Não. A Lei 10.820/2003 diz que, comprovado que a parcela foi descontada do trabalhador e não foi repassada pelo empregador, a instituição "fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes" (art. 5º, § 2º).
Resposta
Não. A Lei 10.820/2003 diz que, comprovado que a parcela foi descontada do trabalhador e não foi repassada pelo empregador, a instituição "fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes" (art. 5º, § 2º).
Lei 10.820/2003, art. 5º, § 2º:
§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
O TJDFT aplicou essa regra em setembro de 2026: feito o desconto, "a responsabilidade pelo efetivo repasse credor compete à empresa empregadora", e o banco não pode negativar o consumidor por isso (Recurso Inominado 0811557-57.2025.8.07.0016). O TJCE tem a mesma linha (Recurso Inominado 0046271-61.2015.8.06.0014).
TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0811557-57.2025.8.07.0016, Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 21/09/2026 favorável ao trabalhador
O trabalhador teve as parcelas descontadas no contracheque e mesmo assim foi negativado, com o banco alegando falta de repasse da empresa. A Turma decidiu que, feito o desconto, o repasse é responsabilidade da empregadora e o banco não pode negativar o consumidor; dano moral mantido.
Tese: No empréstimo consignado, a obrigação do consumidor se limita à autorização do desconto das parcelas em sua folha de pagamento, de modo que, efetuado o desconto, a responsabilidade pelo efetivo repasse credor compete à empresa empregadora. 7.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0046271-61.2015.8.06.0014, Juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal, julgado em 16/12/2019 favorável ao trabalhador
A falta de repasse pelo empregador não pode ser atribuída ao consumidor que teve a parcela descontada no contracheque. A anotação em cadastro de restrição foi considerada abusiva, com dano moral presumido.
Tese: EMPREGADOR DO RECORRIDO QUE SUPOSTAMENTE NÃO REPASSOU O VALOR CORRESPONDENTE AO DESCONTO DAS PARCELAS CONTRATADAS. FATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO CONSUMIDOR. ANOTAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CONSUMO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O ponto-chave é a prova: guarde os contracheques que mostram o desconto. Veja a página completa sobre empresa que desconta e não repassa.
Perguntas frequentes
E se eu não tiver os contracheques? Peça ao RH ou acesse o portal do empregador. Sem prova do desconto, a proteção do art. 5º, § 2º, fica difícil de aplicar.
Quem tem que pagar a parcela que a empresa reteve? A lei põe no empregador a obrigação de descontar e repassar (art. 3º, III) e prevê que ele responda por perdas e danos e seja cobrado (art. 3º, § 5º, e art. 5º, § 3º). O trabalhador que comprova o desconto não pode ser cobrado de novo pela mesma parcela.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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