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Bancário

Apareceu um consignado no meu contracheque que eu não contratei

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Um Crédito do Trabalhador que você não contratou pode ser contestado: a lei exige biometria e assinatura eletrônica com prova de vida (Lei 10.820/2003, art. 2º-I), e, se você impugna a assinatura, cabe à instituição provar que ela é autêntica (CPC, art. 429, II).

O que está acontecendo

Um desconto novo aparece no seu contracheque com o nome de uma financeira que você nunca procurou. Ao abrir a CTPS Digital, você vê um contrato de Crédito do Trabalhador no seu nome. Às vezes o dinheiro nem caiu na sua conta; às vezes caiu e foi transferido por golpistas. Isso costuma vir de vazamento de dados, abertura de conta falsa ou atuação de correspondente bancário irregular.

O que diz a lei

A Lei 15.179/2025 colocou regras rígidas de segurança na Lei 10.820/2003:

  • As instituições e a plataforma "deverão adotar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador" (art. 2º-I).
  • O contrato feito pela plataforma deve ser assinado com assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) ou avançada (art. 2º-I, § 2º), e a avançada exige "autenticação biométrica que assegure alto nível de segurança, com prova de vida, no ato da assinatura" e "geração de evidências técnicas" que possam ser usadas em processo (§ 3º).

Lei 10.820/2003, art. 2º-I, caput e § 3º:

Art. 2º-I. As instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos deverão adotar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador nas operações de crédito consignado realizadas por meio dos sistemas ou das plataformas digitais conforme ato do Poder Executivo federal. (...) § 3º As assinaturas eletrônicas avançadas referidas no inciso II do § 2º deste artigo deverão atender, cumulativamente, aos requisitos do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e aos seguintes: I - autenticação biométrica que assegure alto nível de segurança, com prova de vida, no ato da assinatura; II - geração de evidências técnicas que comprovem a autenticação e a integridade do ato, utilizáveis em procedimentos administrativos ou judiciais.

A Portaria MTE 435/2025 completa: a autorização do desconto deve ser expressa e assinada com biometria, "não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica ou gravação de voz" (art. 10, III), e o dinheiro deve ser depositado em conta "da qual ele seja o titular" (art. 10, VI). A instituição responde solidariamente pelos atos dos correspondentes que contrata (art. 43, § 2º).

Portaria MTE 435/2025, art. 43, § 2º:

§ 2º As instituições consignatárias a operar o empréstimo com consignação em folha de pagamento respondem solidariamente pelos atos praticados pelos correspondentes bancários que contratarem, sem prejuízo da responsabilidade criminal e administrativa.

Portaria MTE 435/2025, art. 10, II e III:

Art. 10. A averbação da contratação de operação de crédito com consignação em folha de pagamento ocorrerá desde que: (...) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF), junto com a autorização da consignação de que trata o inciso III; III- a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica ou gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;

O CPC atribui o ônus da prova, quando se impugna a autenticidade de um documento, "à parte que produziu o documento" (art. 429, II). Se você nega a assinatura do contrato que a instituição juntou, cabe a ela provar que é autêntica. E a Súmula 479 do STJ diz que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes de terceiros em operações bancárias.

O que os tribunais decidiram

  • TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, junho de 2026: trabalhadora com salário próximo do mínimo negou ter contratado um Crédito do Trabalhador, mostrou registros contraditórios na CTPS Digital e boletins de ocorrência. O tribunal manteve a ordem para suspender as cobranças e não negativar, e manteve a empregadora no processo nesta fase (Agravo 3004283-65.2026.8.06.0000).
  • TJCE, maio de 2026: sem prova da regularidade das contratações eletrônicas, os consignados descontados em folha foram anulados, com devolução em dobro e dano moral (Apelação 3000530-42.2025.8.06.0160).
  • TJDFT, junho de 2026: empréstimo do tipo Crédito do Trabalhador não reconhecido foi anulado com base na Súmula 479. O dano moral, porém, foi negado porque não houve negativação e a prova do prejuízo só veio no recurso (Recurso Inominado 0714833-21.2025.8.07.0006).
  • TJCE, 4ª Turma Recursal: uma selfie isolada não bastou para validar a assinatura por biometria facial no caso concreto (Recurso Inominado 3000283-45.2025.8.06.0133).

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3004283-65.2026.8.06.0000, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 10/06/2026 favorável ao trabalhador

Em ação sobre empréstimo do Crédito do Trabalhador que a trabalhadora diz não ter contratado, o TJCE manteve a tutela que suspendeu cobranças e vedou a negativação. A empregadora que processa os descontos foi mantida no polo passivo nesta fase; a extensão da sua responsabilidade fica para o mérito.

Tese: a autora imputa à empregadora a efetivação dos descontos salariais sem autorização válida e a omissão quanto à conferência da regularidade das deduções, o que basta para mantê-la no polo passivo nesta fase, sendo a extensão de sua responsabilidade matéria de mérito a ser dirimida após instrução.

Partes: empregadora (agravante) e trabalhadora (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000530-42.2025.8.06.0160, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 13/05/2026 favorável ao trabalhador

Consignados descontados em folha sem prova da regularidade da contratação eletrônica. O TJCE declarou nulos os contratos, determinou devolução em dobro e elevou o dano moral por se tratar de verba alimentar com descontos expressivos.

Tese: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. NULIDADE DOS CONTRATOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. DESCONTOS EXPRESSIVOS.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0714833-21.2025.8.07.0006, Juiz Evandro Neiva de Amorim, julgado em 24/06/2026 parcialmente favorável

Empréstimo do tipo Crédito do Trabalhador que a autora não reconhecia. A nulidade foi mantida com base na Súmula 479 do STJ, mas o dano moral foi negado porque não houve negativação e a prova do dano veio só no recurso.

Tese: FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. PROVA DO DANO CONCRETO PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM FASE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000283-45.2025.8.06.0133, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 31/10/2025 favorável ao trabalhador

Cartão consignado firmado por suposta biometria facial (mesma tese de prova da contratação digital). Nas circunstâncias do caso, a selfie isolada não bastou para validar a assinatura; contratação invalidada, com devolução em dobro e dano moral.

Tese: FOTOGRAFIA SELFIE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA APÓS 30/03/2021.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

E quando a instituição prova tudo, o trabalhador perde: contratos com assinatura digital, biometria e geolocalização foram mantidos pelo TJCE (Recurso Inominado 3000473-12.2024.8.06.0143 e Apelação 0220495-36.2023.8.06.0001). Por isso a primeira pergunta é sempre: o dinheiro caiu na sua conta e você usou?

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000473-12.2024.8.06.0143, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 07/01/2026 desfavorável ao trabalhador

O banco provou a contratação eletrônica com assinatura digital, biometria e geolocalização. A Turma considerou o negócio regular e afastou a responsabilidade civil.

Tese: CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0220495-36.2023.8.06.0001, Juíza Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao trabalhador

Empréstimo consignado digital com assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização. Sem provas da fraude alegada, a sentença de improcedência foi mantida.

Tese: 1.A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando instruída com assinatura digital, geolocalização, biometria facial e envio de selfie e documentos pessoais. 2.A ausência de prova mínima de fraude ou vício de consentimento inviabiliza o reconhecimento da nulidade contratual. 3.Não demonstrada conduta ilícita, inexiste responsabilidade civil do banco por danos materiais ou morais decorrentes de descontos contratuais regulares.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O que fazer agora

  • Faça boletim de ocorrência relatando a contratação que você não fez.
  • Salve a tela da CTPS Digital com o contrato, a instituição e o número.
  • Tire extratos da conta indicada no contrato: o dinheiro entrou? Saiu para onde?
  • Conteste na instituição (SAC e ouvidoria são obrigatórios pelo art. 43, II, da Portaria 435/2025) e no consumidor.gov.br.
  • Não gaste nem transfira um valor que caiu sem você pedir. Guarde-o: isso protege você e facilita a devolução.
  • Procure orientação com os documentos em mãos.

Perguntas frequentes

Quem tem que provar que eu assinei? Pelo CPC, quando a autenticidade de um documento é impugnada, o ônus da prova é de quem o produziu (art. 429, II): se você nega a assinatura do contrato juntado pela instituição, cabe a ela provar. No consignado CLT, a lei ainda exige biometria com prova de vida e evidências técnicas da assinatura.

O dinheiro caiu na minha conta. Isso significa que o contrato é válido? Não necessariamente, mas pesa. Nas decisões reunidas nesta seção, pesou se o trabalhador usou o valor. Se não usou, guarde o dinheiro sem mexer e informe isso na reclamação.

A empresa pode ser responsabilizada por descontar um contrato falso? Em junho de 2026 o TJCE manteve a empregadora no processo, em fase inicial, porque a trabalhadora alegou descontos sem autorização válida. A extensão da responsabilidade dela ainda seria decidida no mérito. Esse ponto, quando envolve o empregador, é trabalhado com parceiro.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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