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Superendividamento

Decisões judiciais sobre superendividamento

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

48 decisões reais sobre superendividamento, com número do processo e link para a fonte: 19 favoráveis ao consumidor, 6 parcialmente favoráveis e 23 desfavoráveis. As derrotas também estão aqui, porque mostram o que não fazer.

Favoráveis ao consumidor

STJ, Segunda Seção, Conflito de Competência nº CC 193.066/DF, Min. Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023 favorável ao consumidor

Por unanimidade, a Segunda Seção fixou que a Justiça Estadual (ou do DF) é competente para a ação de repactuação de dívidas por superendividamento mesmo quando um dos credores é ente federal, porque o procedimento tem natureza concursal, como a falência, exceção prevista no art. 109, I, da Constituição. Desmembrar o processo prejudicaria o plano global.

Tese: O procedimento de superendividamento tem natureza concursal e concentra todos os credores na Justiça Estadual, inclusive empresas públicas federais.

Partes: consumidor x instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Segunda Seção, Conflito de Competência nº CC 192.140/DF, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2023 favorável ao consumidor

Por unanimidade, a Segunda Seção declarou competente o juízo da 15ª Vara Cível de Brasília (Justiça do DF) para o processo de repactuação, mesmo com a Caixa Econômica Federal no polo passivo, comparando-o à recuperação judicial: é necessário um juízo único que relacione todos os débitos e credores em um só plano. Acórdão publicado em 16/05/2023; notícia oficial do STJ de 19/07/2023.

Tese: A pessoa física superendividada precisa de um juízo único para a revisão e integração de todos os contratos.

Partes: consumidor x instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal.

Notícia: www.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.168.199/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/12/2024 favorável ao consumidor

Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso do banco e decidiu que as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora) incidem quando o credor falta injustificadamente à audiência de conciliação da fase pré-processual, independentemente de já instaurado o processo judicial litigioso. O relator tratou o comparecimento como dever anexo ao contrato, decorrente da boa-fé objetiva. Julgado em 03/12/2024, acórdão publicado em 06/12/2024; notícia oficial do STJ de 26/02/2025.

Tese: A ausência injustificada do credor à audiência pré-processual de repactuação atrai as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.

Partes: Banco do Brasil S.A. (recorrente) x consumidor.

Notícia: www.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 3.080.345/GO, Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/06/2026 favorável ao consumidor

Segundo a consulta processual do STJ, a Terceira Turma, em sessão virtual de 16 a 22/06/2026, por unanimidade, conheceu em parte do agravo do banco e negou-lhe provimento (acórdão publicado no DJEN em 29/06/2026). Segundo a notícia do Conjur, foi mantida a tutela antecipada do TJGO que limitou a 30% da renda líquida os descontos em ação de repactuação, concedida antes da audiência de conciliação para proteger o mínimo existencial; o banco alegava margem de 70% por se tratar de militar, e o relator observou que o autor é policial militar estadual, regido por lei estadual. O teor do voto não foi lido no original.

Tese: É possível tutela provisória antes da audiência de conciliação para preservar o mínimo existencial.

Partes: Banco Daycoval S.A. (agravante) x consumidor (policial militar estadual).

Notícia: conjur.com.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200830-91.2024.8.06.0100, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 27/11/2024 favorável ao consumidor

A juíza havia indeferido a inicial de ação fundada em superendividamento por suposta falta de interesse processual, sem ouvir a autora sobre esse fundamento. O TJCE anulou a sentença por violação à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e reconheceu o interesse processual da consumidora.

Tese: Não se extingue a ação de superendividamento por falta de interesse sem antes ouvir o consumidor sobre esse fundamento.

Partes: Banco do Brasil S.A. (réu).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3005722-48.2025.8.06.0000, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 12/08/2025 favorável ao consumidor

Aposentada por incapacidade permanente, com renda de R$ 1.518,00 e parcelas de R$ 784,00 (mais da metade da renda), pediu a suspensão das cobranças. Com parecer favorável do Ministério Público e diante do rol de despesas e do plano apresentado, o TJCE suspendeu as cobranças por 180 dias, sem prejuízo da renegociação na origem.

Tese: Comprovadas a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial, é possível suspender temporariamente as cobranças até a repactuação.

Partes: Banco BMG S.A. e outras instituições financeiras.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3011546-82.2025.8.06.0001, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 24/09/2025 favorável ao consumidor

A consumidora levou plano de pagamento à audiência, mas, frustrada a conciliação, o juízo encerrou o processo sem instaurar a fase de revisão e integração dos contratos. O TJCE anulou a sentença por erro de procedimento (embargos dos bancos rejeitados em 5/2/2026).

Tese: Frustrada a conciliação com plano apresentado, o juiz deve abrir a fase do plano judicial compulsório (art. 104-B).

Partes: Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (e embargos de declaração) nº 0205102-58.2023.8.06.0167, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 05/11/2025 favorável ao consumidor

Servidor municipal com remuneração de R$ 1.498,62 tinha 51% dos proventos (R$ 696,82) tomados por empréstimos consignados. A sentença limitou os descontos a 35% do salário líquido e a Câmara manteve a decisão na apelação (5/11/2025). Em 4/2/2026, rejeitou os embargos do banco, reafirmando que se tratava de consignados em folha, e não de mútuo livre em conta-corrente. O link aponta para o acórdão dos embargos (04/02/2026), que resume o caso.

Tese: Consignados em folha que absorvem metade do salário em contexto de superendividamento podem ser reduzidos ao percentual legal para preservar o mínimo existencial.

Partes: Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3006619-76.2025.8.06.0000, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 05/12/2025 favorável ao consumidor

O juízo de Barreira havia excluído a Caixa do processo por entender competente a Justiça Federal. O TJCE reformou: a ação de superendividamento tem natureza concursal, o que excepciona o art. 109, I, da Constituição, e a Caixa deve permanecer no polo passivo perante a Justiça Estadual.

Tese: A presença da Caixa não desloca a ação de superendividamento para a Justiça Federal.

Partes: Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3010936-20.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 18/12/2025 favorável ao consumidor

Com cerca de 93% da renda líquida comprometida, o juízo instaurou a fase judicial do art. 104-B e limitou provisoriamente os descontos em folha a 30% da renda bruta, com multa. O TJCE manteve em cognição sumária e indicou que os consignados aparentemente não estão excluídos da repactuação compulsória.

Tese: É cabível limitar provisoriamente descontos, inclusive de consignados, durante a fase de repactuação compulsória.

Partes: Banco do Brasil S.A. (agravante).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0281814-05.2023.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 19/12/2025 favorável ao consumidor

Em ação de repactuação na 38ª Vara Cível de Fortaleza, a sentença limitou a 35% dos vencimentos os descontos de consignados e autorizou o alongamento dos contratos. O TJCE manteve, destacando a natureza alimentar da remuneração e que o alongamento do prazo permite ao banco recuperar o crédito integralmente.

Tese: A limitação dos consignados com alongamento do prazo equilibra o contrato e preserva o mínimo existencial, sem irreversibilidade para o banco.

Partes: Banco Cetelem S.A. (BNP Paribas), Paraná Banco S.A. e Banco Pan S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014419-58.2025.8.06.0000, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 29/01/2026 favorável ao consumidor

Os descontos somavam 187% dos proventos, com saldo mensal negativo. O TJCE concedeu tutela para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos, de forma global e solidária entre todos os credores, e afirmou que os bancos têm dever de cautela de verificar o comprometimento total da renda antes de conceder crédito.

Tese: O limite deve considerar a soma de todos os descontos e credores; quem concede crédito sem checar o comprometimento total arca com a readequação.

Partes: Caixa Econômica Federal, Crefisa S.A., Midway S.A., Brasil Card, FIDC NPL Ipanema VI e SG FIDC.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3020001-39.2025.8.06.0000, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor

Em ação de repactuação de dívidas, a Câmara manteve a tutela de urgência que limitou os descontos de empréstimos consignados em benefício previdenciário, que consumiam 43,64% do benefício. O acórdão registrou que a limitação ficou restrita aos consignados sujeitos à margem legal, sem alcançar débitos em conta-corrente, em respeito ao Tema 1.085 do STJ, e que o plano de pagamento apresentado indicava boa-fé.

Tese: Descontos consignados acima da margem legal que comprometem o mínimo existencial justificam tutela de urgência na ação de superendividamento.

Partes: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (agravante).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0251871-06.2024.8.06.0001, Rel. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor

O consumidor ajuizou ação para limitar descontos consignados que passavam de 30% da renda líquida, sem pedir a repactuação do art. 104-A. A sentença indeferiu a inicial por falta desse pedido. O TJCE anulou: indeferir com base em pedido não formulado é decisão extra petita e houve extinção prematura sem prova.

Tese: A ausência de pedido de repactuação não impede ação que busca apenas a limitação de consignados com base no superendividamento.

Partes: Banco BMG S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco C6 Consignado S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco Financiamentos S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0153235-15.2018.8.06.0001, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 30/04/2026 favorável ao consumidor

Idoso que já havia pago 64 de 72 parcelas aceitou portabilidade com refinanciamento e um pequeno "troco", que reiniciou um novo ciclo de 72 prestações sem explicação clara. O TJCE declarou nula a cédula por erro substancial e falha no dever de informação qualificada, determinou devolução em dobro com compensação e fixou dano moral de R$ 5.000,00.

Tese: Reiniciar o prazo do consignado de idoso sem informação clara, em portabilidade com troco, gera nulidade e dano moral.

Partes: CCB Brasil S.A. Crédito, Financiamentos e Investimentos (apelado).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0704885-73.2025.8.07.0000, Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 15/04/2025 favorável ao consumidor

Um mútuo consignado de R$ 102.065,06 para compra de material de construção, sem garantia real e não destinado à aquisição do imóvel, havia sido tratado como financiamento imobiliário. O TJDFT reformou: as exclusões da lei são taxativas e esse contrato deve integrar a repactuação.

Tese: Crédito para material de construção sem garantia real não se equipara a financiamento imobiliário excluído.

Partes: Poupex (Associação de Poupança e Empréstimo); também credores BRB, Banco do Brasil e Santander.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0702880-44.2026.8.07.0000, Des. Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 29/04/2026 favorável ao consumidor

Na fase pré-processual (CEJUSC), o credor compareceu à audiência global sem as informações mínimas sobre o débito. O juízo suspendeu a exigibilidade, interrompeu encargos, mandou cessar cobranças e retirar o nome da consumidora dos cadastros. O TJDFT manteve: presença sem informações é desqualificada e pode ser equiparada à ausência injustificada.

Tese: Comparecer sem informações mínimas sobre a dívida pode atrair as sanções do art. 104-A, § 2º (entendimento minoritário, ver divergência).

Partes: Banco Bradescard S.A. (agravante).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0780004-26.2024.8.07.0016, Desa. Selma Leite do Nascimento Sauerbronn de Souza, julgado em 24/09/2026 favorável ao consumidor

A sentença negara o superendividamento porque a renda bruta e a líquida superavam o parâmetro de R$ 600,00. O TJDFT cassou: o valor é piso de referência e não dispensa o exame concreto da renda disponível, das prestações e das despesas essenciais comprovadas; o contracheque não mostra parcelas debitadas por outros meios; e, após a decisão do STF, o consignado entra no cálculo. Determinou o prosseguimento para a fase do art. 104-B.

Tese: R$ 600,00 é referência mínima, não fórmula automática; a análise do mínimo existencial é concreta.

Partes: instituições financeiras credoras.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708716-79.2023.8.07.0007, Des. João Egmont, julgado em 30/09/2026 favorável ao consumidor

Policial militar da reserva com até 97,85% da remuneração comprometida teve a ação julgada improcedente depois de frustrada a audiência, sem abertura da fase do plano compulsório. Por maioria, em julgamento ampliado (art. 942 do CPC), o TJDFT acolheu cerceamento de defesa e error in procedendo, cassou a sentença e devolveu o processo à origem, lembrando que o superendividamento já havia sido reconhecido em agravo anterior.

Tese: Frustrada a conciliação, a improcedência sem fase judicial do art. 104-B configura erro de procedimento.

Partes: BRB Banco de Brasília S.A..

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Parcialmente favoráveis

STF, Plenário, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº ADPF 1.005, ADPF 1.006 e ADPF 1.097, Min. André Mendonça, julgado em 23/04/2026 parcialmente favorável

Por unanimidade, o STF julgou parcialmente procedentes os pedidos e deu interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 3º, do Decreto 11.150/2022, para que o Conselho Monetário Nacional realize anualmente estudos técnicos (análise de impacto e avaliação de resultado regulatório) que subsidiem decisão pública e motivada sobre atualizar ou manter o valor de R$ 600,00, além de apelo ao CMN e ao Executivo para reavaliar periodicamente as hipóteses de exclusão. Por maioria (vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia), declarou inconstitucional a alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do decreto, que excluía as parcelas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Resultado publicado no DOU de 05/05/2026.

Tese: Valor de R$ 600,00 mantido, com avaliação anual obrigatória pelo CMN; as parcelas do consignado entram no cálculo do mínimo existencial (alínea "h" do art. 4º, parágrafo único, I, do Decreto 11.150/2022 declarada inconstitucional).

Partes: Conamp e Anadep x Presidência da República (Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023).

Ementa: legis.senado.leg.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Conflito de Competência Cível nº 0000948-60.2024.8.06.0000, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 22/01/2025 parcialmente favorável

Decisão de natureza processual. Em Fortaleza, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento não fica com as varas especializadas em revisão de contratos bancários (Grupo II: 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis), porque tem maior complexidade e rito diverso. A competência é das varas cíveis residuais, por distribuição; no caso, a 39ª Vara Cível.

Tese: Em Fortaleza, a ação de superendividamento tramita nas varas cíveis residuais, e não nas varas especializadas em demandas bancárias de massa.

Partes: Banco Santander (Brasil) S.A. (interessado).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3002584-73.2025.8.06.0000, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 30/07/2025 parcialmente favorável

A consumidora tinha mais de 98% da renda líquida comprometida e restavam R$ 31,26 para viver. O TJCE deu parcial provimento para limitar os descontos a 35% dos proventos líquidos, sem a suspensão integral pedida, e afirmou que o Tema 1.085 do STJ não se aplica às ações fundadas na Lei do Superendividamento.

Tese: Comprometimento extremo da renda autoriza limitação provisória dos descontos na ação de superendividamento.

Partes: Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3018344-62.2025.8.06.0000, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 29/01/2026 parcialmente favorável

Professora da rede municipal tinha menos de 50% da remuneração bruta disponível após descontos obrigatórios e consignados. O TJCE reformou a decisão para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos em cognição sumária, mas negou a suspensão irrestrita das cobranças.

Tese: Em liminar, cabe limitar descontos sobre verba alimentar, não suspender toda cobrança.

Partes: Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A., Banco Daycoval S.A. e Cagece.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0201312-74.2023.8.06.0035, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 30/01/2026 parcialmente favorável

No Juizado, a Turma Recursal reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado por aposentada hipervulnerável, por vício de consentimento e por ser contrato que gera superendividamento. Determinou devolução simples dos descontos, com compensação do valor creditado, e afastou o dano moral.

Tese: Cartão consignado (RMC) sem informação adequada a aposentada é nulo, com devolução compensada.

Partes: Banco Pan S.A. (requerido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração em Apelação Cível (ação civil pública) nº 0000231-17.2008.8.06.0127, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 11/02/2026 parcialmente favorável

Em ação civil pública sobre consignados, o acórdão de apelação manteve obrigações de fazer impostas aos bancos (incluindo fornecer o contrato, indicar juros e encargos e advertir sobre superendividamento), mas afastou a exigência de escritura pública para analfabetos, excluiu o Banco Pine e reduziu o dano moral coletivo. Nos embargos, a Câmara só afastou a condenação em honorários.

Tese: Bancos podem ser obrigados coletivamente a informar e advertir sobre superendividamento; escritura pública para analfabetos não foi exigida.

Partes: Ministério Público do Ceará (Monsenhor Tabosa) x Banco BMG S.A., Banco Bonsucesso S.A., Banco Pine S.A., Banco BMC S.A. e Estrela Consultoria.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Desfavoráveis ao consumidor

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.863.973/SP, REsp 1.872.441/SP e REsp 1.877.113/SP (Tema Repetitivo 1.085), Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 desfavorável ao consumidor

A Segunda Seção definiu que o limite de 30% da Lei 10.820/2003 vale para o consignado em folha e não se aplica, por analogia, a empréstimos bancários comuns descontados em conta-corrente, ainda que seja a conta-salário, desde que o desconto tenha sido autorizado e enquanto a autorização durar. Acórdão publicado em 15/03/2022; trânsito em julgado em 30/06/2023.

Tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Partes: instituições financeiras x correntistas.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.191.259/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2025 desfavorável ao consumidor

Por maioria (vencida a Ministra Nancy Andrighi), a Terceira Turma deu provimento ao recurso do banco e afastou as sanções do art. 104-A, § 2º, aplicadas a credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes, mas não apresentou proposta. A proposta de plano é ônus do consumidor; a falta de acordo leva, a pedido do consumidor, à fase judicial de revisão e repactuação compulsória. Na fase judicial, medidas do § 2º podem ser adotadas em caráter cautelar. Julgado em 20/03/2025, acórdão publicado em 04/04/2025; notícia oficial de 08/04/2025.

Tese: Credor que comparece à audiência, mesmo sem propor acordo, não sofre as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.

Partes: Paraná Banco S.A. (recorrente) x consumidor.

Notícia: www.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 2.188.689/RS, Min. Marco Buzzi, julgado em 17/06/2025 desfavorável ao consumidor

Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso do Paraná Banco e afastou as sanções aplicadas ao credor que esteve representado na audiência, mas não aceitou o plano do devedor nem fez contraproposta. As penalidades só cabem na ausência injustificada ou no comparecimento de representante sem poderes para negociar. Sem acordo, o caminho é a fase do art. 104-B. Julgado em 17/06/2025, acórdão publicado em 05/09/2025; notícia oficial de 23/06/2025.

Tese: A recusa do plano e a falta de contraproposta não geram os efeitos do art. 104-A, § 2º, do CDC.

Partes: Paraná Banco S.A. x consumidor.

Notícia: www.stj.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0202611-15.2022.8.06.0167, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 09/04/2024 desfavorável ao consumidor

O consumidor pediu a redução dos descontos alegando superendividamento ligado à doença de um filho, mas não comprovou a origem das dívidas de cartão de crédito, que consumiam mais da metade da renda, nem a relação delas com a doença, e não trouxe a lista de credores e o plano de pagamento. A improcedência foi mantida por ausência de prova da boa-fé e dos demais requisitos.

Tese: A boa-fé e a impossibilidade de pagar sem afetar o mínimo existencial precisam ser demonstradas com documentos.

Partes: Banco Bradesco S.A. (apelado).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0220613-12.2023.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 10/07/2024 desfavorável ao consumidor

A devedora tinha ação de repactuação em curso contra vários bancos, inclusive o Safra, e pediu a suspensão da ação monitória do banco. O TJCE negou: não há litispendência (pedido e causa de pedir diferentes) e a Lei 14.181/2021 não prevê suspensão automática das cobranças só pelo ajuizamento da repactuação.

Tese: Ajuizar a repactuação não suspende automaticamente as ações de cobrança dos credores.

Partes: Banco Safra S.A. (autor da monitória).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200334-52.2024.8.06.0071, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 10/04/2025 desfavorável ao consumidor

Aposentado pediu a repactuação do financiamento de veículo, alegando superendividamento. O TJCE manteve a improcedência: dívidas de contratos com garantia real, como a alienação fiduciária do carro, estão excluídas do processo de repactuação pelo art. 104-A, § 1º, do CDC.

Tese: Financiamento de veículo com alienação fiduciária não entra na repactuação por superendividamento.

Partes: Banco Bradesco Financiamentos S.A. (apelado).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3002191-51.2025.8.06.0000, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 16/07/2025 desfavorável ao consumidor

A origem limitou a 35% apenas os consignados em folha. A consumidora queria estender a limitação ao cheque especial, que consumia 61,24% da renda. O TJCE negou: cheque especial é débito bancário comum em conta, sob o Tema 1.085 do STJ.

Tese: A limitação do consignado não se estende ao cheque especial.

Partes: Banco Bradesco S.A. (agravado).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0213652-55.2023.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 29/07/2025 desfavorável ao consumidor

A consumidora apresentou plano de pagamento com prazo superior a cinco anos e pediu limitação a 30% ou 35%. O TJCE manteve a improcedência: os percentuais da lei do consignado não são o critério do superendividamento, e não se pode impor aos credores plano compulsório elaborado fora do prazo legal de cinco anos.

Tese: Plano de pagamento acima de cinco anos é contra a lei e não autoriza plano judicial compulsório.

Partes: Caixa Econômica Federal, Banco Cetelem S.A., FIDC NPL Ipanema VI, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco CSF S.A. e Banco BMG S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205686-41.2023.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 06/08/2025 desfavorável ao consumidor

O autor alegou que os descontos comprometiam mais de 60% da renda líquida, mas não comprovou documentalmente a condição de superendividado nem apresentou plano de pagamento. Pelos contracheques, ainda restava renda líquida superior ao parâmetro de R$ 600,00. Sentença de improcedência mantida, com majoração de honorários (suspensa pela gratuidade).

Tese: Percentual alto de comprometimento, sozinho, não caracteriza superendividamento sem prova documental e plano.

Partes: Banco Bradesco S.A. (apelado).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0204423-37.2024.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 23/10/2025 desfavorável ao consumidor

O consumidor não apresentou plano de pagamento nem depois de intimado a emendar a inicial. O TJCE manteve a sentença e acrescentou que não cabe limitar a 30% os descontos de mútuos comuns debitados em conta (Tema 1.085 do STJ) e que, no caso, a renda remanescente superava o parâmetro de R$ 600,00 do Decreto 11.150/2022.

Tese: O rito do superendividamento exige rol de credores e plano de pagamento; renda remanescente acima de R$ 600,00 foi tida como preservação do mínimo existencial.

Partes: Banco do Brasil S.A. (apelado).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3006995-62.2025.8.06.0000, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 23/10/2025 desfavorável ao consumidor

A liminar de origem limitou a 30% da renda os descontos de empréstimos pessoais debitados em conta. O TJCE revogou: o limite da Lei 10.820/2003 vale para consignado em folha, não para crédito pessoal em conta-corrente (Tema 1.085 do STJ), e a Lei 14.181/2021 não autoriza limitação automática.

Tese: Empréstimo pessoal com débito em conta não se sujeita ao teto do consignado; a repactuação não é limitação automática.

Partes: Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (agravante).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0251770-37.2022.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao consumidor

A autora não levou proposta de plano de pagamento à audiência conciliatória e pretendia, na prática, limitar suas obrigações a 30% da renda. O TJCE manteve a improcedência, lembrando que o plano é ônus do consumidor e aplicando o Tema 1.085 do STJ aos descontos em conta.

Tese: Sem plano na audiência conciliatória o procedimento não avança, e o teto de 30% não se aplica a mútuos comuns em conta.

Partes: Next do Brasil Serviços Ltda., Banco Santander (Brasil) S.A., BRB Banco de Brasília S.A. e Banco Itaucard S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0624785-61.2025.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao consumidor

O consumidor alegava 79% da renda líquida comprometida e pediu liminar para limitar descontos antes da audiência. O juízo de Crato negou e o TJCE manteve: a liminar antes da audiência e do plano é excepcional e exige prova inequívoca do comprometimento do mínimo existencial.

Tese: Liminar para limitar descontos antes da audiência conciliatória é medida excepcional.

Partes: Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S.A. e Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014672-46.2025.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao consumidor

O consumidor pediu liminar para limitar descontos em folha e em conta a R$ 1.000,00 por mês, alegando dívidas de R$ 83.315,78. O TJCE manteve o indeferimento: sem plano de pagamento, com vários credores e sem prova inequívoca do comprometimento do mínimo existencial, a medida depende de instrução e da tentativa de conciliação.

Tese: Tutela para limitar descontos antes da audiência é excepcional e exige prova concreta.

Partes: Itaú Unibanco S.A. e Banco Inter S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0269130-48.2023.8.06.0001, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 03/12/2025 desfavorável ao consumidor

Embora intimado, o consumidor não apresentou plano de pagamento na audiência de conciliação. O processo foi extinto sem resolução do mérito e a tutela provisória antes concedida foi revogada. O TJCE manteve tudo, afirmando que o procedimento é bifásico e que a fase judicial depende do plano prévio.

Tese: Não apresentar o plano na audiência leva à extinção do processo e à perda da liminar.

Partes: Banco Bradesco S.A. (apelado).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3018273-60.2025.8.06.0000, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 03/12/2025 desfavorável ao consumidor

Consumidor com salário líquido de R$ 14.616,75 ficava com R$ 5.971,85 após as dívidas comprovadas. O TJCE manteve o indeferimento da liminar: o valor remanescente não indicava violação do mínimo existencial, e os descontos eram em conta-corrente, sob o Tema 1.085 do STJ.

Tese: Renda remanescente elevada afasta a alegação de superendividamento na liminar.

Partes: Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (agravada).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200990-51.2024.8.06.0154, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 04/12/2025 desfavorável ao consumidor

A consumidora foi intimada a emendar a inicial para detalhar as dívidas e apresentar o plano de pagamento, e não cumpriu. O TJCE manteve a extinção: a petição precisa pormenorizar as dívidas para aferir o mínimo existencial e a possibilidade de repactuação, e o art. 104-A exige plano global com todos os credores.

Tese: Sem a relação detalhada das dívidas e sem plano de pagamento, a ação de repactuação pode ser extinta por indeferimento da inicial.

Partes: Banco do Brasil S.A., Mercadopago.com Representações Ltda., Ativos S.A. Securitizadora e Banco Bradesco Financiamentos S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0275375-46.2021.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao consumidor

A consumidora ajuizou ação revisional alegando superendividamento, sem apontar quais cláusulas seriam abusivas. O TJCE manteve a sentença: a revisional exige indicação específica das cláusulas (art. 330, § 2º, do CPC) e não serve como substituta da repactuação global de dívidas, que tem rito próprio.

Tese: Alegação genérica de superendividamento não supre a exigência de indicar as cláusulas na ação revisional; reorganização global das dívidas exige o rito dos arts. 104-A e seguintes.

Partes: Banco Bradesco S.A. (apelado).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0204721-50.2023.8.06.0167, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 30/09/2026 desfavorável ao consumidor

Embargos de consumidor aposentado foram acolhidos só para integrar a fundamentação. O acórdão registrou que o STF, nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou inconstitucional a alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto 11.150/2022, de modo que as parcelas de consignado entram no cálculo. Mesmo assim, manteve a improcedência porque o autor não juntou comprovantes de suas despesas essenciais (alimentação, moradia, saúde).

Tese: Após as ADPFs, o consignado entra no cálculo do mínimo existencial, mas o consumidor continua tendo de provar concretamente suas despesas essenciais.

Partes: Crefisa S.A., Banco BMG S.A., Paraná Banco S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Pan S.A. e Banrisul.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0736855-28.2024.8.07.0000, Des. Hector Valverde Santanna, julgado em 16/07/2025 desfavorável ao consumidor

O juízo havia aplicado, na fase pré-processual, as sanções do art. 104-A, § 2º, porque o credor prestou informações insuficientes antes da audiência. O TJDFT reformou: as sanções destinam-se ao credor que falta injustificadamente, e a lei não equipara insuficiência de informações à ausência. O acórdão afirmou ainda que a aplicação dessas sanções seria diferida para a fase judicial, ponto em que diverge do STJ no REsp 2.168.199/RS, que admite as sanções por ausência já na fase pré-processual.

Tese: Insuficiência de informações não equivale à ausência injustificada do credor.

Partes: instituição financeira (agravante).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0752806-28.2025.8.07.0000, Desa. Ana Cantarino, julgado em 26/02/2026 desfavorável ao consumidor

O juízo aplicou as sanções ao credor que não enviou documentos antes da audiência, embora tenha comparecido com representante com poderes. O TJDFT afastou as penalidades: as hipóteses do art. 104-A, § 2º, são taxativas, citando o REsp 2.188.689/RS.

Tese: Credor presente com poderes para transigir não sofre as sanções do art. 104-A, § 2º.

Partes: Caixa Econômica Federal (agravante).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0789882-38.2025.8.07.0016, Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 29/09/2026 desfavorável ao consumidor

O acórdão resume o julgamento do STF: interpretação conforme do art. 3º, § 3º, do Decreto 11.150/2022 (estudos anuais do CMN sobre o valor) e inconstitucionalidade da alínea "h" que excluía o consignado. Mantém o valor de R$ 600,00 até eventual alteração. No caso, mesmo somando consignados e débitos em conta, não houve comprometimento do mínimo existencial, e a improcedência foi mantida.

Tese: O valor de R$ 600,00 segue aplicável até nova norma; o consignado entra no cálculo.

Partes: instituições financeiras.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0717127-38.2024.8.07.0020, Des. Roberval Casemiro Belinati, julgado em 30/09/2026 desfavorável ao consumidor

O consumidor alegava mais de 70% da renda comprometida. A perícia e os próprios documentos mostraram mais de R$ 1.500,00 mensais para as necessidades essenciais. O TJDFT manteve a improcedência: superendividamento não é multiplicidade de dívidas nem percentual abstrato; o ônus da prova é do consumidor; dívida de cartão sem faturas não entra no cálculo.

Tese: Superendividamento não se presume pelo percentual de comprometimento; exige prova concreta.

Partes: três instituições credoras.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br


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