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Posso desistir do consignado do trabalhador depois de contratar?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Sim, em até 7 dias a contar do recebimento do dinheiro, devolvendo o valor total recebido (Portaria MTE 435/2025, art. 16).

Resposta

Sim, em até 7 dias a contar do recebimento do dinheiro, devolvendo o valor total recebido (Portaria MTE 435/2025, art. 16). O contrato deve trazer essa cláusula expressamente, sob pena de nulidade (art. 16, § 1º).

Portaria MTE 435/2025, art. 16, caput e §§ 1º e 2º:

Art. 16. O tomador de crédito poderá desistir das operações de crédito com consignação em folha de pagamento no prazo de até sete dias a contar do recebimento do crédito, devendo restituir o valor total recebido, conforme previsto no parágrafo único do art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. § 1º Os contratos de crédito com consignação em folha de pagamento deverão conter cláusula expressa do direito de desistência previsto no caput e no inciso I do art. 43, sob pena de nulidade e sem prejuízo da respectiva penalidade prevista no inciso I do art. 45. § 2º A desistência ensejará o cancelamento do contrato de crédito com consignação em folha de pagamento e sua respectiva exclusão pela instituição consignatária, a partir da devolução integral dos valores da operação contratada pelo tomador de crédito.

Se a instituição se recusar a receber a devolução, isso pode se voltar contra ela: o TJDFT manteve a devolução em dobro dos descontos num caso assim (Embargos de Declaração 0733450-38.2025.8.07.0003).

TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Embargos de Declaração Cível nº 0733450-38.2025.8.07.0003, Juiz Evandro Neiva de Amorim, julgado em 16/09/2026 favorável ao trabalhador

Consignado privado digital rescindido pelo direito de arrependimento, com o banco recusando receber a devolução do valor. Os embargos do banco foram rejeitados e ficou mantida a repetição em dobro sem compensação do principal.

Tese: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRIVADO DIGITAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. MORA CREDITORIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AOS EFEITOS PATRIMONIAIS DA RESCISÃO E À RESTITUIÇÃO DO PRINCIPAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Perguntas frequentes

Passou de 7 dias. Ainda posso desistir? Pela regra de desistência, não. Mas a quitação antecipada continua possível a qualquer tempo, com redução proporcional dos juros (CDC, art. 52, § 2º).

E se a instituição não aceitar a devolução? Registre a tentativa. O TJDFT manteve condenação em dobro de banco que recusou receber a devolução após o arrependimento.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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