Não. A lei exclui do processo de repactuação as dívidas de contratos com garantia real (como a alienação fiduciária do carro), os financiamentos imobiliários e o crédito rural. O TJCE aplicou essa regra a um financiamento de veículo; já o TJDFT admitiu na repactuação um crédito consignado para material de construção, porque não tinha garantia real nem servia para comprar o imóvel.
As exclusões expressas da lei
O art. 104-A, § 1º, do CDC é taxativo ao dizer quais dívidas ficam fora do processo de repactuação, mesmo que decorram de relação de consumo.
CDC, art. 104-A, § 1º:
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
A razão da exclusão é que esses contratos têm regras próprias e garantias que protegem o crédito: o bem financiado ou dado em garantia responde pela dívida. O Decreto 11.150/2022 segue a mesma lógica e também retira essas parcelas do cálculo do mínimo existencial.
Decreto 11.150/2022, art. 4º, caput e parágrafo único, I, "a" a "d":
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural;
Carro financiado: o TJCE aplica a exclusão
Em abril de 2025, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve a improcedência de ação em que um aposentado pedia a repactuação do financiamento de seu veículo. O fundamento foi direto: contratos de crédito com garantia real, como a alienação fiduciária, estão excluídos do processo de repactuação pelo art. 104-A, § 1º.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200334-52.2024.8.06.0071, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 10/04/2025 desfavorável ao consumidor
Aposentado pediu a repactuação do financiamento de veículo, alegando superendividamento. O TJCE manteve a improcedência: dívidas de contratos com garantia real, como a alienação fiduciária do carro, estão excluídas do processo de repactuação pelo art. 104-A, § 1º, do CDC.
Tese: Financiamento de veículo com alienação fiduciária não entra na repactuação por superendividamento.
Partes: Banco Bradesco Financiamentos S.A. (apelado).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Isso não significa que o dono de carro financiado não possa pedir a repactuação das demais dívidas. Pode. O financiamento apenas fica de fora do plano e continua sendo pago nas condições originais. Se a dificuldade com o financiamento for o problema central, as alternativas são a negociação direta com o credor e, em caso de atraso, as defesas próprias da ação de busca e apreensão, tratadas em outra seção do site.
Nem todo crédito ligado a imóvel é financiamento imobiliário
A exclusão deve ser interpretada nos seus limites. Em abril de 2025, a 6ª Turma Cível do TJDFT analisou um mútuo consignado de mais de R$ 100 mil para compra de material de construção, pago em 120 parcelas descontadas em folha. A primeira instância o tratara como financiamento imobiliário. O tribunal reformou: o contrato não tinha garantia real nem se destinava à compra do imóvel, e por isso deveria integrar a repactuação.
TJDFT, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0704885-73.2025.8.07.0000, Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 15/04/2025 favorável ao consumidor
Um mútuo consignado de R$ 102.065,06 para compra de material de construção, sem garantia real e não destinado à aquisição do imóvel, havia sido tratado como financiamento imobiliário. O TJDFT reformou: as exclusões da lei são taxativas e esse contrato deve integrar a repactuação.
Tese: Crédito para material de construção sem garantia real não se equipara a financiamento imobiliário excluído.
Partes: Poupex (Associação de Poupança e Empréstimo); também credores BRB, Banco do Brasil e Santander.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O raciocínio vale para outras situações de fronteira: empréstimo pessoal usado para reforma, cartão de crédito usado para pagar parcelas do imóvel ou crédito consignado tomado para quitar entrada não são, em regra, financiamentos imobiliários. O que define a exclusão é a natureza do contrato e a existência de garantia real, não o uso que se deu ao dinheiro.
- Financiamento habitacional (SFH, SFI) com alienação fiduciária do imóvel: excluído.
- Financiamento de veículo com alienação fiduciária: excluído.
- Empréstimo com garantia de imóvel (home equity): excluído, por ter garantia real.
- Crédito rural: excluído.
- Empréstimo pessoal ou consignado usado em reforma, sem garantia real: em regra, pode entrar.
- Cartão de crédito, cheque especial, crediário: entram.
Perguntas frequentes
Posso pedir repactuação se tenho financiamento de casa? Sim, das outras dívidas. O financiamento imobiliário fica fora do plano.
O consórcio entra? A lei não o exclui expressamente; a análise depende do contrato e de haver garantia real após a contemplação.
Empréstimo com aval ou fiança entra? O art. 104-A, § 1º, não o exclui da repactuação, mas o Decreto 11.150/2022 retira essas parcelas do cálculo do mínimo existencial.
Crédito para reforma entra? Se não tiver garantia real e não for financiamento do imóvel, há precedente do TJDFT admitindo.
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