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS INDEPENDENTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. NATUREZA DE SANÇÃO E PENALIDADE DESSE ÔNUS EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O que fazer agora
- Conte o prazo a partir do dia em que o dinheiro caiu na conta.
- Peça a desistência por escrito (aplicativo, SAC, e-mail) e guarde o protocolo.
- Peça os dados para devolver o valor recebido e devolva integralmente. Guarde o comprovante.
- Se a instituição não aceitar a devolução, registre a recusa e procure orientação.
Perguntas frequentes
Os 7 dias contam da assinatura ou do dinheiro na conta? A Portaria MTE 435/2025 conta do recebimento do crédito (art. 16).
Preciso devolver o dinheiro? Sim, integralmente. A desistência só se completa com a devolução (art. 16, § 2º).
E se a instituição não aceitar a devolução? Registre a tentativa. O TJDFT manteve condenação em dobro de banco que recusou receber a devolução após o arrependimento.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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