Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre consignado CLT (Crédito do trabalhador), explicados sem juridiquês.
Averbação. Registro do contrato na plataforma operada pela Dataprev. A Portaria MTE 435/2025 a define como o aceite do contrato no sistema do agente operador (art. 2º, VI). Sem averbação, não há desconto em folha.
CCB (Cédula de Crédito Bancário). Documento que formaliza o empréstimo. É nele que constam taxa, CET, prazo e cláusulas de redirecionamento e desistência.
CET (Custo Efetivo Total). Taxa que soma juros, tributos e encargos da operação. Deve ser informado na proposta e na contratação (Portaria MTE 435/2025, arts. 8º e 19, IV).
Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado. Órgão formado por MTE, Casa Civil e Ministério da Fazenda que define parâmetros do consignado do trabalhador (Lei 10.820/2003, art. 2º-G; Decreto 12.415/2025).
Correspondente bancário. Empresa que oferece crédito em nome da instituição. A instituição responde solidariamente pelos atos dos correspondentes que contrata (Portaria MTE 435/2025, art. 43, § 2º).
Crédito do Trabalhador. Nome do programa federal de consignado para empregados do setor privado, operado pela CTPS Digital e pelos canais das instituições, regulado pela Lei 10.820/2003 com as mudanças da Lei 15.179/2025.
CTPS Digital. Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, onde o trabalhador simula, contrata e consulta os contratos ativos, suspensos e encerrados (Portaria MTE 435/2025, arts. 8º e 38, III).
Dataprev. Empresa pública que opera a plataforma do Crédito do Trabalhador como agente operador de consignações (Portaria MTE 435/2025, art. 2º, VIII).
Desistência (arrependimento). Direito de cancelar o consignado em até 7 dias do recebimento do dinheiro, devolvendo o valor (Portaria MTE 435/2025, art. 16; CDC, art. 49).
FGTS Digital (guia). Guia pela qual o empregador recolhe as parcelas descontadas, no mesmo prazo do FGTS (Portaria MTE 435/2025, art. 27).
Garantia do FGTS. Possibilidade de oferecer até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória como garantia, acionável só em certas formas de desligamento (Lei 10.820/2003, art. 1º, §§ 5º e 6º).
Instituição consignatária. Banco ou financeira habilitada pelo MTE para conceder o consignado do trabalhador (Portaria MTE 435/2025, art. 2º, III).
Margem consignável. Parte do salário que pode ser comprometida com parcelas de consignado. A Portaria MTE 435/2025 fixa 35% da remuneração disponível (arts. 2º, VII, e 7º); a Lei 10.820/2003 limita a 40% a soma dos descontos no momento da contratação (art. 2º, § 2º, I).
Negativação. Inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. É proibida quando a parcela foi descontada e não repassada (Lei 10.820/2003, art. 5º, § 2º).
Portabilidade. Transferência do contrato para outra instituição, a pedido do trabalhador, com juros menores (Lei 10.820/2003, art. 2º-F; Portaria MTE 435/2025, art. 2º, XIII).
Quitação antecipada. Pagamento do saldo antes do prazo, com redução proporcional dos juros (CDC, art. 52, § 2º). A instituição tem até 5 dias úteis para entregar planilha e boleto (Portaria MTE 435/2025, art. 17).
Redirecionamento automático. Transferência do desconto para outro vínculo de emprego em caso de rescisão ou suspensão, sem novo consentimento (Lei 10.820/2003, art. 1º, § 9º).
Remuneração disponível. Base de cálculo da margem: verbas habituais com contribuição previdenciária, menos INSS, imposto de renda e outros descontos obrigatórios (Portaria MTE 435/2025, art. 7º, parágrafo único).
Repetição do indébito em dobro. Devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, salvo engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único).
Superendividamento. Situação em que as dívidas comprometem o mínimo para viver. O CDC prevê revisão e repactuação, preservado o mínimo existencial (art. 6º, XI).
Termo de Débito Salarial (TDS). Documento emitido pela fiscalização do trabalho quando o empregador retém e não repassa o consignado; é título executivo e vem com multa de 30% (Lei 15.179/2025, art. 3º).
TRCT. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Mostra o desconto do consignado feito na rescisão; é prova essencial em caso de demissão.
Verbas rescisórias. Valores que o empregador paga ao empregado na rescisão (Lei 10.820/2003, art. 2º, V). Podem sofrer desconto do consignado nos limites da lei.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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