Ficam fora da repactuação as dívidas de contratos com garantia real (como alienação fiduciária), os financiamentos imobiliários, o crédito rural, as dívidas contraídas dolosamente sem intenção de pagar e as decorrentes de produtos ou serviços de luxo de alto valor. Dívidas que não são de consumo, como tributos e pensão alimentícia, também não entram.
Resposta
As exclusões estão em dois dispositivos. O art. 54-A, § 3º, afasta a proteção do capítulo nas dívidas de fraude, má-fé, contratos dolosos e luxo de alto valor. O art. 104-A, § 1º, retira do processo os contratos com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural.
CDC, art. 104-A, § 1º:
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
O TJCE aplicou a exclusão ao financiamento de veículo com alienação fiduciária. Já o TJDFT admitiu na repactuação um crédito consignado para material de construção, sem garantia real, por não ser financiamento imobiliário.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200334-52.2024.8.06.0071, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 10/04/2025 desfavorável ao consumidor
Aposentado pediu a repactuação do financiamento de veículo, alegando superendividamento. O TJCE manteve a improcedência: dívidas de contratos com garantia real, como a alienação fiduciária do carro, estão excluídas do processo de repactuação pelo art. 104-A, § 1º, do CDC.
Tese: Financiamento de veículo com alienação fiduciária não entra na repactuação por superendividamento.
Partes: Banco Bradesco Financiamentos S.A. (apelado).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0704885-73.2025.8.07.0000, Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 15/04/2025 favorável ao consumidor
Um mútuo consignado de R$ 102.065,06 para compra de material de construção, sem garantia real e não destinado à aquisição do imóvel, havia sido tratado como financiamento imobiliário. O TJDFT reformou: as exclusões da lei são taxativas e esse contrato deve integrar a repactuação.
Tese: Crédito para material de construção sem garantia real não se equipara a financiamento imobiliário excluído.
Partes: Poupex (Associação de Poupança e Empréstimo); também credores BRB, Banco do Brasil e Santander.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Perguntas frequentes
Cartão de crédito entra? Sim. É dívida de consumo.
Dívida de condomínio entra? O Decreto 11.150/2022 exclui despesas condominiais do cálculo do mínimo existencial; não são dívida de consumo típica.
Conta de luz atrasada entra? Sim, serviços de prestação continuada são dívida de consumo (art. 54-A, § 2º).
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