Se a parcela do consignado foi descontada do seu salário e a empresa não repassou à instituição, a Lei 10.820/2003 proíbe que a instituição inclua seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 5º, § 2º). A cobrança do valor retido é dirigida ao empregador.
O que está acontecendo
Você contratou o consignado do trabalhador (o Crédito do Trabalhador, feito pela CTPS Digital ou pelo aplicativo da instituição). Todo mês a parcela aparece descontada no seu contracheque. Mesmo assim, chega uma cobrança da financeira dizendo que a parcela está em atraso, ou o seu nome aparece no Serasa. Uma causa frequente está no meio do caminho: a empresa descontou do seu salário, mas não recolheu o valor pela guia do FGTS Digital, que é o canal por onde o dinheiro chega à instituição.
Esse cenário não é raro. A própria lei de 2025 criou uma multa específica para o empregador que retém e não repassa, justamente porque o problema existe em escala.
O que diz a lei
A Lei 10.820/2003, já com as mudanças da Lei 15.179/2025, divide as responsabilidades com clareza:
- O empregador tem a obrigação de "efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária" (art. 3º, III).
- O empregador "será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos" pela plataforma (art. 5º).
- Se o pagamento "tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador", a instituição financeira "fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes" (art. 5º, § 2º).
- Para cobrar o que ficou retido, a lei aponta a ação contra o empregador (art. 5º, § 3º), e o empregador responde por perdas e danos ao empregado e à instituição (art. 3º, § 5º).
A Lei 15.179/2025 ainda prevê que a fiscalização do trabalho emita o Termo de Débito Salarial e aplique multa administrativa de 30% sobre o valor retido e não repassado (art. 3º, §§ 1º e 3º).
Lei 15.179/2025, art. 3º, §§ 1º a 3º:
§ 1º Constatada a retenção indevida de valores descontados da remuneração do empregado a título de empréstimo consignado, sem o correspondente repasse à instituição consignatária, ou a ausência de pagamento integral do salário no prazo legal, a Auditoria-Fiscal do Trabalho emitirá Termo de Débito Salarial (TDS), sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis. § 2º O TDS constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do inciso XII do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º A ocorrência de retenção indevida de valores descontados a título de empréstimo consignado, bem como o não pagamento integral da remuneração no prazo legal, sujeitará o empregador à multa administrativa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total retido e não repassado à instituição consignatária ou sobre o valor da remuneração não paga no prazo legal, a ser aplicada conforme o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, inclusive com a aplicação do critério da dupla visita, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação trabalhista, civil e penal.
Em resumo: quem descontou e não repassou foi a empresa; o trabalhador fez a parte dele.
O que os tribunais decidiram
O TJDFT, em setembro de 2026, julgou um caso igual: parcelas descontadas no contracheque, banco alegando falta de repasse da empresa e nome negativado. A Turma afirmou que "no empréstimo consignado, a obrigação do consumidor se limita à autorização do desconto" e que, feito o desconto, o repasse compete à empregadora. A negativação foi considerada indevida, com dano moral (Recurso Inominado 0811557-57.2025.8.07.0016).
TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0811557-57.2025.8.07.0016, Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 21/09/2026 favorável ao trabalhador
O trabalhador teve as parcelas descontadas no contracheque e mesmo assim foi negativado, com o banco alegando falta de repasse da empresa. A Turma decidiu que, feito o desconto, o repasse é responsabilidade da empregadora e o banco não pode negativar o consumidor; dano moral mantido.
Tese: No empréstimo consignado, a obrigação do consumidor se limita à autorização do desconto das parcelas em sua folha de pagamento, de modo que, efetuado o desconto, a responsabilidade pelo efetivo repasse credor compete à empresa empregadora. 7.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
No Ceará, a 4ª Turma Recursal já havia decidido que a falta de repasse pelo empregador é "fato que não pode ser atribuído ao consumidor" (Recurso Inominado 0046271-61.2015.8.06.0014). O TJCE aplicou a mesma lógica a servidora municipal cujo empregador atrasou o repasse e provocou a negativação (Apelação 0201259-43.2022.8.06.0160), e em outro caso considerou ilegal o banco passar a debitar a conta do cliente, sem avisar, porque o repasse estava atrasado (Recurso Inominado 3000417-56.2017.8.06.0035).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0046271-61.2015.8.06.0014, Juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal, julgado em 16/12/2019 favorável ao trabalhador
A falta de repasse pelo empregador não pode ser atribuída ao consumidor que teve a parcela descontada no contracheque. A anotação em cadastro de restrição foi considerada abusiva, com dano moral presumido.
Tese: EMPREGADOR DO RECORRIDO QUE SUPOSTAMENTE NÃO REPASSOU O VALOR CORRESPONDENTE AO DESCONTO DAS PARCELAS CONTRATADAS. FATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO CONSUMIDOR. ANOTAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CONSUMO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0201259-43.2022.8.06.0160, Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, julgado em 14/08/2023 favorável ao trabalhador
Caso de servidora municipal (consignado em geral, mesma tese): o ente empregador descontou a parcela e só a repassou ao banco semanas depois, o que levou à negativação. O TJCE reconheceu a responsabilidade do empregador e majorou a indenização.
Tese: DESCONTOS EFETIVADOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA PELA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE R$ 1.000,00 PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTTES TJCE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Partes: município empregador e servidora (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000417-56.2017.8.06.0035, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 01/05/2020 favorável ao trabalhador
Com atraso no repasse das prestações pelo empregador conveniado, o banco passou a debitar diretamente a conta do mutuário sem informá-lo. A Turma considerou o ato ilegal por violar o dever de informação e fixou dano moral.
Tese: ATRASO NO REPASSE DAS PRESTAÇÕES. DESCONTOS INDEVIDOS DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO DEMANDANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR/CONTRATANTE. ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Há também o outro lado: quando o trabalhador não prova que o desconto aconteceu, o pedido cai. O TJCE reformou uma sentença porque a autora só juntou documentos pessoais e um extrato, sem demonstrar os descontos nem a inscrição (Apelação 0000096-96.2017.8.06.0027).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0000096-96.2017.8.06.0027, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 13/03/2024 desfavorável ao trabalhador
A autora alegava desconto em duplicidade e negativação por falta de repasse do empregador, mas juntou apenas documentos pessoais, um extrato e contracheques. Sem prova dos descontos posteriores nem da inscrição, o TJCE reformou a sentença e afastou a indenização.
Tese: AUSÊNCIA DE REPASSE DA PARCELA PELO MUNICÍPIO. DESCONTO EM DUPLICIDADE E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 373, I, DO CPC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Partes: município empregador e instituição financeira, e servidora (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O que fazer agora
- Junte os contracheques dos meses cobrados. É neles que aparece o desconto da parcela.
- Abra a CTPS Digital e salve a tela do contrato (a Portaria MTE 435/2025 manda a Dataprev mostrar ali os contratos ativos, suspensos e encerrados).
- Peça à financeira, por escrito, a baixa da cobrança e a retirada da negativação, anexando os contracheques. Guarde o protocolo.
- Peça ao RH da empresa a comprovação do recolhimento (guia do FGTS Digital da competência).
- Se a financeira mantiver a negativação, procure orientação. A discussão com a instituição financeira (negativação, cobrança) é de consumo; a cobrança contra a empresa pelo valor retido é trabalhista e vai para um advogado parceiro dessa área.
Atenção
Este conteúdo trata do lado do consumidor, contra a instituição financeira. A responsabilidade da empresa perante o empregado (retenção salarial) é discutida na esfera trabalhista e o escritório indica parceiro para isso.
Perguntas frequentes
A financeira pode me negativar se a parcela foi descontada do meu salário? Segundo o art. 5º, § 2º, da Lei 10.820/2003, se ficar comprovado que a parcela foi descontada e não foi repassada pelo empregador, a instituição fica proibida de incluir o nome do trabalhador em cadastro de inadimplentes.
Quem tem que pagar a parcela que a empresa reteve? A lei põe no empregador a obrigação de descontar e repassar (art. 3º, III) e prevê que ele responda por perdas e danos e seja cobrado (art. 3º, § 5º, e art. 5º, § 3º). O trabalhador que comprova o desconto não pode ser cobrado de novo pela mesma parcela.
Como provo que o desconto aconteceu? Com os contracheques dos meses cobrados, onde a parcela aparece discriminada (o art. 3º, § 3º, da Lei 10.820/2003 obriga o empregador a mostrar o desconto de forma discriminada), e com a tela do contrato na CTPS Digital.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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