No consignado CLT, a instituição financeira responde perante o trabalhador como fornecedora (CDC, art. 14), o empregador responde pelo desconto e pelo repasse (Lei 10.820/2003, art. 5º) e a União não responde pelos contratos (art. 8º-A).
Por que isso importa
No consignado do trabalhador há pelo menos quatro participantes: o trabalhador, a instituição financeira, o empregador e o governo (plataforma). Quando algo dá errado, cada um aponta para o outro. Saber quem responde pelo quê define contra quem a reclamação ou a ação deve ser feita, e se o caso vai para o Juizado (consumo) ou para a Justiça do Trabalho.
Instituição financeira
Responde perante o trabalhador como fornecedora de serviço:
- objetivamente, por defeito do serviço e falta de informação (CDC, art. 14; Súmula 297 do STJ);
- por fraudes de terceiros dentro da operação bancária (Súmula 479 do STJ);
- solidariamente pelos correspondentes que contrata (Portaria MTE 435/2025, art. 43, § 2º);
- pela devolução de descontos indevidos e após a quitação (Portaria 435/2025, art. 17, § 2º, e art. 43, V).
Portaria MTE 435/2025, art. 17, caput e §§ 1º e 2º:
Art. 17. A instituição consignatária deverá disponibilizar ao tomador de crédito que solicitar a quitação antecipada do seu contrato, a planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, bem como o boleto para pagamento, ou dados para débito em conta ou transferência bancária, em até cinco dias úteis. § 1º Quando não houver saldo devedor, a instituição consignatária deverá solicitar a exclusão da consignação e das garantias à Dataprev, via comando de interface de programação - API. § 2º A instituição consignatária é integralmente responsável pela devolução ao tomador de crédito de eventual valor descontado e garantias após a liquidação antecipada do contrato de crédito com consignação em folha de pagamento, utilizando-se dos dados bancários e meios de contato fornecidos pelo interessado.
Portaria MTE 435/2025, art. 43, V:
Art. 43. Caberá às instituições consignatárias habilitadas: (...) V - devolver os valores descontados indevidamente do tomador de crédito em até 2 (dois) dias úteis, a contar da data de repasse do valor à instituição consignatária, na hipótese da alínea "a" do inciso VII do caput, considerando o disposto no art. 389, parágrafo único, e no art. 406, §1º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
Portaria MTE 435/2025, art. 43, § 2º:
§ 2º As instituições consignatárias a operar o empréstimo com consignação em folha de pagamento respondem solidariamente pelos atos praticados pelos correspondentes bancários que contratarem, sem prejuízo da responsabilidade criminal e administrativa.
E não pode negativar o trabalhador se a parcela foi descontada e não repassada (Lei 10.820/2003, art. 5º, § 2º).
Empregador
- Tem a obrigação de descontar e repassar, inclusive nas verbas rescisórias (Lei 10.820/2003, art. 3º, III).
- É "responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento" (art. 5º).
- Responde como "devedor principal e solidário perante a instituição consignatária" pelo que deixar de reter ou repassar por sua culpa (art. 5º, § 1º).
- Responde por perdas e danos ao empregado e à instituição (art. 3º, § 5º).
- Pode receber Termo de Débito Salarial e multa de 30% (Lei 15.179/2025, art. 3º).
Lei 10.820/2003, art. 3º, III:
Art. 3º Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador: (...) III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.
Lei 10.820/2003, art. 5º, caput e § 1º:
Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
Lei 15.179/2025, art. 3º, §§ 1º a 3º:
§ 1º Constatada a retenção indevida de valores descontados da remuneração do empregado a título de empréstimo consignado, sem o correspondente repasse à instituição consignatária, ou a ausência de pagamento integral do salário no prazo legal, a Auditoria-Fiscal do Trabalho emitirá Termo de Débito Salarial (TDS), sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis. § 2º O TDS constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do inciso XII do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º A ocorrência de retenção indevida de valores descontados a título de empréstimo consignado, bem como o não pagamento integral da remuneração no prazo legal, sujeitará o empregador à multa administrativa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total retido e não repassado à instituição consignatária ou sobre o valor da remuneração não paga no prazo legal, a ser aplicada conforme o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, inclusive com a aplicação do critério da dupla visita, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação trabalhista, civil e penal.
Governo
A União "não responde pelo descumprimento das obrigações relativas aos contratos" (Lei 10.820/2003, art. 8º-A; Portaria 435/2025, art. 48).
Lei 10.820/2003, art. 8º-A:
Art. 8º-A. A União não responde pelo descumprimento das obrigações relativas aos contratos de financiamento de que trata esta Lei.
O que os tribunais têm decidido
- O trabalhador cumpre sua parte ao autorizar o desconto; o repasse é da empresa e a instituição não pode negativá-lo por isso (TJDFT, Recurso Inominado 0811557-57.2025.8.07.0016).
- Quando o trabalhador cobra só da instituição um valor que a empresa reteve e nunca repassou, o TJDFT já reconheceu que a instituição não era a parte certa para devolver aquele valor (Apelação no Juizado 20130310047924ACJ).
- No Crédito do Trabalhador fraudulento, o TJCE manteve a empregadora no processo em fase inicial, deixando a extensão da responsabilidade para o mérito (Agravo 3004283-65.2026.8.06.0000).
- Entre instituição e empresa, o TJCE condenou a empresa consignante a repassar valores descontados e não transferidos (Embargos 0201055-03.2024.8.06.0136).
- Em fraude de portabilidade, instituições e intermediadoras respondem de forma solidária (TJCE, Embargos 0213056-76.2020.8.06.0001), inclusive pelo correspondente (TJCE, Apelação 0200091-44.2023.8.06.0136).
- No Juizado, a instituição não consegue trazer o empregador, a Dataprev ou o agente operador do FGTS para o processo, porque a Lei 9.099/95 não admite intervenção de terceiros (TJDFT, Recurso Inominado 0709993-56.2025.8.07.0009).
TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0811557-57.2025.8.07.0016, Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 21/09/2026 favorável ao trabalhador
O trabalhador teve as parcelas descontadas no contracheque e mesmo assim foi negativado, com o banco alegando falta de repasse da empresa. A Turma decidiu que, feito o desconto, o repasse é responsabilidade da empregadora e o banco não pode negativar o consumidor; dano moral mantido.
Tese: No empréstimo consignado, a obrigação do consumidor se limita à autorização do desconto das parcelas em sua folha de pagamento, de modo que, efetuado o desconto, a responsabilidade pelo efetivo repasse credor compete à empresa empregadora. 7.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Apelação Cível no Juizado Especial nº 2013.03.1.004792-4 (20130310047924ACJ), Juiz Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 25/02/2014 desfavorável ao trabalhador
O trabalhador processou só a instituição pelo valor retido nas verbas rescisórias, mas não havia prova do repasse e a instituição negava ter recebido. A Turma reconheceu de ofício a ilegitimidade da consignatária: quem retém e não repassa responde é o empregador.
Tese: Segundo a legislação, o empregador não é co-responsável pelo pagamento do empréstimo, salvo disposição em contrário. Porém, responderá como devedor principal e solidário, pelas parcelas do mútuo que, por culpa, deixar de reter ou repassar à instituição consignatária (art. 7º).
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3004283-65.2026.8.06.0000, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 10/06/2026 favorável ao trabalhador
Em ação sobre empréstimo do Crédito do Trabalhador que a trabalhadora diz não ter contratado, o TJCE manteve a tutela que suspendeu cobranças e vedou a negativação. A empregadora que processa os descontos foi mantida no polo passivo nesta fase; a extensão da sua responsabilidade fica para o mérito.
Tese: a autora imputa à empregadora a efetivação dos descontos salariais sem autorização válida e a omissão quanto à conferência da regularidade das deduções, o que basta para mantê-la no polo passivo nesta fase, sendo a extensão de sua responsabilidade matéria de mérito a ser dirimida após instrução.
Partes: empregadora (agravante) e trabalhadora (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0201055-03.2024.8.06.0136, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 09/10/2026 favorável ao trabalhador
Ação entre instituição financeira e empresa empregadora: o acórdão condenou a empresa consignante a repassar valores descontados dos salários e não transferidos. Nos embargos, o TJCE afastou a alegada omissão. A tese reforça que a obrigação de repasse é do empregador.
Tese: condenar a empresa consignante a repassar à instituição financeira valores descontados em folha de pagamento de empregados mutuários, relativos a empréstimos consignados não transferidos à consignatária.
Partes: instituição financeira (autora) e empresa empregadora consignante (ré).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0213056-76.2020.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 26/11/2025 favorável ao trabalhador
Fraude em contrato de portabilidade de consignado. O TJCE rejeitou os embargos e manteve a responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras e das empresas intermediadoras, afastando a tese de culpa de terceiro.
Tese: RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EMPRESAS INTERMEDIADORAS EXPLICITADAS NO ACÓRDÃO. CULPA DE TERCEIRO AFASTADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ REALIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
Partes: instituições financeiras e empresa intermediadora, e consumidora (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0200091-44.2023.8.06.0136, Juiz Flávio Vinícius Bastos Sousa, julgado em 03/11/2025 favorável ao trabalhador
Fraude em consignado com uso indevido de dados pessoais por correspondente. O TJCE reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade solidária do banco pelos atos do correspondente e fixar dano moral.
Tese: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR ATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Partes: instituição financeira e correspondente bancário, e consumidora (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0709993-56.2025.8.07.0009, Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 15/04/2026 favorável ao trabalhador
O banco alegou que, no consignado privado, o desconto é responsabilidade do empregador e pediu ofícios a empregador, Dataprev e agente operador do FGTS. A Turma rejeitou as preliminares, vedou intervenção de terceiros no Juizado e manteve a devolução em dobro.
Tese: CANCELAMENTO UNILATERAL. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO PROVIDO.
Partes: instituição financeira e trabalhador ou consumidor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
Mapa rápido
- Negativação com desconto em folha: Instituição; Consumo (Juizado)
- Contrato que você não fez: Instituição (e, conforme o caso, empregador); Consumo
- Descontos após quitação: Instituição; Consumo
- Portabilidade travada: Instituição de origem; Consumo
- Empresa reteve e não repassou: Empregador; Trabalhista (parceiro)
- Desconto acima do salário por erro da folha: Empregador e, conforme o caso, instituição; Avaliar caso a caso
A competência para a disputa entre empregado e empregador sobre retenção de salário não foi verificada em decisão desta pesquisa e deve ser confirmada com o parceiro trabalhista.
Perguntas frequentes
O governo responde se a plataforma errar? A Lei 10.820/2003 diz que a União não responde pelo descumprimento dos contratos (art. 8º-A). Falhas de averbação costumam ser discutidas com a instituição.
Posso processar a empresa e o banco juntos? Depende do que se pede. A cobrança indevida e a negativação são de consumo; a retenção salarial pela empresa é trabalhista. A estratégia é definida caso a caso, com parceiro para a parte trabalhista.
O banco pode pedir para incluir a empresa no processo do Juizado? O TJDFT rejeitou esse pedido com base no art. 10 da Lei 9.099/95, que veda intervenção de terceiros no Juizado.
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