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Guia: como funciona o consignado do trabalhador CLT

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O Crédito do Trabalhador é o consignado dos empregados do setor privado, regido pela Lei 10.820/2003 com as mudanças da Lei 15.179/2025 e operado pela plataforma da Dataprev na CTPS Digital desde 21/03/2025.

O que é

O Crédito do Trabalhador é o nome do programa federal que reorganizou o consignado dos empregados do setor privado. A base é a Lei 10.820/2003, reescrita pela Medida Provisória 1.292/2025 e depois pela Lei 15.179, de 24 de julho de 2025. A plataforma começou a funcionar para as instituições em 21 de março de 2025 (art. 7º da Lei 15.179/2025).

Quem pode contratar

Segundo a Portaria MTE 435/2025 (art. 5º), quem tem vínculo ativo como:

  • empregado celetista;
  • empregado rural;
  • empregado doméstico;
  • diretor não empregado com direito ao FGTS.

A exigência de não ter outro consignado no mesmo vínculo, que constava do texto original (art. 5º, III), foi revogada pela Portaria MTE 933/2025.

Quem faz o quê

  • Trabalhador: Autoriza o desconto e o uso dos dados; Lei 10.820/2003, art. 2º-A, § 2º, II
  • Instituição financeira: Concede o crédito, averba, informa, atende reclamações; Lei 10.820/2003, art. 2º-A, § 2º, III; Portaria 435/2025, art. 43
  • Empregador: Desconta na folha, informa e recolhe; Lei 10.820/2003, arts. 3º e 5º
  • Dataprev: Opera a plataforma e mostra os contratos na CTPS Digital; Portaria 435/2025, arts. 2º, VIII, e 38
  • Agente operador do FGTS: Recebe a guia e repassa à instituição; Portaria 435/2025, arts. 33 e 39
  • União: Não responde pelos contratos; Lei 10.820/2003, art. 8º-A

Lei 10.820/2003, art. 8º-A:

Art. 8º-A. A União não responde pelo descumprimento das obrigações relativas aos contratos de financiamento de que trata esta Lei.

O caminho do dinheiro: a empresa desconta a parcela, recolhe pela guia do FGTS Digital no mesmo prazo do FGTS (Portaria 435/2025, art. 27) e o agente operador do FGTS repassa à instituição em até dois dias úteis (art. 33).

Como se contrata

Pela CTPS Digital ou pelos canais da instituição (Lei 10.820/2003, art. 2º-A). Na CTPS Digital, o trabalhador simula, pede propostas e compara (Portaria 435/2025, arts. 8º e 9º). As propostas devem trazer valor líquido, parcela, total a pagar, juros e custo efetivo total.

A contratação exige biometria e assinatura eletrônica qualificada ou avançada com prova de vida (Lei 10.820/2003, art. 2º-I). Não vale autorização por telefone ou gravação de voz (Portaria 435/2025, art. 10, III).

Lei 10.820/2003, art. 2º-I, caput e § 3º:

Art. 2º-I. As instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos deverão adotar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador nas operações de crédito consignado realizadas por meio dos sistemas ou das plataformas digitais conforme ato do Poder Executivo federal. (...) § 3º As assinaturas eletrônicas avançadas referidas no inciso II do § 2º deste artigo deverão atender, cumulativamente, aos requisitos do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e aos seguintes: I - autenticação biométrica que assegure alto nível de segurança, com prova de vida, no ato da assinatura; II - geração de evidências técnicas que comprovem a autenticação e a integridade do ato, utilizáveis em procedimentos administrativos ou judiciais.

Portaria MTE 435/2025, art. 10, II e III:

Art. 10. A averbação da contratação de operação de crédito com consignação em folha de pagamento ocorrerá desde que: (...) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF), junto com a autorização da consignação de que trata o inciso III; III- a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica ou gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;

Regras que mais aparecem nos problemas

  • Margem: a Portaria 435/2025 fixa 35% da remuneração disponível (art. 7º); a Lei 10.820/2003 fala em até 40% no momento da contratação (art. 2º, § 2º, I).
  • Prazo máximo: 96 parcelas para celetistas, rurais, domésticos e diretores (art. 10, V, a).
  • Sem TAC, sem taxas administrativas, sem carência (art. 19).
  • Desistência em até 7 dias do recebimento, devolvendo o valor (art. 16).
  • Quitação antecipada: planilha e boleto em até 5 dias úteis (art. 17).
  • Desconto indevido: devolução em até 2 dias úteis (art. 43, V).
  • Portabilidade a qualquer tempo, com juros menores (Lei 10.820/2003, art. 2º-F; Portaria, art. 20).
  • Troca de emprego: redirecionamento automático (Lei 10.820/2003, art. 1º, § 9º).
  • Garantias de FGTS e multa: só em demissão sem justa causa, indireta, culpa recíproca ou força maior (Lei 10.820/2003, art. 1º, § 6º).
  • Negativação proibida se houve desconto e não houve repasse (art. 5º, § 2º).

Lei 10.820/2003, art. 5º, § 2º:

§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

Lei 10.820/2003, art. 1º, § 9º, I e II:

§ 9º A consignação voluntária prevista no caput deste artigo será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, e, em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento será automático, independentemente de consentimento adicional do devedor, para: I - outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; e II - vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito.

Lei 10.820/2003, art. 1º, §§ 5º e 6º:

§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável: I - até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Onde ver seus contratos

Na CTPS Digital: a Dataprev deve mostrar ali os contratos ativos, suspensos e encerrados (Portaria 435/2025, art. 38, III). É a primeira prova a salvar em qualquer problema.

Portaria MTE 435/2025, art. 38, III:

Art. 38. À Dataprev compete: (...) III - disponibilizar ao tomador de crédito, no aplicativo CTPS Digital, ou equivalente que venha a substituí-lo, os contratos de operações de empréstimo com consignação em folha de pagamento, ativos, suspensos ou encerrados;

Perguntas frequentes

Preciso de autorização da empresa para contratar? Não. A Lei 10.820/2003 garante ao empregado escolher a instituição e obriga o empregador a fazer os descontos e repasses (art. 4º, § 4º), sem impor condições não previstas em lei (art. 3º, § 1º).

A empresa fica sabendo que fiz o empréstimo? Sim, porque é ela quem faz o desconto. A plataforma avisa o empregador pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista (Portaria 435/2025, art. 24, § 1º).

Posso ter mais de um consignado CLT? A Portaria MTE 933/2025 revogou as regras da Portaria 435/2025 que impediam um segundo consignado no mesmo vínculo (art. 5º, III, e art. 13). O limite que continua valendo é a margem consignável.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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