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Superendividamento

Tenho dívida com a Caixa: a repactuação vai para a Justiça Federal?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Não. O STJ decidiu que a ação de repactuação por superendividamento é da Justiça Estadual mesmo quando um dos credores é a Caixa Econômica Federal ou outro ente federal, porque o procedimento tem natureza concursal, como a falência. O TJCE aplica esse entendimento e já mandou manter a Caixa no processo.

Resposta

O art. 109, I, da Constituição exclui da Justiça Federal as causas de falência. O STJ estendeu essa exceção ao superendividamento, porque todos os credores precisam participar de um único plano. Separar o processo entre Justiça Federal e Estadual frustraria o objetivo da lei.

STJ, Segunda Seção, Conflito de Competência nº CC 193.066/DF, Min. Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023 favorável ao consumidor

Por unanimidade, a Segunda Seção fixou que a Justiça Estadual (ou do DF) é competente para a ação de repactuação de dívidas por superendividamento mesmo quando um dos credores é ente federal, porque o procedimento tem natureza concursal, como a falência, exceção prevista no art. 109, I, da Constituição. Desmembrar o processo prejudicaria o plano global.

Tese: O procedimento de superendividamento tem natureza concursal e concentra todos os credores na Justiça Estadual, inclusive empresas públicas federais.

Partes: consumidor x instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal.

Ementa: processo.stj.jus.br

Em dezembro de 2025, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE reformou decisão de Barreira que havia excluído a Caixa, afirmando que a exclusão inviabiliza o procedimento concursal.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3006619-76.2025.8.06.0000, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 05/12/2025 favorável ao consumidor

O juízo de Barreira havia excluído a Caixa do processo por entender competente a Justiça Federal. O TJCE reformou: a ação de superendividamento tem natureza concursal, o que excepciona o art. 109, I, da Constituição, e a Caixa deve permanecer no polo passivo perante a Justiça Estadual.

Tese: A presença da Caixa não desloca a ação de superendividamento para a Justiça Federal.

Partes: Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

E se o juiz excluir a Caixa? A decisão pode ser revista por recurso, como ocorreu no TJCE.

Vale para outros entes federais? Sim, o raciocínio do STJ alcança entes federais em geral no polo passivo.

O FIES entra? A natureza do FIES como dívida de consumo é discutível; avalie caso a caso.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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