Se a parcela foi descontada em folha e não repassada pelo empregador, a instituição não pode negativar o trabalhador (Lei 10.820/2003, art. 5º, § 2º). Fora dessa hipótese, negativar por parcela já paga é defeito do serviço pelo CDC (art. 14).
O que está acontecendo
Você descobriu, ao tentar um crediário ou um cartão, que o seu CPF está negativado por um contrato de consignado. Só que a parcela vem sendo descontada todo mês no contracheque. Às vezes o motivo é a falta de repasse da empresa; às vezes é um erro da própria instituição, que não reconheceu um pagamento, aplicou a parcela na data errada ou não baixou um contrato renegociado.
O que diz a lei
A Lei 10.820/2003 é direta: comprovado que a parcela "tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador", a instituição "fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes" (art. 5º, § 2º).
Lei 10.820/2003, art. 5º, § 2º:
§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
Mesmo fora dessa hipótese, vale o Código de Defesa do Consumidor: a instituição financeira responde, sem precisar provar culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço (art. 14), e o CDC se aplica aos bancos (Súmula 297 do STJ). Cobrar parcela já paga e negativar por ela é defeito do serviço.
CDC, art. 14, caput:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O que os tribunais decidiram
- TJCE, 5ª Turma Recursal: descontos "realizados em folha de pagamento não repassados à instituição financeira", com valores já quitados, levaram à declaração de negativação indevida e dano moral presumido (Recurso Inominado 3000480-64.2019.8.06.0018).
- TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, fevereiro de 2026: o banco alegou falta de repasse do empregador e falta de saldo para débito alternativo, mas não provou nenhum dos dois. A negativação foi considerada indevida (Apelação 3000980-57.2024.8.06.0115).
- TJDFT, setembro de 2026: depois de uma novação, as parcelas foram descontadas certinho, mas o banco considerou uma em atraso por diferença entre a data do desconto e a do repasse. Negativação indevida e dano moral; a devolução em dobro foi afastada porque não houve pagamento a mais (Recurso Inominado 0700975-77.2026.8.07.0008).
- TJDFT: mesmo resultado quando o banco culpou o órgão pagador pela falta de repasse (Recurso Inominado 0747358-02.2020.8.07.0016).
- No sentido contrário, o TJDFT afastou o dano moral de uma trabalhadora que não comprovou o desconto de todas as parcelas e já tinha outra inscrição anterior (Recurso Inominado 0728061-09.2020.8.07.0016). A Súmula 385 do STJ diz que não cabe dano moral pela anotação irregular "quando preexistente legítima inscrição", ressalvado o direito ao cancelamento.
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000480-64.2019.8.06.0018, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 22/01/2021 favorável ao trabalhador
Parcelas descontadas em folha e não repassadas à instituição financeira geraram a negativação da consumidora. A Turma considerou a negativação indevida, reconheceu dano moral presumido e manteve a sentença.
Tese: DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES JÁ QUITADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000980-57.2024.8.06.0115, Juiz convocado Epitácio Quezado Cruz Junior (gabinete do Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues), julgado em 04/02/2026 favorável ao trabalhador
O banco negativou o mutuário alegando falta de repasse pelo empregador e falta de saldo para débito alternativo, mas não provou nem a tentativa de débito nem a insuficiência de saldo. Responsabilidade objetiva da instituição e dano moral mantidos.
Tese: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, decorrente de falha na prestação do serviço de empréstimo consignado e não comprovada a regularidade da cobrança pela instituição financeira, configura dano moral in re ipsa, sendo legítima a indenização fixada em patamar moderado e proporcional.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0700975-77.2026.8.07.0008, Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 23/09/2026 parcialmente favorável
Parcelas descontadas regularmente após a novação, mas o banco tratou uma como inadimplida por diferença entre a data do desconto e a do repasse. Negativação indevida e dano moral mantidos; a devolução em dobro foi afastada porque não houve pagamento indevido.
Tese: DIVERGÊNCIA ENTRE AS DATAS DE DESCONTO E DE REPASSE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO OU DESCONTO EM DUPLICIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0747358-02.2020.8.07.0016, Juiz Edilson Enedino das Chagas, julgado em 30/07/2021 favorável ao trabalhador
O banco negativou a mutuária alegando que o órgão pagador não repassou a parcela. A Turma manteve a inexistência do débito e o dano moral, apenas reduzindo o valor.
Tese: AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0728061-09.2020.8.07.0016, Juiz João Luís Fischer Dias, julgado em 28/06/2021 desfavorável ao trabalhador
A autora não comprovou o desconto de todas as parcelas que dizia ter pago em folha e já tinha inscrição anterior. A Turma afastou o dano moral com base na Súmula 385 do STJ.
Tese: ÔNUS DA AUTORA COMPROVAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS EFETIVADOS. NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Partes: empresa empregadora e instituição consignatária (cooperativa de crédito), e trabalhadora (pessoa física, nome omitido).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O que fazer agora
- Tire o extrato de negativações (Serasa, SPC, Boa Vista) com a data da inscrição e o número do contrato.
- Separe os contracheques que mostram o desconto das parcelas apontadas como atrasadas.
- Confira se você tem outras negativações legítimas. Elas não impedem o cancelamento, mas mudam a análise do dano moral.
- Reclame por escrito na financeira e, se não resolver, no consumidor.gov.br (canal previsto no art. 36 da Portaria MTE 435/2025 para o Crédito do Trabalhador).
- Leve os documentos para avaliação. A ação para tirar o nome do cadastro e discutir o dano é de consumo e costuma caber no Juizado Especial.
Perguntas frequentes
Tenho outra negativação antiga. Ainda posso pedir a retirada desta? Sim. A Súmula 385 do STJ afasta o dano moral quando já existe inscrição legítima, mas ressalva expressamente o direito ao cancelamento da anotação irregular.
Preciso pagar de novo para tirar o nome do cadastro? Se a parcela foi descontada do salário, não. O que se discute é a baixa da cobrança e da inscrição. Pagar em duplicidade pode até gerar direito a devolução, mas o ideal é não pagar duas vezes.
O banco diz que a culpa é da empresa. Isso o livra? Os tribunais citados aqui têm entendido que o banco não pode negativar o trabalhador por falta de repasse da empregadora. A discussão entre banco e empresa é entre eles.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Seu nome foi negativado mesmo com o desconto em folha?
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