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Superendividamento

Onde pedir a repactuação de dívidas no Ceará

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

No Ceará, o pedido de repactuação pode começar na via pré-processual, pelo núcleo de atendimento aos superendividados criado pelo TJCE em parceria com a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Unifor, com audiência e homologação no CEJUSC de Fortaleza; pode começar também nos órgãos de defesa do consumidor, como os Procons; ou diretamente na Justiça Estadual, nas varas cíveis.

A via pré-processual: núcleo do TJCE e CEJUSC

Em fevereiro de 2022, o TJCE anunciou, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), parceria com a Defensoria Pública, o Ministério Público do Ceará e a Universidade de Fortaleza para instalar um núcleo de atendimento aos superendividados, nas searas processual e pré-processual. Segundo o próprio Tribunal, o consumidor procura o Núcleo de Práticas Jurídicas da Unifor, participa de audiência de conciliação com todos os credores e, havendo acordo, este é encaminhado ao CEJUSC de Fortaleza para homologação, sem custos.

Em notícia de novembro de 2021, o TJCE descreveu o fluxo: a Defensoria (Nudecon) analisa previamente os casos e os encaminha ao Escritório de Prática Jurídica da Unifor, que elabora o pedido com a sistematização dos credores, do mínimo existencial e do plano; se não houver acordo, o caso volta para a Defensoria ou o escritório de prática para a ação judicial. Esses fluxos podem ter mudado desde a publicação; confirme os canais atuais diretamente com a Defensoria Pública do Ceará ou com o CEJUSC.

Em outubro de 2025, o TJCE informou ter implementado o credenciamento de profissionais para atuar como administradores nos processos de repactuação, com base na Resolução do Órgão Especial nº 31/2025, para auxiliar os juízes principalmente nas audiências de conciliação.

A fase pré-processual tem força: segundo o STJ, a ausência injustificada do credor já nessa etapa atrai as sanções do art. 104-A, § 2º.

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.168.199/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/12/2024 favorável ao consumidor

Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso do banco e decidiu que as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora) incidem quando o credor falta injustificadamente à audiência de conciliação da fase pré-processual, independentemente de já instaurado o processo judicial litigioso. O relator tratou o comparecimento como dever anexo ao contrato, decorrente da boa-fé objetiva. Julgado em 03/12/2024, acórdão publicado em 06/12/2024; notícia oficial do STJ de 26/02/2025.

Tese: A ausência injustificada do credor à audiência pré-processual de repactuação atrai as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.

Partes: Banco do Brasil S.A. (recorrente) x consumidor.

Notícia: www.stj.jus.br

Os órgãos de defesa do consumidor (Procon)

A Lei 14.181/2021 deu aos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor competência concorrente e facultativa para a fase conciliatória e preventiva, com possibilidade de audiência global com todos os credores e de convênios com as instituições credoras.

CDC, art. 104-C, caput e § 1º:

Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.

O acordo firmado no órgão de defesa do consumidor deve prever a data de exclusão dos cadastros de inadimplentes e o compromisso de não contrair novas dívidas.

CDC, art. 104-C, § 2º:

§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.

A disponibilidade desse atendimento varia conforme o município e o Procon. Antes de ir, vale confirmar se o órgão da sua cidade realiza audiências globais de superendividamento ou apenas reclamações individuais.

A via judicial: Justiça Estadual e qual vara

Se a via pré-processual não for possível ou não resolver, o pedido é feito na Justiça Estadual. O STJ consolidou que a competência é estadual mesmo com a Caixa ou outro ente federal entre os credores, por causa da natureza concursal do procedimento; o TJCE aplica essa orientação.

STJ, Segunda Seção, Conflito de Competência nº CC 192.140/DF, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2023 favorável ao consumidor

Por unanimidade, a Segunda Seção declarou competente o juízo da 15ª Vara Cível de Brasília (Justiça do DF) para o processo de repactuação, mesmo com a Caixa Econômica Federal no polo passivo, comparando-o à recuperação judicial: é necessário um juízo único que relacione todos os débitos e credores em um só plano. Acórdão publicado em 16/05/2023; notícia oficial do STJ de 19/07/2023.

Tese: A pessoa física superendividada precisa de um juízo único para a revisão e integração de todos os contratos.

Partes: consumidor x instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal.

Notícia: www.stj.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3006619-76.2025.8.06.0000, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 05/12/2025 favorável ao consumidor

O juízo de Barreira havia excluído a Caixa do processo por entender competente a Justiça Federal. O TJCE reformou: a ação de superendividamento tem natureza concursal, o que excepciona o art. 109, I, da Constituição, e a Caixa deve permanecer no polo passivo perante a Justiça Estadual.

Tese: A presença da Caixa não desloca a ação de superendividamento para a Justiça Federal.

Partes: Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Em Fortaleza, o TJCE decidiu que a ação de repactuação não vai para as varas especializadas em contratos bancários de massa (Grupo II), mas para as varas cíveis residuais, por distribuição. No interior, a ação segue para a vara cível competente da comarca.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Conflito de Competência Cível nº 0000948-60.2024.8.06.0000, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 22/01/2025 parcialmente favorável

Decisão de natureza processual. Em Fortaleza, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento não fica com as varas especializadas em revisão de contratos bancários (Grupo II: 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis), porque tem maior complexidade e rito diverso. A competência é das varas cíveis residuais, por distribuição; no caso, a 39ª Vara Cível.

Tese: Em Fortaleza, a ação de superendividamento tramita nas varas cíveis residuais, e não nas varas especializadas em demandas bancárias de massa.

Partes: Banco Santander (Brasil) S.A. (interessado).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Quanto aos Juizados Especiais, a possibilidade de processar a repactuação com concurso de credores ali é controversa e depende do valor e da complexidade; os julgados do TJCE pesquisados sobre o rito completo vieram de varas cíveis. As Turmas Recursais julgam, com frequência, ações individuais sobre contratos específicos, como cartão consignado.

  • Pré-processual com parceria TJCE, Defensoria, MPCE e Unifor: audiência e homologação no CEJUSC.
  • Procon ou outro órgão de defesa do consumidor: conciliação administrativa, quando oferecida.
  • Justiça Estadual (vara cível): fase conciliatória judicial e fase do plano compulsório.
  • Defensoria Pública: atendimento a quem não pode pagar advogado.

Perguntas frequentes

O atendimento do núcleo é gratuito? Segundo o TJCE, o trâmite pré-processual da parceria é sem custos, com participação da Defensoria.

Se um dos credores é a Caixa, vou para a Justiça Federal? Não. O STJ e o TJCE entendem que a competência é da Justiça Estadual.

Em Fortaleza, qual vara julga? As varas cíveis residuais, por distribuição, e não as varas especializadas em contratos bancários, segundo o TJCE.

Posso fazer pelo Juizado? É controverso. O rito completo, com concurso de credores, tem tramitado nas varas cíveis.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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