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Superendividamento

Não consigo esperar a audiência: posso pedir liminar para limitar os descontos?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Sim, é possível pedir tutela de urgência para limitar descontos antes da audiência, mas os tribunais tratam a medida como excepcional: exigem prova robusta de que os descontos comprometem o mínimo existencial agora, e não apenas a alegação. O TJCE concedeu em casos de 98% e 187% de comprometimento e negou quando faltavam plano, documentos ou prova do risco.

A regra geral: primeiro a audiência, depois a intervenção

O procedimento da Lei 14.181/2021 foi desenhado para começar pelo diálogo. A audiência conciliatória global, com todos os credores, é a primeira etapa, e o consumidor deve apresentar nela seu plano de pagamento. Por isso, muitos juízes entendem que limitar descontos antes de ouvir os credores inverte a lógica da lei.

CDC, art. 104-A, caput:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

O TJCE tem seguido essa linha em vários casos. Em novembro de 2025, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a negativa de liminar a consumidor de Crato que alegava 79% da renda comprometida, afirmando que a medida antes da audiência é excepcional e exige prova inequívoca.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0624785-61.2025.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao consumidor

O consumidor alegava 79% da renda líquida comprometida e pediu liminar para limitar descontos antes da audiência. O juízo de Crato negou e o TJCE manteve: a liminar antes da audiência e do plano é excepcional e exige prova inequívoca do comprometimento do mínimo existencial.

Tese: Liminar para limitar descontos antes da audiência conciliatória é medida excepcional.

Partes: Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S.A. e Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014672-46.2025.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao consumidor

O consumidor pediu liminar para limitar descontos em folha e em conta a R$ 1.000,00 por mês, alegando dívidas de R$ 83.315,78. O TJCE manteve o indeferimento: sem plano de pagamento, com vários credores e sem prova inequívoca do comprometimento do mínimo existencial, a medida depende de instrução e da tentativa de conciliação.

Tese: Tutela para limitar descontos antes da audiência é excepcional e exige prova concreta.

Partes: Itaú Unibanco S.A. e Banco Inter S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Quando a liminar foi concedida

A exceção existe e é aplicada quando o quadro é grave e bem demonstrado. Em julho de 2025, a 3ª Câmara de Direito Privado limitou a 35% os descontos de consumidora que ficava com R$ 31,26 por mês; em janeiro de 2026, a 2ª Câmara limitou a 30% os descontos de quem tinha 187% da renda comprometida; e, também em janeiro de 2026, a mesma Câmara limitou a 30% os descontos de professora municipal, negando apenas a suspensão total.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3002584-73.2025.8.06.0000, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 30/07/2025 parcialmente favorável

A consumidora tinha mais de 98% da renda líquida comprometida e restavam R$ 31,26 para viver. O TJCE deu parcial provimento para limitar os descontos a 35% dos proventos líquidos, sem a suspensão integral pedida, e afirmou que o Tema 1.085 do STJ não se aplica às ações fundadas na Lei do Superendividamento.

Tese: Comprometimento extremo da renda autoriza limitação provisória dos descontos na ação de superendividamento.

Partes: Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014419-58.2025.8.06.0000, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 29/01/2026 favorável ao consumidor

Os descontos somavam 187% dos proventos, com saldo mensal negativo. O TJCE concedeu tutela para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos, de forma global e solidária entre todos os credores, e afirmou que os bancos têm dever de cautela de verificar o comprometimento total da renda antes de conceder crédito.

Tese: O limite deve considerar a soma de todos os descontos e credores; quem concede crédito sem checar o comprometimento total arca com a readequação.

Partes: Caixa Econômica Federal, Crefisa S.A., Midway S.A., Brasil Card, FIDC NPL Ipanema VI e SG FIDC.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3018344-62.2025.8.06.0000, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 29/01/2026 parcialmente favorável

Professora da rede municipal tinha menos de 50% da remuneração bruta disponível após descontos obrigatórios e consignados. O TJCE reformou a decisão para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos em cognição sumária, mas negou a suspensão irrestrita das cobranças.

Tese: Em liminar, cabe limitar descontos sobre verba alimentar, não suspender toda cobrança.

Partes: Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A., Banco Daycoval S.A. e Cagece.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

No STJ, em junho de 2026, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de um banco no AREsp 3.080.345/GO, segundo a consulta processual do tribunal. De acordo com notícia do Conjur de agosto de 2026, o acórdão manteve tutela concedida pelo TJGO antes da audiência para limitar a 30% da renda líquida os descontos de um policial militar, registrando que a medida é admitida para preservar o mínimo existencial.

STJ, Terceira Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 3.080.345/GO, Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/06/2026 favorável ao consumidor

Segundo a consulta processual do STJ, a Terceira Turma, em sessão virtual de 16 a 22/06/2026, por unanimidade, conheceu em parte do agravo do banco e negou-lhe provimento (acórdão publicado no DJEN em 29/06/2026). Segundo a notícia do Conjur, foi mantida a tutela antecipada do TJGO que limitou a 30% da renda líquida os descontos em ação de repactuação, concedida antes da audiência de conciliação para proteger o mínimo existencial; o banco alegava margem de 70% por se tratar de militar, e o relator observou que o autor é policial militar estadual, regido por lei estadual. O teor do voto não foi lido no original.

Tese: É possível tutela provisória antes da audiência de conciliação para preservar o mínimo existencial.

Partes: Banco Daycoval S.A. (agravante) x consumidor (policial militar estadual).

Notícia: conjur.com.br

Como montar um pedido de liminar consistente

O que diferencia os pedidos concedidos dos negados é a prova. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC). No superendividamento, isso se traduz em demonstrar, com documentos, que o que sobra da renda não cobre o básico, e que esperar a audiência causará dano concreto.

  • Contracheque ou extrato de benefício recente, mostrando renda bruta, descontos e líquido.
  • Extratos bancários com os débitos de empréstimos em conta.
  • Planilha simples: renda líquida, menos todas as parcelas, menos despesas essenciais comprovadas.
  • Comprovantes das despesas essenciais (aluguel, contas, remédios, alimentação).
  • Plano de pagamento já elaborado, mostrando disposição de pagar.
  • Pedido proporcional: limitar a um percentual, e não suspender tudo.

Pedidos de suspensão total costumam ser negados; pedidos de limitação proporcional, com plano, têm mais chance. E a liminar pode ser revogada se o consumidor não comparecer ou não apresentar o plano na audiência, como já ocorreu no TJCE.

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0269130-48.2023.8.06.0001, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 03/12/2025 desfavorável ao consumidor

Embora intimado, o consumidor não apresentou plano de pagamento na audiência de conciliação. O processo foi extinto sem resolução do mérito e a tutela provisória antes concedida foi revogada. O TJCE manteve tudo, afirmando que o procedimento é bifásico e que a fase judicial depende do plano prévio.

Tese: Não apresentar o plano na audiência leva à extinção do processo e à perda da liminar.

Partes: Banco Bradesco S.A. (apelado).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

A liminar é concedida logo no começo? Pode ser, mas é excepcional e depende de prova forte do comprometimento do mínimo existencial.

Qual percentual costuma ser fixado? Nos julgados do TJCE pesquisados, 30% ou 35% da renda líquida, e em um caso 30% da renda bruta.

Posso perder a liminar depois? Sim. Se não apresentar o plano na audiência, a tutela pode ser revogada.

Liminar vale para empréstimo em conta-corrente? Há divergência entre as Câmaras do TJCE por causa do Tema 1.085 do STJ.

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