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Superendividamento

Posso incluir o financiamento do carro ou da casa na repactuação?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Não. A lei exclui do processo de repactuação as dívidas de contratos com garantia real (como a alienação fiduciária do carro), os financiamentos imobiliários e o crédito rural. O TJCE aplicou essa regra a um financiamento de veículo; já o TJDFT admitiu na repactuação um crédito consignado para material de construção, porque não tinha garantia real nem servia para comprar o imóvel.

As exclusões expressas da lei

O art. 104-A, § 1º, do CDC é taxativo ao dizer quais dívidas ficam fora do processo de repactuação, mesmo que decorram de relação de consumo.

CDC, art. 104-A, § 1º:

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

A razão da exclusão é que esses contratos têm regras próprias e garantias que protegem o crédito: o bem financiado ou dado em garantia responde pela dívida. O Decreto 11.150/2022 segue a mesma lógica e também retira essas parcelas do cálculo do mínimo existencial.

Decreto 11.150/2022, art. 4º, caput e parágrafo único, I, "a" a "d":

Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural;

Carro financiado: o TJCE aplica a exclusão

Em abril de 2025, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve a improcedência de ação em que um aposentado pedia a repactuação do financiamento de seu veículo. O fundamento foi direto: contratos de crédito com garantia real, como a alienação fiduciária, estão excluídos do processo de repactuação pelo art. 104-A, § 1º.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200334-52.2024.8.06.0071, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 10/04/2025 desfavorável ao consumidor

Aposentado pediu a repactuação do financiamento de veículo, alegando superendividamento. O TJCE manteve a improcedência: dívidas de contratos com garantia real, como a alienação fiduciária do carro, estão excluídas do processo de repactuação pelo art. 104-A, § 1º, do CDC.

Tese: Financiamento de veículo com alienação fiduciária não entra na repactuação por superendividamento.

Partes: Banco Bradesco Financiamentos S.A. (apelado).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Isso não significa que o dono de carro financiado não possa pedir a repactuação das demais dívidas. Pode. O financiamento apenas fica de fora do plano e continua sendo pago nas condições originais. Se a dificuldade com o financiamento for o problema central, as alternativas são a negociação direta com o credor e, em caso de atraso, as defesas próprias da ação de busca e apreensão, tratadas em outra seção do site.

Nem todo crédito ligado a imóvel é financiamento imobiliário

A exclusão deve ser interpretada nos seus limites. Em abril de 2025, a 6ª Turma Cível do TJDFT analisou um mútuo consignado de mais de R$ 100 mil para compra de material de construção, pago em 120 parcelas descontadas em folha. A primeira instância o tratara como financiamento imobiliário. O tribunal reformou: o contrato não tinha garantia real nem se destinava à compra do imóvel, e por isso deveria integrar a repactuação.

TJDFT, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0704885-73.2025.8.07.0000, Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 15/04/2025 favorável ao consumidor

Um mútuo consignado de R$ 102.065,06 para compra de material de construção, sem garantia real e não destinado à aquisição do imóvel, havia sido tratado como financiamento imobiliário. O TJDFT reformou: as exclusões da lei são taxativas e esse contrato deve integrar a repactuação.

Tese: Crédito para material de construção sem garantia real não se equipara a financiamento imobiliário excluído.

Partes: Poupex (Associação de Poupança e Empréstimo); também credores BRB, Banco do Brasil e Santander.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O raciocínio vale para outras situações de fronteira: empréstimo pessoal usado para reforma, cartão de crédito usado para pagar parcelas do imóvel ou crédito consignado tomado para quitar entrada não são, em regra, financiamentos imobiliários. O que define a exclusão é a natureza do contrato e a existência de garantia real, não o uso que se deu ao dinheiro.

  • Financiamento habitacional (SFH, SFI) com alienação fiduciária do imóvel: excluído.
  • Financiamento de veículo com alienação fiduciária: excluído.
  • Empréstimo com garantia de imóvel (home equity): excluído, por ter garantia real.
  • Crédito rural: excluído.
  • Empréstimo pessoal ou consignado usado em reforma, sem garantia real: em regra, pode entrar.
  • Cartão de crédito, cheque especial, crediário: entram.

Perguntas frequentes

Posso pedir repactuação se tenho financiamento de casa? Sim, das outras dívidas. O financiamento imobiliário fica fora do plano.

O consórcio entra? A lei não o exclui expressamente; a análise depende do contrato e de haver garantia real após a contemplação.

Empréstimo com aval ou fiança entra? O art. 104-A, § 1º, não o exclui da repactuação, mas o Decreto 11.150/2022 retira essas parcelas do cálculo do mínimo existencial.

Crédito para reforma entra? Se não tiver garantia real e não for financiamento do imóvel, há precedente do TJDFT admitindo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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