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Descontaram o consignado da minha rescisão: isso pode?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A Lei 10.820/2003 permite o desconto do consignado nas verbas rescisórias, se o contrato previr, até 40%, sendo 35% para empréstimos (art. 1º, § 1º). Se a empresa reteve e não repassou, o trabalhador não pode ser cobrado de novo pelo que saiu da rescisão.

O que está acontecendo

Na rescisão, o termo trouxe um desconto com o nome do empréstimo. Às vezes ele abateu só uma parte; às vezes a empresa reteve o dinheiro e não pagou a financeira, que continuou cobrando. Em outros casos, o banco onde caiu a rescisão segurou o valor inteiro para quitar dívidas.

O que diz a lei

O desconto nas verbas rescisórias é permitido, com limites:

  • A Lei 10.820/2003 autoriza o desconto "sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato", até 40%, sendo 35% para empréstimos (art. 1º, § 1º).
  • O empregador é obrigado a "efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor" (art. 3º, III), e responde se não repassar (art. 3º, § 5º, e art. 5º).
  • A Portaria MTE 435/2025, na redação da Portaria MTE 1.115/2026, diz que os descontos "deverão ocorrer nas remunerações recebidas pelo trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, não cabendo desconto de parcela de crédito consignado sobre valores pagos após o desligamento" (art. 28, § 4º). Na rescisão, o que pode ser usado é a garantia das verbas rescisórias, regulada à parte.
  • A Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 (DOU de 26/06/2026) regulou as garantias: 35% das verbas rescisórias, "limitado ao valor do saldo devedor, independentemente da forma ou motivo de extinção do vínculo empregatício", e, em despedida sem justa causa, indireta, por culpa recíproca ou força maior, até 100% da multa do FGTS e até 10% do saldo do FGTS (este só para optantes do saque-rescisão) (art. 1º, § 1º). A produção de efeitos depende do cronograma de implantação a ser divulgado pelo MTE (art. 6º).

Lei 10.820/2003, art. 3º, III:

Art. 3º Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador: (...) III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.

Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º:

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.

Portaria MTE 435/2025, art. 28, § 4º (redação da Portaria MTE 1.115/2026):

§ 4º Os descontos de parcelas do crédito consignado deverão ocorrer nas remunerações recebidas pelo trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, não cabendo desconto de parcela de crédito consignado sobre valores pagos após o desligamento.

O que os tribunais decidiram

  • TJCE: o empregador reteve 30% das verbas rescisórias para quitar o empréstimo, não repassou e a financeira passou a debitar a conta do ex-empregado. A Turma manteve a declaração de inexistência do débito (Recurso Inominado 3000095-81.2017.8.06.0020).
  • TJDFT: o termo de rescisão mostrou a dedução do saldo devedor sem ressalva, o que gerou "a certeza de plena quitação"; débito declarado inexistente (Recurso Inominado 0700081-20.2020.8.07.0006).
  • TJCE: banco reteve da conta valor "bem superior ao devido" quando caiu a rescisão; dano moral pela natureza alimentar da verba (Recurso Inominado 3002994-43.2019.8.06.0065).
  • TJDFT: retenção integral das verbas rescisórias para quitar empréstimo comum e cheque especial foi considerada indevida (Apelação 0701251-03.2024.8.07.0001).

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000095-81.2017.8.06.0020, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 01/07/2020 parcialmente favorável

O empregador reteve parte das verbas rescisórias para quitar o consignado e não repassou o valor à financeira, que passou a debitar a conta do trabalhador. A Turma manteve a declaração de inexistência do débito; o pedido de dano moral já havia sido negado na sentença.

Tese: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RETENÇÃO DE VERBA RESCISÓRIA PARA PAGAMENTO DE SALDO DEVEDOR. EMPREGADOR QUE NÃO REPASSOU OS VALORES Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCELAS NÃO QUITADAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0700081-20.2020.8.07.0006, Juiz João Luís Fischer Dias, julgado em 23/11/2020 parcialmente favorável

O termo de rescisão trazia a dedução do saldo do empréstimo sem ressalva, o que gerou certeza de quitação. A Turma manteve a inexistência do débito, mas afastou o dano moral por falta de prova da negativação.

Tese: DEDUÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NO ATO DA RESCISÃO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. REGISTRO DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3002994-43.2019.8.06.0065, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 30/11/2021 favorável ao trabalhador

O banco reteve, da conta, valor muito superior ao devido no momento em que caíram as verbas da rescisão trabalhista. A Turma reconheceu a natureza alimentar da verba e o dano moral pela retenção e pela demora em resolver.

Tese: RETENÇÃO INDEVIDA. RESCISÃO DE CONTRATO TRABALHISTA. VERBA ALIMENTAR. RETENÇÃO DE VALOR BEM SUPERIOR AO DEVIDO. DEMORA NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701251-03.2024.8.07.0001, Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 30/10/2024 favorável ao trabalhador

O banco reteve integralmente as verbas rescisórias depositadas na conta para quitar empréstimos e cheque especial. O TJDFT considerou a retenção indevida, lembrou o limite do art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003 e manteve o dano moral.

Tese: RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. RETENÇÃO INTEGRAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VERIFICADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REDUÇÃO. INDEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Atenção ao polo passivo: quando o problema é a empresa que reteve e não repassou, e o trabalhador processa só a instituição pelo valor retido, o TJDFT já reconheceu que a instituição não era a parte certa (Apelação no Juizado 20130310047924ACJ). É por isso que o caso precisa ser bem montado desde o início, separando o que é contra a financeira e o que é contra o empregador.

TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Apelação Cível no Juizado Especial nº 2013.03.1.004792-4 (20130310047924ACJ), Juiz Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 25/02/2014 desfavorável ao trabalhador

O trabalhador processou só a instituição pelo valor retido nas verbas rescisórias, mas não havia prova do repasse e a instituição negava ter recebido. A Turma reconheceu de ofício a ilegitimidade da consignatária: quem retém e não repassa responde é o empregador.

Tese: Segundo a legislação, o empregador não é co-responsável pelo pagamento do empréstimo, salvo disposição em contrário. Porém, responderá como devedor principal e solidário, pelas parcelas do mútuo que, por culpa, deixar de reter ou repassar à instituição consignatária (art. 7º).

Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

O que fazer agora

  • Guarde o TRCT (termo de rescisão) com a linha do desconto do empréstimo.
  • Compare o valor descontado com os limites (35% das verbas e o saldo devedor) e com o saldo informado pela financeira.
  • Peça à financeira o extrato do contrato após a rescisão.
  • Se a financeira cobra o que já saiu da rescisão, a discussão é de consumo. Se a empresa reteve e não pagou, a cobrança contra ela é trabalhista e vai para parceiro.

Perguntas frequentes

Quanto da rescisão pode ser descontado? A Lei 10.820/2003 fala em até 40% das verbas rescisórias, sendo 35% para empréstimos, se o contrato previr (art. 1º, § 1º). A Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 trata de 35% das verbas como garantia, limitado ao saldo devedor (art. 1º, § 1º, I).

Podem descontar o consignado de valores pagos depois da demissão? A Portaria MTE 435/2025, na redação da Portaria MTE 1.115/2026, diz que não cabe desconto de parcela sobre valores pagos após o desligamento (art. 28, § 4º).

Contra quem eu reclamo se a empresa reteve e não pagou a financeira? A cobrança indevida feita pela financeira é discutida com ela, no campo do consumo. O valor retido e não repassado pela empresa é discutido com o empregador, na esfera trabalhista, com advogado parceiro.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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