Depende da fase. Na conciliação pré-processual, em CEJUSC ou órgão de defesa do consumidor, o consumidor pode ser atendido sem advogado, e no Ceará a parceria do TJCE com Defensoria, MPCE e Unifor oferece apoio gratuito. Na ação judicial nas varas cíveis, é necessária a representação por advogado ou pela Defensoria Pública.
Resposta
A Lei 14.181/2021 previu a conciliação administrativa pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e a fase pré-processual nos CEJUSCs. Nessas etapas, o atendimento costuma ser direto ao consumidor. Já a ação nas varas cíveis segue a regra geral do processo civil, que exige capacidade postulatória.
CDC, art. 104-C, caput e § 1º:
Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.
Com ou sem advogado, a qualidade do pedido faz diferença: os julgados mostram muitos processos extintos por falta de plano ou de documentos. Quem não pode pagar advogado tem direito à Defensoria Pública e pode pedir justiça gratuita.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200990-51.2024.8.06.0154, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 04/12/2025 desfavorável ao consumidor
A consumidora foi intimada a emendar a inicial para detalhar as dívidas e apresentar o plano de pagamento, e não cumpriu. O TJCE manteve a extinção: a petição precisa pormenorizar as dívidas para aferir o mínimo existencial e a possibilidade de repactuação, e o art. 104-A exige plano global com todos os credores.
Tese: Sem a relação detalhada das dívidas e sem plano de pagamento, a ação de repactuação pode ser extinta por indeferimento da inicial.
Partes: Banco do Brasil S.A., Mercadopago.com Representações Ltda., Ativos S.A. Securitizadora e Banco Bradesco Financiamentos S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
A Defensoria atende superendividados? Sim. No Ceará, o Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria participa do fluxo do núcleo de superendividados com o TJCE.
Há custas no processo? Há custas na ação judicial, mas a justiça gratuita pode ser pedida por quem não pode pagá-las.
Posso ir ao Procon sozinho? Sim, quando o órgão oferecer a conciliação de superendividamento.
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