Nos casos de consignado CLT, o resultado depende de documentos: contracheques, tela da CTPS Digital, extratos, consulta de negativação e protocolos. A instituição precisa provar a contratação quando a assinatura é impugnada (CPC, art. 429, II).
Por que a prova decide
Nos processos de consignado, o resultado depende muito do papel. Duas regras convivem:
- A instituição financeira tem de provar a contratação quando o consumidor impugna a assinatura (CPC, art. 429, II) e responde objetivamente pelo defeito do serviço (CDC, art. 14). O juiz pode inverter o ônus da prova a favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
- Mas o trabalhador precisa provar o mínimo do que alega: que o desconto aconteceu, que a negativação existe, que houve pedido e recusa.
CDC, art. 14, caput:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
CPC, art. 429, II:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Exemplos: o TJCE afastou a indenização de uma autora que só juntou documentos pessoais, um extrato e contracheques sem demonstrar os descontos posteriores nem a inscrição (Apelação 0000096-96.2017.8.06.0027). O TJDFT afastou dano moral de quem não comprovou o desconto de todas as parcelas (Recurso Inominado 0728061-09.2020.8.07.0016). Do outro lado, a instituição perdeu no TJCE por apresentar só telas e registros internos, sem código hash do contrato eletrônico (Recurso Inominado 3000168-45.2026.8.06.6064), e ganhou quando apresentou assinatura digital, biometria e geolocalização (Recurso Inominado 3000473-12.2024.8.06.0143).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0000096-96.2017.8.06.0027, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 13/03/2024 desfavorável ao trabalhador
A autora alegava desconto em duplicidade e negativação por falta de repasse do empregador, mas juntou apenas documentos pessoais, um extrato e contracheques. Sem prova dos descontos posteriores nem da inscrição, o TJCE reformou a sentença e afastou a indenização.
Tese: AUSÊNCIA DE REPASSE DA PARCELA PELO MUNICÍPIO. DESCONTO EM DUPLICIDADE E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 373, I, DO CPC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Partes: município empregador e instituição financeira, e servidora (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0728061-09.2020.8.07.0016, Juiz João Luís Fischer Dias, julgado em 28/06/2021 desfavorável ao trabalhador
A autora não comprovou o desconto de todas as parcelas que dizia ter pago em folha e já tinha inscrição anterior. A Turma afastou o dano moral com base na Súmula 385 do STJ.
Tese: ÔNUS DA AUTORA COMPROVAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS EFETIVADOS. NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Partes: empresa empregadora e instituição consignatária (cooperativa de crédito), e trabalhadora (pessoa física, nome omitido).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000168-45.2026.8.06.6064, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 27/08/2026 favorável ao trabalhador
Consignado na modalidade Crédito do Trabalhador com descontos mantidos após a quitação antecipada. A Turma manteve a condenação da financeira: telas sistêmicas e registros unilaterais, sem código hash, não provam a regularidade da contratação eletrônica, e a falha do serviço ficou caracterizada.
Tese: CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS ELEMENTOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À COMPLETA VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO JUNTADA DO CÓDIGO HASH, MECANISMO ESSENCIAL À VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE, RASTREABILIDADE E IMUTABILIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000473-12.2024.8.06.0143, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 07/01/2026 desfavorável ao trabalhador
O banco provou a contratação eletrônica com assinatura digital, biometria e geolocalização. A Turma considerou o negócio regular e afastou a responsabilidade civil.
Tese: CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Documentos do trabalhador
- Contracheques: mostram cada desconto discriminado (Lei 10.820/2003, art. 3º, § 3º).
- Tela da CTPS Digital: contratos ativos, suspensos e encerrados (Portaria MTE 435/2025, art. 38, III).
- Extratos da conta: entrada do dinheiro e débitos.
- Consulta de negativação (Serasa, SPC, Boa Vista), com data.
- Protocolos de SAC, ouvidoria e consumidor.gov.br.
- Boleto e comprovante de quitação, se houver.
- TRCT e extrato do FGTS, em caso de demissão.
- Boletim de ocorrência e prints, em caso de fraude ou golpe.
Portaria MTE 435/2025, art. 38, III:
Art. 38. À Dataprev compete: (...) III - disponibilizar ao tomador de crédito, no aplicativo CTPS Digital, ou equivalente que venha a substituí-lo, os contratos de operações de empréstimo com consignação em folha de pagamento, ativos, suspensos ou encerrados;
Documentos que a instituição deve ter
- Contrato e autorização com biometria e prova de vida (Lei 10.820/2003, art. 2º-I).
- Evidências técnicas da assinatura (art. 2º-I, § 3º, II).
- Documentos guardados por 5 anos após o fim do contrato (Portaria 435/2025, art. 43, III).
Lei 10.820/2003, art. 2º-I, caput e § 3º:
Art. 2º-I. As instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos deverão adotar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador nas operações de crédito consignado realizadas por meio dos sistemas ou das plataformas digitais conforme ato do Poder Executivo federal. (...) § 3º As assinaturas eletrônicas avançadas referidas no inciso II do § 2º deste artigo deverão atender, cumulativamente, aos requisitos do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e aos seguintes: I - autenticação biométrica que assegure alto nível de segurança, com prova de vida, no ato da assinatura; II - geração de evidências técnicas que comprovem a autenticação e a integridade do ato, utilizáveis em procedimentos administrativos ou judiciais.
Esses documentos podem ser pedidos à instituição e, no processo, exigidos dela.
Dica prática
Organize por data, em uma pasta só, e anote em uma folha a linha do tempo: quando contratou (ou descobriu), quando começaram os descontos, quando reclamou, o que responderam.
Perguntas frequentes
Quem tem que provar que o contrato é verdadeiro? A instituição, quando o consumidor impugna a assinatura (CPC, art. 429, II). No consignado CLT, ela precisa ter as evidências de biometria e assinatura exigidas pela Lei 10.820/2003.
Basta dizer que não contratei? Não basta para tudo. É preciso pelo menos mostrar os descontos, o contrato na CTPS Digital e, se houver, a negativação. Sem isso, pedidos têm sido negados.
Por quanto tempo a instituição guarda o contrato? A Portaria MTE 435/2025 manda guardar por 5 anos após o término do contrato (art. 43, III).
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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