Se um credor falta sem justificativa à audiência de conciliação, ou manda representante sem poderes para fazer acordo, a lei prevê a suspensão da exigibilidade da dívida, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano, desde que o valor devido a ele seja certo e conhecido. O STJ decidiu que essas sanções valem também na fase pré-processual.
As sanções previstas no art. 104-A, § 2º
A audiência conciliatória global é o coração do processo de repactuação: todos os credores são chamados a negociar com base no plano do consumidor. Para garantir que ela funcione, a lei criou consequências para o credor que simplesmente não aparece.
CDC, art. 104-A, § 2º:
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
São três efeitos: a dívida deixa de ser exigível, os juros e multas de mora param de correr e o credor fica sujeito ao plano de pagamento, recebendo apenas depois dos credores que compareceram. Para este último efeito, a lei exige que o valor devido ao credor ausente seja "certo e conhecido" pelo consumidor, o que reforça a importância de levar contratos e extratos de cada dívida.
Vale também no CEJUSC, antes do processo
Havia dúvida se as sanções poderiam ser aplicadas na fase pré-processual, aquela conduzida pelo CEJUSC ou por órgãos de defesa do consumidor antes de qualquer ação. A Terceira Turma do STJ decidiu que sim: no REsp 2.168.199/RS, julgado por unanimidade em dezembro de 2024, entendeu que a ausência injustificada à audiência de conciliação na fase pré-processual atrai as penalidades do § 2º, tratando o comparecimento como dever anexo ao contrato, ligado à boa-fé objetiva.
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.168.199/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/12/2024 favorável ao consumidor
Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso do banco e decidiu que as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora) incidem quando o credor falta injustificadamente à audiência de conciliação da fase pré-processual, independentemente de já instaurado o processo judicial litigioso. O relator tratou o comparecimento como dever anexo ao contrato, decorrente da boa-fé objetiva. Julgado em 03/12/2024, acórdão publicado em 06/12/2024; notícia oficial do STJ de 26/02/2025.
Tese: A ausência injustificada do credor à audiência pré-processual de repactuação atrai as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.
Partes: Banco do Brasil S.A. (recorrente) x consumidor.
Notícia: www.stj.jus.br
No TJDFT, que tem procedimento pré-processual estruturado, as Turmas divergem sobre a aplicação das sanções quando o credor comparece, mas sem informações sobre o débito. Uma Turma admitiu a equiparação à ausência; outras a rejeitaram. Para o consumidor, a diferença é clara: a ausência é a hipótese mais segura de aplicação das sanções.
TJDFT, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0702880-44.2026.8.07.0000, Des. Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 29/04/2026 favorável ao consumidor
Na fase pré-processual (CEJUSC), o credor compareceu à audiência global sem as informações mínimas sobre o débito. O juízo suspendeu a exigibilidade, interrompeu encargos, mandou cessar cobranças e retirar o nome da consumidora dos cadastros. O TJDFT manteve: presença sem informações é desqualificada e pode ser equiparada à ausência injustificada.
Tese: Comparecer sem informações mínimas sobre a dívida pode atrair as sanções do art. 104-A, § 2º (entendimento minoritário, ver divergência).
Partes: Banco Bradescard S.A. (agravante).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0736855-28.2024.8.07.0000, Des. Hector Valverde Santanna, julgado em 16/07/2025 desfavorável ao consumidor
O juízo havia aplicado, na fase pré-processual, as sanções do art. 104-A, § 2º, porque o credor prestou informações insuficientes antes da audiência. O TJDFT reformou: as sanções destinam-se ao credor que falta injustificadamente, e a lei não equipara insuficiência de informações à ausência. O acórdão afirmou ainda que a aplicação dessas sanções seria diferida para a fase judicial, ponto em que diverge do STJ no REsp 2.168.199/RS, que admite as sanções por ausência já na fase pré-processual.
Tese: Insuficiência de informações não equivale à ausência injustificada do credor.
Partes: instituição financeira (agravante).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O que precisa estar documentado para que as sanções sejam aplicadas
As sanções não são automáticas no sentido de dispensar prova. O juiz ou o conciliador vai verificar se o credor foi regularmente convidado ou citado, se a ausência foi injustificada e se o valor da dívida está suficientemente identificado. Também vai verificar se o representante presente tinha poderes especiais e plenos para transigir.
- Confirme que todos os credores foram corretamente indicados, com CNPJ e endereço.
- Leve à audiência contrato, extrato ou fatura de cada dívida, com saldo atualizado.
- Peça que conste em ata a ausência do credor ou a falta de poderes do representante.
- Peça expressamente a aplicação do art. 104-A, § 2º, na ata ou logo depois.
Se o credor ausente apresentar justificativa válida, como falha na intimação, a audiência pode ser redesignada. E, mesmo com sanções aplicadas, o consumidor continua obrigado ao pagamento conforme o plano, que precisa caber no orçamento e respeitar o prazo de cinco anos.
CDC, art. 104-A, caput:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Perguntas frequentes
Se o banco faltar, a dívida some? Não. A dívida fica inexigível e sem encargos de mora, e o credor entra no plano, recebendo depois dos que compareceram.
E se o banco mandar alguém sem poderes? A lei equipara o representante sem poderes especiais e plenos para transigir à ausência.
Vale no CEJUSC, antes do processo? Sim, segundo a Terceira Turma do STJ no REsp 2.168.199/RS.
Preciso pedir as sanções? É recomendável pedir que a ausência conste em ata e que as consequências sejam aplicadas.
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