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Superendividamento

Superendividamento e repactuação de dívidas

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O consumidor pessoa natural, de boa-fé, que não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial pode pedir a repactuação de todas elas em uma audiência com todos os credores e propor um plano de pagamento de até cinco anos, conforme a Lei 14.181/2021. Esta seção explica como o processo funciona, o que os tribunais exigem e quando o pedido é negado.

A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor um capítulo sobre prevenção e tratamento do superendividamento (arts. 54-A a 54-G) e um procedimento próprio de repactuação de dívidas (arts. 104-A a 104-C). A lei não perdoa dívidas nem autoriza parar de pagar: ela organiza o pagamento de forma que a família mantenha o mínimo necessário para viver.

O mínimo existencial está fixado em R$ 600,00 mensais pelo Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023. Em abril de 2026, o STF manteve o valor por ora, determinou sua revisão anual pelo Conselho Monetário Nacional e passou a incluir as parcelas do consignado no cálculo.

As páginas reúnem decisões reais do Tribunal de Justiça do Ceará, do TJDFT, do STJ e do STF, favoráveis e desfavoráveis ao consumidor, com número do processo e link para a fonte oficial. Os temas de empréstimo não contratado, golpes e juros abusivos em contratos específicos estão na seção de direito bancário do site.

O conteúdo é informativo e educativo, não substitui a análise individual do caso e não estimula o inadimplemento: deixar de pagar sem acordo ou decisão judicial gera encargos, negativação e cobrança.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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