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Se eu mudar de emprego, o consignado passa para o novo?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Sim. A Lei 10.820/2003 diz que, em caso de rescisão ou suspensão, "o seu redirecionamento será automático, independentemente de consentimento adicional do devedor", para outros vínculos ativos ou futuros (art. 1º, § 9º).

Resposta

Sim. A Lei 10.820/2003 diz que, em caso de rescisão ou suspensão, "o seu redirecionamento será automático, independentemente de consentimento adicional do devedor", para outros vínculos ativos ou futuros (art. 1º, § 9º). Pela Portaria MTE 435/2025, com a redação da Portaria MTE 1.115/2026, para contratos feitos na vigência da MP 1.292/2025 o redirecionamento só ocorre com previsão contratual expressa, clara e objetiva (art. 14, § 3º); contratos anteriores à MP não se submetem a ele (art. 14, § 4º).

Lei 10.820/2003, art. 1º, § 9º, I e II:

§ 9º A consignação voluntária prevista no caput deste artigo será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, e, em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento será automático, independentemente de consentimento adicional do devedor, para: I - outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; e II - vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito.

Portaria MTE 435/2025, art. 14, §§ 1º, 3º e 4º (redação da Portaria MTE 1.115/2026):

§ 1º No caso de existência de mais de um vínculo ativo no momento da rescisão, será selecionado preferencialmente o vínculo de maior margem consignável, onde serão descontados os contratos migrados. § 3º Para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.292, de 2025, o redirecionamento automático de que trata o caput somente poderá ocorrer quando houver previsão contratual expressa, clara e objetiva acerca da possibilidade de migração da consignação para outros vínculos empregatícios do trabalhador. § 4º Os contratos de crédito consignado formalizados anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.292, de 2025, não se submetem às hipóteses de redirecionamento automático previstas neste artigo, em razão da ausência de previsão legal e contratual específica para migração da consignação entre vínculos empregatícios distintos.

O TJDFT validou a repactuação de um Crédito do Trabalhador após troca de emprego, mas condenou o banco por não comprovar o abatimento de parcela já paga (Recurso Inominado 0730878-97.2025.8.07.0007). Confira sempre a conta.

TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0730878-97.2025.8.07.0007, Juíza Elisabeth Cristina Amarante Brancio Minare, julgado em 19/08/2026 favorável ao trabalhador

Crédito do Trabalhador repactuado após troca de empregador. A repactuação foi válida, mas o banco não comprovou o abatimento de parcela já paga. Recurso do banco desprovido, com obrigação de regularizar e dano moral.

Tese: CRÉDITO DO TRABALHADOR. ALTERAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPACUTAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE REDIRECIONAMENTO DA CONSIGNAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABATIMENTO DE PARCELA JÁ QUITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Perguntas frequentes

Posso escolher não descontar no novo emprego? O bloqueio de novos descontos (art. 1º, § 3º) não alcança descontos autorizados antes do pedido (§ 4º).

O saldo aumentou depois do redirecionamento. É normal? Pode haver encargos do período sem pagamento, mas a instituição precisa demonstrar a conta e abater tudo o que foi pago. Os acórdãos do TJDFT de 2026 condenaram bancos que não fizeram essa demonstração.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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