A demissão não apaga o consignado: o saldo pode ser abatido nas verbas rescisórias, coberto pela garantia do FGTS (só em certos tipos de desligamento) e redirecionado ao próximo emprego (Lei 10.820/2003, art. 1º, §§ 5º, 6º e 9º).
O que está acontecendo
A demissão não apaga o empréstimo. O que muda é a forma de pagamento: parte do saldo pode ser abatida na rescisão, parte pode ser coberta pela garantia do FGTS (se você deu essa garantia) e o restante passa a ser pago de outra forma, inclusive pelo desconto no próximo emprego.
O que diz a lei
- Garantia do FGTS: a Lei 10.820/2003 permite oferecer em garantia até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa paga pelo empregador (art. 1º, § 5º), e diz que essa garantia "só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior" (art. 1º, § 6º).
- Ordem de uso na rescisão: pela Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 (DOU de 26/06/2026), primeiro é acionada a garantia das verbas rescisórias; se persistir saldo, a instituição pode acionar até 10% do saldo do FGTS e depois até 100% da multa (art. 2º). Se a instituição não acionar a garantia do FGTS em até 30 dias do fim do vínculo, o agente operador deve pedir o desbloqueio (art. 2º, § 4º). Os efeitos dependem do cronograma de implantação do MTE (art. 6º).
- Novo emprego: o desconto é "redirecionado automaticamente" para outros vínculos e para vínculos futuros, "independentemente de consentimento adicional do devedor" (Lei 10.820/2003, art. 1º, § 9º; Portaria MTE 435/2025, art. 14).
- Mais de um vínculo: pela redação dada pela Portaria MTE 1.115/2026, se houver mais de um vínculo ativo na rescisão, o desconto vai preferencialmente para o de maior margem (Portaria 435/2025, art. 14, § 1º). Para contratos feitos na vigência da MP 1.292/2025, o redirecionamento automático só ocorre com previsão contratual expressa, clara e objetiva (art. 14, § 3º), e contratos anteriores à MP não se submetem a ele (art. 14, § 4º).
- Sem vínculo novo: contratos que não puderem ser migrados por descontinuidade do vínculo devem ser negociados entre trabalhador e instituição (art. 49-D, incluído pela Portaria MTE 1.418/2025).
- Enquanto você estiver sem emprego e sem desconto em folha, a instituição pode cobrar diretamente (a Portaria prevê "cobrança direta do tomador do crédito quando não houver a escrituração do empréstimo por parte do empregador", art. 43, VI).
Lei 10.820/2003, art. 1º, § 9º, I e II:
§ 9º A consignação voluntária prevista no caput deste artigo será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, e, em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento será automático, independentemente de consentimento adicional do devedor, para: I - outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; e II - vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito.
Lei 10.820/2003, art. 1º, §§ 5º e 6º:
§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável: I - até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Portaria MTE 435/2025, art. 14, §§ 1º, 3º e 4º (redação da Portaria MTE 1.115/2026):
§ 1º No caso de existência de mais de um vínculo ativo no momento da rescisão, será selecionado preferencialmente o vínculo de maior margem consignável, onde serão descontados os contratos migrados. § 3º Para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.292, de 2025, o redirecionamento automático de que trata o caput somente poderá ocorrer quando houver previsão contratual expressa, clara e objetiva acerca da possibilidade de migração da consignação para outros vínculos empregatícios do trabalhador. § 4º Os contratos de crédito consignado formalizados anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.292, de 2025, não se submetem às hipóteses de redirecionamento automático previstas neste artigo, em razão da ausência de previsão legal e contratual específica para migração da consignação entre vínculos empregatícios distintos.
O que os tribunais decidiram
- TJCE: trabalhador demitido teve as parcelas restantes descontadas das verbas rescisórias e ainda assim foi cobrado e negativado. A Turma reconheceu cobrança de dívida já quitada e dano moral (Recurso Inominado 3902878-81.2013.8.06.0013).
- TJDFT: com os descontos demonstrados em folha e no termo de rescisão, é indevida a cobrança ao trabalhador "ainda que não repassadas pelo empregador" as parcelas; o banco deve buscar o valor junto ao empregador (Apelação no Juizado 20120110582153ACJ).
- TJDFT, 2025: em consignado com seguro prestamista para desemprego, o banco foi obrigado a quitar as parcelas vencidas após a demissão dentro da cobertura, mas não o saldo inteiro (Apelação 0714586-71.2024.8.07.0007). Ler a apólice faz diferença.
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3902878-81.2013.8.06.0013, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 30/05/2020 favorável ao trabalhador
Trabalhador demitido teve as parcelas restantes descontadas das verbas rescisórias, mas continuou sendo cobrado e foi negativado. A Turma reconheceu a cobrança de dívida já quitada e manteve o dano moral.
Tese: DEMISSÃO DO AUTOR NO CURSO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PARCELAS RESTANTES DESCONTADAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS DO AUTOR. PAGAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABUSIVIDADE EM COBRAR NOVAMENTE DÍVIDA JÁ QUITADA. EMPRESA NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Apelação Cível no Juizado Especial nº 2012.01.1.058215-3 (20120110582153ACJ), Des. Fábio Eduardo Marques, julgado em 09/07/2013 favorável ao trabalhador
Parcelas descontadas em folha e no termo de rescisão, mas não repassadas pelo empregador. A Turma decidiu que o banco não pode cobrar o mutuário e deve buscar o valor do empregador pela via do art. 5º da Lei 10.820/2003; dano moral e dobro mantidos.
Tese: Estando satisfatoriamente demonstrados nos autos os descontos das parcelas do empréstimo, diretamente na folha de pagamento da parte recorrida e, por fim, no termo de rescisão do contrato de trabalho da parte recorrida, mostra-se indevida a cobrança dirigida ao consumidor, para recebimento do mesmo empréstimo, ainda que não repassadas pelo empregador as parcelas vencidas após a rescisão do contrato de trabalho.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0714586-71.2024.8.07.0007, Des. Renato Rodovalho Scussel, julgado em 21/05/2025 parcialmente favorável
Consignado com seguro prestamista e demissão involuntária. A sentença obrigou o banco a quitar três parcelas vencidas após a demissão; o TJDFT manteve esse alcance e negou ao autor a extensão a todo o saldo, a devolução em dobro dos descontos rescisórios e o dano moral.
Tese: 1. A cobertura do seguro prestamista limita-se ao número de parcelas expressamente previsto na apólice, não se estendendo à quitação integral do saldo devedor. 2. É válida a cláusula contratual que autoriza o desconto de até 30% das verbas rescisórias para amortização de empréstimo consignado, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. A ausência de ilicitude na negativação do nome do consumidor impede a configuração de dano moral.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
O que fazer agora
- Guarde o TRCT e o extrato do FGTS (aplicativo do FGTS) para ver se houve bloqueio ou saque da garantia.
- Peça à financeira o saldo devedor atualizado depois da rescisão, já com os abatimentos.
- Verifique se o contrato tinha seguro prestamista e o que ele cobre.
- Ao entrar no novo emprego, confira o primeiro contracheque: o desconto pode voltar automaticamente.
- Se houver cobrança de valor já abatido, ou uso do FGTS fora das hipóteses legais, procure orientação.
Perguntas frequentes
Pedi demissão. Podem usar meu FGTS para pagar o consignado? A Lei 10.820/2003 só permite acionar a garantia do FGTS em despedida sem justa causa (inclusive indireta), culpa recíproca ou força maior (art. 1º, § 6º). Pedido de demissão não está na lista.
A dívida acaba com a demissão? Não. O saldo continua devido, com abatimento das verbas rescisórias e eventual garantia do FGTS, e o desconto pode ser redirecionado para o próximo emprego.
Posso ser cobrado no boleto enquanto estou desempregado? A Portaria MTE 435/2025 prevê a cobrança direta quando não houver desconto em folha (art. 43, VI). O que não pode é cobrar de novo o que já foi abatido.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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