O processo de repactuação tem duas fases: primeiro, uma audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresenta um plano de pagamento de até cinco anos; depois, se não houver acordo com algum credor, uma fase judicial em que o juiz revisa os contratos e impõe um plano compulsório. Ele pode começar no CEJUSC ou em órgãos de defesa do consumidor, antes de qualquer ação.
Fase 1: o pedido e a audiência conciliatória global
O processo começa a requerimento do consumidor pessoa natural superendividado. O juiz designa uma audiência, presidida por ele ou por conciliador credenciado, para a qual são chamados todos os credores das dívidas de consumo. Nessa audiência, o consumidor apresenta sua proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
CDC, art. 104-A, caput:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Algumas características dessa fase são decisivas. A audiência é global: a ideia é negociar todas as dívidas ao mesmo tempo, e não uma por uma. O plano é do consumidor: é ele quem propõe como e quanto pode pagar. E o pedido não equivale a insolvência civil, nem gera, por si, nenhuma restrição adicional ao consumidor.
Quando há acordo com um ou mais credores, a sentença homologa o plano, que passa a valer como título executivo, com força de coisa julgada. O conteúdo mínimo desse plano está na lei.
CDC, art. 104-A, § 3º:
§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
CDC, art. 104-A, § 4º:
§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
O credor que falta e o credor que recusa
A lei pune a ausência injustificada do credor, ou de procurador sem poderes para transigir, com a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano, se o valor devido for certo e conhecido. O STJ entende que isso vale também na fase pré-processual.
CDC, art. 104-A, § 2º:
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.168.199/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/12/2024 favorável ao consumidor
Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso do banco e decidiu que as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora) incidem quando o credor falta injustificadamente à audiência de conciliação da fase pré-processual, independentemente de já instaurado o processo judicial litigioso. O relator tratou o comparecimento como dever anexo ao contrato, decorrente da boa-fé objetiva. Julgado em 03/12/2024, acórdão publicado em 06/12/2024; notícia oficial do STJ de 26/02/2025.
Tese: A ausência injustificada do credor à audiência pré-processual de repactuação atrai as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.
Partes: Banco do Brasil S.A. (recorrente) x consumidor.
Notícia: www.stj.jus.br
Já o credor que comparece com poderes e recusa o plano não sofre essas sanções, segundo a Terceira e a Quarta Turmas do STJ. A recusa tem outra consequência: abre caminho para a fase judicial.
STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 2.188.689/RS, Min. Marco Buzzi, julgado em 17/06/2025 desfavorável ao consumidor
Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso do Paraná Banco e afastou as sanções aplicadas ao credor que esteve representado na audiência, mas não aceitou o plano do devedor nem fez contraproposta. As penalidades só cabem na ausência injustificada ou no comparecimento de representante sem poderes para negociar. Sem acordo, o caminho é a fase do art. 104-B. Julgado em 17/06/2025, acórdão publicado em 05/09/2025; notícia oficial de 23/06/2025.
Tese: A recusa do plano e a falta de contraproposta não geram os efeitos do art. 104-A, § 2º, do CDC.
Partes: Paraná Banco S.A. x consumidor.
Notícia: www.stj.jus.br
Fase 2: o processo por superendividamento e o plano compulsório
Se não houver êxito na conciliação com algum credor, o consumidor pode pedir ao juiz a instauração do processo por superendividamento. Nele, os contratos não incluídos no acordo são revistos e integrados, e as dívidas remanescentes são repactuadas por plano judicial compulsório. Os credores são citados e têm 15 dias para apresentar documentos e as razões da recusa. O juiz pode nomear administrador para propor o plano.
CDC, art. 104-B, caput:
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
CDC, art. 104-B, §§ 2º e 3º:
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
O plano compulsório tem regras próprias: garante ao credor ao menos o principal corrigido monetariamente, deve liquidar a dívida em até cinco anos, depois de quitado o plano consensual, e a primeira parcela vence em até 180 dias da homologação, com o restante em parcelas mensais iguais.
CDC, art. 104-B, § 4º:
§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
O TJCE tem anulado sentenças que encerram o processo depois de frustrada a audiência sem abrir essa segunda fase, quando o consumidor apresentou plano e a requereu.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3011546-82.2025.8.06.0001, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 24/09/2025 favorável ao consumidor
A consumidora levou plano de pagamento à audiência, mas, frustrada a conciliação, o juízo encerrou o processo sem instaurar a fase de revisão e integração dos contratos. O TJCE anulou a sentença por erro de procedimento (embargos dos bancos rejeitados em 5/2/2026).
Tese: Frustrada a conciliação com plano apresentado, o juiz deve abrir a fase do plano judicial compulsório (art. 104-B).
Partes: Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Onde tramita e quanto tempo dura
O processo é da Justiça Estadual, mesmo quando um dos credores é a Caixa Econômica Federal ou outro ente federal, porque tem natureza concursal, como a falência. O STJ fixou isso em 2023 e o TJCE aplica o entendimento.
STJ, Segunda Seção, Conflito de Competência nº CC 193.066/DF, Min. Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023 favorável ao consumidor
Por unanimidade, a Segunda Seção fixou que a Justiça Estadual (ou do DF) é competente para a ação de repactuação de dívidas por superendividamento mesmo quando um dos credores é ente federal, porque o procedimento tem natureza concursal, como a falência, exceção prevista no art. 109, I, da Constituição. Desmembrar o processo prejudicaria o plano global.
Tese: O procedimento de superendividamento tem natureza concursal e concentra todos os credores na Justiça Estadual, inclusive empresas públicas federais.
Partes: consumidor x instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal.
Ementa: processo.stj.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3006619-76.2025.8.06.0000, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 05/12/2025 favorável ao consumidor
O juízo de Barreira havia excluído a Caixa do processo por entender competente a Justiça Federal. O TJCE reformou: a ação de superendividamento tem natureza concursal, o que excepciona o art. 109, I, da Constituição, e a Caixa deve permanecer no polo passivo perante a Justiça Estadual.
Tese: A presença da Caixa não desloca a ação de superendividamento para a Justiça Federal.
Partes: Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Em Fortaleza, o TJCE decidiu que a ação não vai para as varas especializadas em contratos bancários de massa, e sim para as varas cíveis residuais, por distribuição.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Conflito de Competência Cível nº 0000948-60.2024.8.06.0000, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 22/01/2025 parcialmente favorável
Decisão de natureza processual. Em Fortaleza, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento não fica com as varas especializadas em revisão de contratos bancários (Grupo II: 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis), porque tem maior complexidade e rito diverso. A competência é das varas cíveis residuais, por distribuição; no caso, a 39ª Vara Cível.
Tese: Em Fortaleza, a ação de superendividamento tramita nas varas cíveis residuais, e não nas varas especializadas em demandas bancárias de massa.
Partes: Banco Santander (Brasil) S.A. (interessado).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
A lei não fixa prazo de duração. O tempo depende da comarca, do número de credores e de haver ou não a fase judicial. O que a lei fixa são os prazos do plano: até cinco anos para pagar e até 180 dias para a primeira parcela no plano compulsório.
- Passo 1: levantar todas as dívidas, renda e despesas essenciais.
- Passo 2: elaborar o plano de pagamento em até cinco anos.
- Passo 3: protocolar o pedido no CEJUSC, no Procon ou na Justiça.
- Passo 4: participar da audiência global com todos os credores.
- Passo 5: homologar acordos ou pedir a fase judicial do art. 104-B.
- Passo 6: cumprir o plano e evitar novas dívidas que agravem a situação.
Perguntas frequentes
Preciso entrar com ação para começar? Não necessariamente. A fase conciliatória pode ocorrer no CEJUSC ou em órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons.
Quem preside a audiência? O juiz ou conciliador credenciado no juízo. Na via administrativa, o órgão de defesa do consumidor.
O acordo homologado tem que força? Vale como título executivo e tem força de coisa julgada.
Quanto tempo para começar a pagar no plano compulsório? Até 180 dias da homologação.
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