O plano de pagamento é a proposta que o próprio consumidor leva à audiência, mostrando como pretende pagar todas as dívidas de consumo em até cinco anos sem comprometer o mínimo existencial. Ele é obrigatório: a ausência de plano é a principal causa de extinção dos processos no TJCE. Um bom plano parte de números reais e prevê parcelas que caibam no orçamento.
Por que o plano é obrigatório e quem o elabora
O art. 104-A do CDC atribui ao consumidor a apresentação da proposta de plano de pagamento. O STJ reforçou esse ponto ao decidir que é do devedor o ônus da iniciativa conciliatória; o credor não é obrigado a fazer proposta.
CDC, art. 104-A, caput:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.191.259/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2025 desfavorável ao consumidor
Por maioria (vencida a Ministra Nancy Andrighi), a Terceira Turma deu provimento ao recurso do banco e afastou as sanções do art. 104-A, § 2º, aplicadas a credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes, mas não apresentou proposta. A proposta de plano é ônus do consumidor; a falta de acordo leva, a pedido do consumidor, à fase judicial de revisão e repactuação compulsória. Na fase judicial, medidas do § 2º podem ser adotadas em caráter cautelar. Julgado em 20/03/2025, acórdão publicado em 04/04/2025; notícia oficial de 08/04/2025.
Tese: Credor que comparece à audiência, mesmo sem propor acordo, não sofre as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.
Partes: Paraná Banco S.A. (recorrente) x consumidor.
Notícia: www.stj.jus.br
No TJCE, a falta de plano tem levado à extinção do processo e à revogação de liminares. A 6ª Câmara de Direito Privado afirmou que o procedimento é bifásico e que a fase judicial depende da apresentação prévia do plano; a 2ª Câmara confirmou indeferimento da inicial de quem não detalhou as dívidas nem trouxe plano após a emenda.
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0269130-48.2023.8.06.0001, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 03/12/2025 desfavorável ao consumidor
Embora intimado, o consumidor não apresentou plano de pagamento na audiência de conciliação. O processo foi extinto sem resolução do mérito e a tutela provisória antes concedida foi revogada. O TJCE manteve tudo, afirmando que o procedimento é bifásico e que a fase judicial depende do plano prévio.
Tese: Não apresentar o plano na audiência leva à extinção do processo e à perda da liminar.
Partes: Banco Bradesco S.A. (apelado).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200990-51.2024.8.06.0154, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 04/12/2025 desfavorável ao consumidor
A consumidora foi intimada a emendar a inicial para detalhar as dívidas e apresentar o plano de pagamento, e não cumpriu. O TJCE manteve a extinção: a petição precisa pormenorizar as dívidas para aferir o mínimo existencial e a possibilidade de repactuação, e o art. 104-A exige plano global com todos os credores.
Tese: Sem a relação detalhada das dívidas e sem plano de pagamento, a ação de repactuação pode ser extinta por indeferimento da inicial.
Partes: Banco do Brasil S.A., Mercadopago.com Representações Ltda., Ativos S.A. Securitizadora e Banco Bradesco Financiamentos S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O que o plano deve conter
A lei indica o conteúdo do plano homologado: medidas de dilação de prazo e redução de encargos, referência à suspensão ou extinção das ações em curso, data de exclusão dos cadastros de inadimplentes e o compromisso do consumidor de não agravar a situação.
CDC, art. 104-A, § 4º:
§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Na prática, um plano bem estruturado traz, para cada credor: identificação (nome e CNPJ), tipo de dívida, saldo devedor atual, parcela atual, parcela proposta, prazo proposto e a forma de pagamento. Ao final, uma consolidação mostra a renda líquida, o total das novas parcelas, as despesas essenciais e o valor que resta para a família.
- Prazo total de até cinco anos (60 meses). Plano mais longo é rejeitado.
- Parcelas compatíveis com a renda, preservando as despesas essenciais.
- Tratamento coerente entre credores: não prever pagar integralmente um e quase nada a outro sem justificativa.
- Manutenção das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, quando houver.
- Compromisso de não contrair novas dívidas durante o plano.
Erros que derrubam o plano
A jurisprudência mostra alguns erros recorrentes. O primeiro é o prazo: a 4ª Câmara do TJCE manteve a improcedência de pedido com plano superior a cinco anos, afirmando que não se impõe aos credores plano contra a lei.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0213652-55.2023.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 29/07/2025 desfavorável ao consumidor
A consumidora apresentou plano de pagamento com prazo superior a cinco anos e pediu limitação a 30% ou 35%. O TJCE manteve a improcedência: os percentuais da lei do consignado não são o critério do superendividamento, e não se pode impor aos credores plano compulsório elaborado fora do prazo legal de cinco anos.
Tese: Plano de pagamento acima de cinco anos é contra a lei e não autoriza plano judicial compulsório.
Partes: Caixa Econômica Federal, Banco Cetelem S.A., FIDC NPL Ipanema VI, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco CSF S.A. e Banco BMG S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O segundo é confundir plano com limitação percentual. Pedir apenas que todos os descontos fiquem em 30% da renda não é um plano: é um pedido de limitação, e vários julgados o rejeitam por falta de amparo legal, especialmente para débitos em conta.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0251770-37.2022.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao consumidor
A autora não levou proposta de plano de pagamento à audiência conciliatória e pretendia, na prática, limitar suas obrigações a 30% da renda. O TJCE manteve a improcedência, lembrando que o plano é ônus do consumidor e aplicando o Tema 1.085 do STJ aos descontos em conta.
Tese: Sem plano na audiência conciliatória o procedimento não avança, e o teto de 30% não se aplica a mútuos comuns em conta.
Partes: Next do Brasil Serviços Ltda., Banco Santander (Brasil) S.A., BRB Banco de Brasília S.A. e Banco Itaucard S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O terceiro é a falta de documentos para cada dívida. Sem contrato, extrato ou fatura, o credor contesta o valor e o juiz não consegue verificar a viabilidade. E o quarto é incluir dívidas excluídas pela lei, como financiamento imobiliário e de veículo com alienação fiduciária.
Documentos para levar
- Documento de identidade, CPF e comprovante de endereço.
- Três últimos contracheques ou extratos do benefício.
- Extratos bancários dos últimos meses.
- Contratos, extratos ou faturas de cada dívida, com saldo atualizado.
- Extrato de empréstimos do Meu INSS, se for aposentado ou pensionista.
- Comprovantes de despesas essenciais: aluguel, água, energia, gás, alimentação, saúde, educação.
- Relato escrito e documentado da origem do endividamento.
- Planilha com o plano proposto, credor por credor.
O plano não precisa ser perfeito na primeira versão. Na audiência, ele pode ser ajustado com cada credor. O que ele precisa é existir, ser realista e mostrar boa-fé. No Ceará, a Defensoria Pública e o Escritório de Prática Jurídica da Unifor, em parceria com o TJCE, ajudam a elaborar o pedido com a sistematização dos credores, do mínimo existencial e do plano.
Perguntas frequentes
O plano pode ter mais de 5 anos? Não. O art. 104-A fixa o prazo máximo de cinco anos, e o TJCE rejeitou plano mais longo.
Posso propor pagar menos que o principal? Na conciliação, o credor pode aceitar. No plano compulsório, a lei garante ao credor ao menos o principal corrigido.
Quem me ajuda a fazer o plano? Advogado, Defensoria Pública ou núcleos de prática jurídica. Em Fortaleza, há parceria entre TJCE, Defensoria, MPCE e Unifor.
Se eu não levar o plano à audiência? O processo pode ser extinto e a liminar revogada.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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