Não. A Lei 10.820/2003 obriga o empregador a fazer os procedimentos de desconto "na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou de convênio" (art. 2º-A, § 2º, I, c, na redação da Lei 15.179/2025) e proíbe impor condições não previstas em lei (art. 3º, § 1º).
Resposta
Não. A Lei 10.820/2003 obriga o empregador a fazer os procedimentos de desconto "na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou de convênio" (art. 2º-A, § 2º, I, c, na redação da Lei 15.179/2025) e proíbe impor condições não previstas em lei (art. 3º, § 1º). O empregado escolhe livremente a instituição (art. 4º, § 4º).
Se o desconto ultrapassar a margem, o empregador deve informar ao empregado o desconto parcial ou a não realização (Portaria MTE 435/2025, art. 30, § 4º). Recusa injustificada é questão trabalhista e vai para parceiro.
Perguntas frequentes
A empresa pode cobrar taxa para fazer o desconto? A lei admite custos operacionais apenas nos casos previstos em regulamento (Lei 10.820/2003, art. 3º, § 2º). Cobranças fora disso devem ser avaliadas com o parceiro trabalhista.
Preciso de autorização da empresa para contratar? Não. A Lei 10.820/2003 garante ao empregado escolher a instituição e obriga o empregador a fazer os descontos e repasses (art. 4º, § 4º), sem impor condições não previstas em lei (art. 3º, § 1º).
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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