Mesmo quem deve tem direito a ser cobrado sem ameaça, constrangimento ou exposição ao ridículo, e cobranças que interferem no trabalho, descanso ou lazer podem configurar crime previsto no CDC. Ajuizar a repactuação não suspende automaticamente as cobranças nem tira o nome dos cadastros: isso depende de acordo, de decisão judicial ou da ausência injustificada do credor à audiência.
Os limites da cobrança valem para todo devedor
O Código de Defesa do Consumidor separa duas coisas: o direito do credor de cobrar e a forma como ele cobra. O art. 42 proíbe expor o consumidor inadimplente ao ridículo e submetê-lo a constrangimento ou ameaça, e garante a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, salvo engano justificável.
CDC, art. 42:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O art. 71 vai além e define como crime utilizar, na cobrança, ameaça, coação, constrangimento, afirmações falsas ou qualquer procedimento que exponha o consumidor ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer.
CDC, art. 71:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Ligações em sequência no horário de trabalho, mensagens a familiares e colegas, ameaças de prisão ou de "processo criminal" por dívida civil e exposição em redes sociais são exemplos frequentes de abuso. Esses fatos podem gerar indenização e reclamação administrativa, mas não extinguem a dívida.
A repactuação não suspende tudo automaticamente
Uma expectativa comum é a de que, ao entrar com o pedido de repactuação, todas as cobranças param. Não é assim. O TJCE já decidiu que a existência de ação de repactuação contra vários bancos não impede o Banco Safra de prosseguir com ação monitória contra a mesma devedora: não há litispendência, porque os pedidos são diferentes, e a Lei 14.181/2021 não prevê suspensão automática dos processos em curso.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0220613-12.2023.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 10/07/2024 desfavorável ao consumidor
A devedora tinha ação de repactuação em curso contra vários bancos, inclusive o Safra, e pediu a suspensão da ação monitória do banco. O TJCE negou: não há litispendência (pedido e causa de pedir diferentes) e a Lei 14.181/2021 não prevê suspensão automática das cobranças só pelo ajuizamento da repactuação.
Tese: Ajuizar a repactuação não suspende automaticamente as ações de cobrança dos credores.
Partes: Banco Safra S.A. (autor da monitória).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O que a lei prevê é que o plano homologado faça referência à suspensão ou extinção das ações em curso e indique a data a partir da qual o nome do consumidor será excluído dos cadastros de inadimplentes. Ou seja, a solução vem com o acordo ou com a decisão, não com o simples protocolo.
CDC, art. 104-A, § 4º:
§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Quando as cobranças e a negativação podem ser suspensas antes do fim
Há três caminhos para uma suspensão antecipada. O primeiro é a ausência injustificada do credor à audiência, que gera, por força do art. 104-A, § 2º, a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora. O segundo é a tutela de urgência, concedida em casos graves e documentados. Em Crato, por exemplo, o TJCE suspendeu por 180 dias as cobranças contra aposentada com mais da metade da renda comprometida.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3005722-48.2025.8.06.0000, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 12/08/2025 favorável ao consumidor
Aposentada por incapacidade permanente, com renda de R$ 1.518,00 e parcelas de R$ 784,00 (mais da metade da renda), pediu a suspensão das cobranças. Com parecer favorável do Ministério Público e diante do rol de despesas e do plano apresentado, o TJCE suspendeu as cobranças por 180 dias, sem prejuízo da renegociação na origem.
Tese: Comprovadas a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial, é possível suspender temporariamente as cobranças até a repactuação.
Partes: Banco BMG S.A. e outras instituições financeiras.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O terceiro é a decisão na fase pré-processual em situações específicas. O TJDFT manteve decisão de CEJUSC que, diante de credor que compareceu à audiência sem nenhuma informação sobre o débito, mandou cessar cobranças e retirar o nome da consumidora dos cadastros. Esse entendimento, porém, não é pacífico e outras Turmas do mesmo tribunal decidiram em sentido contrário.
TJDFT, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0702880-44.2026.8.07.0000, Des. Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 29/04/2026 favorável ao consumidor
Na fase pré-processual (CEJUSC), o credor compareceu à audiência global sem as informações mínimas sobre o débito. O juízo suspendeu a exigibilidade, interrompeu encargos, mandou cessar cobranças e retirar o nome da consumidora dos cadastros. O TJDFT manteve: presença sem informações é desqualificada e pode ser equiparada à ausência injustificada.
Tese: Comparecer sem informações mínimas sobre a dívida pode atrair as sanções do art. 104-A, § 2º (entendimento minoritário, ver divergência).
Partes: Banco Bradescard S.A. (agravante).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0736855-28.2024.8.07.0000, Des. Hector Valverde Santanna, julgado em 16/07/2025 desfavorável ao consumidor
O juízo havia aplicado, na fase pré-processual, as sanções do art. 104-A, § 2º, porque o credor prestou informações insuficientes antes da audiência. O TJDFT reformou: as sanções destinam-se ao credor que falta injustificadamente, e a lei não equipara insuficiência de informações à ausência. O acórdão afirmou ainda que a aplicação dessas sanções seria diferida para a fase judicial, ponto em que diverge do STJ no REsp 2.168.199/RS, que admite as sanções por ausência já na fase pré-processual.
Tese: Insuficiência de informações não equivale à ausência injustificada do credor.
Partes: instituição financeira (agravante).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O que fazer diante de cobrança abusiva
- Registre data, hora, número e conteúdo de cada contato de cobrança.
- Guarde prints de mensagens enviadas a você e a terceiros.
- Peça por escrito que o credor envie a cobrança com nome, CNPJ e endereço, como exige o art. 42-A do CDC.
- Registre reclamação no consumidor.gov.br e no Procon.
- Se houver negativação, confira se o valor está correto e se houve comunicação prévia.
Se você está em processo de repactuação, informe o credor e o juízo sobre cobranças que contrariem o acordo ou a decisão. A comunicação documentada é o que permite aplicar as consequências previstas.
Perguntas frequentes
Posso ser preso por dívida de banco? Não. Dívida civil comum não leva à prisão. Ameaçar com isso é prática abusiva.
Entrar com a repactuação tira meu nome do Serasa? Não automaticamente. A exclusão costuma constar do plano homologado ou de decisão judicial específica.
O banco pode ligar para meus parentes? Expor sua dívida a terceiros pode configurar constrangimento vedado pelo art. 42 do CDC.
A cobrança abusiva cancela a dívida? Não. Pode gerar indenização e sanções ao credor, mas a dívida continua.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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