A Lei 15.179/2025 permite que motoristas e entregadores de aplicativo autorizem o desconto de parcelas de crédito nos repasses da plataforma, com limite de 30% do valor dos repasses (art. 4º, § 1º). Até 22/10/2026 não foram encontradas decisões sobre essa modalidade.
O que está acontecendo
A Lei 15.179/2025 criou uma modalidade parecida com o consignado para trabalhadores autônomos de aplicativo: o desconto da parcela é feito sobre os repasses da plataforma. Surgem dúvidas sobre limite, conta de recebimento e o que acontece se o cadastro no aplicativo for encerrado.
O que diz a lei
A Lei 15.179/2025 (art. 4º) diz que motoristas e entregadores podem autorizar o desconto nos repasses para "conceder garantia para operações de crédito" e "optar pelo pagamento automático" das prestações. As regras principais:
Lei 15.179/2025, art. 4º, caput e § 1º:
Art. 4º Os trabalhadores autônomos que atuam no transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens poderão autorizar o desconto nos repasses a que têm direito pelos serviços oferecidos por intermédio de aplicativos de transporte individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens para: I - conceder garantia para operações de crédito; e II - optar pelo pagamento automático dos valores de prestações de operações de crédito. § 1º O desconto a que se refere o caput deste artigo observará o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor dos repasses, na forma estabelecida por ato do Poder Executivo.
- Limite: o desconto "observará o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor dos repasses" (§ 1º).
- Conta: o trabalhador define uma conta de sua titularidade vinculada à instituição que concedeu o crédito ou parceira dela, para receber os repasses (§ 2º).
- Fim da dívida: quitado o financiamento, o trabalhador "poderá escolher receber seus pagamentos em outras contas" (§ 4º).
- Fim do cadastro: o contrato pode prever substituição da fonte pagadora ou repactuação se o cadastro no aplicativo for encerrado (§ 5º).
Como em qualquer crédito ao consumidor, valem o dever de informação prévia (CDC, art. 52 e art. 54-D) e o direito à quitação antecipada com redução proporcional dos juros (art. 52, § 2º).
CDC, art. 52, § 2º:
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
CDC, art. 54-D, I e III:
Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (...) III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
Decisões
Não foram encontradas, até 22/10/2026, decisões no TJCE, no TJDFT ou no STJ sobre essa modalidade específica. As teses de informação, quitação antecipada e desconto indevido das outras páginas desta seção são as referências mais próximas.
O que fazer agora
- Guarde o contrato e verifique se o desconto respeita o teto de 30% dos repasses.
- Ao quitar, peça por escrito a liberação para receber em outra conta.
- Se o aplicativo encerrar seu cadastro, leia a cláusula de substituição da fonte pagadora antes de renegociar.
Perguntas frequentes
Qual o limite de desconto nos repasses do aplicativo? A Lei 15.179/2025 fixa 30% do valor dos repasses (art. 4º, § 1º).
Sou obrigado a manter a conta da instituição depois de quitar? Não. Quitado o financiamento, a lei permite escolher outra conta (art. 4º, § 4º).
Essa modalidade é o mesmo que o consignado CLT? Não. O consignado CLT desconta do salário de empregado; aqui o desconto é sobre os repasses do aplicativo a trabalhador autônomo, com regras próprias no art. 4º da Lei 15.179/2025.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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