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Superendividamento

Quando o banco ganha: por que o pedido de repactuação é negado

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O pedido de repactuação é negado, com frequência, por cinco motivos: falta de plano de pagamento, falta de prova do comprometimento do mínimo existencial, renda remanescente considerada suficiente, ausência de boa-fé demonstrada e inclusão de dívidas excluídas pela lei. Conhecer esses motivos é a melhor forma de avaliar, com honestidade, se o seu caso tem condições de prosperar.

1. Não apresentar plano de pagamento

É o motivo mais frequente nos julgados do TJCE. O art. 104-A do CDC diz que, na audiência, "o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos". Sem plano, o procedimento não avança e a liminar eventualmente concedida cai. A 6ª Câmara de Direito Privado manteve a extinção do processo de consumidor que, intimado, não levou o plano à audiência; a 3ª e a 2ª Câmaras julgaram no mesmo sentido.

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0269130-48.2023.8.06.0001, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 03/12/2025 desfavorável ao consumidor

Embora intimado, o consumidor não apresentou plano de pagamento na audiência de conciliação. O processo foi extinto sem resolução do mérito e a tutela provisória antes concedida foi revogada. O TJCE manteve tudo, afirmando que o procedimento é bifásico e que a fase judicial depende do plano prévio.

Tese: Não apresentar o plano na audiência leva à extinção do processo e à perda da liminar.

Partes: Banco Bradesco S.A. (apelado).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0251770-37.2022.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao consumidor

A autora não levou proposta de plano de pagamento à audiência conciliatória e pretendia, na prática, limitar suas obrigações a 30% da renda. O TJCE manteve a improcedência, lembrando que o plano é ônus do consumidor e aplicando o Tema 1.085 do STJ aos descontos em conta.

Tese: Sem plano na audiência conciliatória o procedimento não avança, e o teto de 30% não se aplica a mútuos comuns em conta.

Partes: Next do Brasil Serviços Ltda., Banco Santander (Brasil) S.A., BRB Banco de Brasília S.A. e Banco Itaucard S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0204423-37.2024.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 23/10/2025 desfavorável ao consumidor

O consumidor não apresentou plano de pagamento nem depois de intimado a emendar a inicial. O TJCE manteve a sentença e acrescentou que não cabe limitar a 30% os descontos de mútuos comuns debitados em conta (Tema 1.085 do STJ) e que, no caso, a renda remanescente superava o parâmetro de R$ 600,00 do Decreto 11.150/2022.

Tese: O rito do superendividamento exige rol de credores e plano de pagamento; renda remanescente acima de R$ 600,00 foi tida como preservação do mínimo existencial.

Partes: Banco do Brasil S.A. (apelado).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Também é negado o plano que não respeita o prazo legal. A 4ª Câmara manteve a improcedência de pedido com plano superior a cinco anos, afirmando que não se pode impor aos credores plano compulsório elaborado contra a lei.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0213652-55.2023.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 29/07/2025 desfavorável ao consumidor

A consumidora apresentou plano de pagamento com prazo superior a cinco anos e pediu limitação a 30% ou 35%. O TJCE manteve a improcedência: os percentuais da lei do consignado não são o critério do superendividamento, e não se pode impor aos credores plano compulsório elaborado fora do prazo legal de cinco anos.

Tese: Plano de pagamento acima de cinco anos é contra a lei e não autoriza plano judicial compulsório.

Partes: Caixa Econômica Federal, Banco Cetelem S.A., FIDC NPL Ipanema VI, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco CSF S.A. e Banco BMG S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

2. Não provar o comprometimento do mínimo existencial

Alegar percentual alto de comprometimento não basta. Os tribunais pedem contracheques, extratos, faturas e comprovantes das despesas essenciais. Em setembro de 2026, mesmo reconhecendo que o consignado passou a entrar no cálculo após o STF, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a improcedência porque o consumidor não juntou comprovantes de alimentação, moradia e saúde.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0204721-50.2023.8.06.0167, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 30/09/2026 desfavorável ao consumidor

Embargos de consumidor aposentado foram acolhidos só para integrar a fundamentação. O acórdão registrou que o STF, nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou inconstitucional a alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto 11.150/2022, de modo que as parcelas de consignado entram no cálculo. Mesmo assim, manteve a improcedência porque o autor não juntou comprovantes de suas despesas essenciais (alimentação, moradia, saúde).

Tese: Após as ADPFs, o consignado entra no cálculo do mínimo existencial, mas o consumidor continua tendo de provar concretamente suas despesas essenciais.

Partes: Crefisa S.A., Banco BMG S.A., Paraná Banco S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Pan S.A. e Banrisul.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205686-41.2023.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 06/08/2025 desfavorável ao consumidor

O autor alegou que os descontos comprometiam mais de 60% da renda líquida, mas não comprovou documentalmente a condição de superendividado nem apresentou plano de pagamento. Pelos contracheques, ainda restava renda líquida superior ao parâmetro de R$ 600,00. Sentença de improcedência mantida, com majoração de honorários (suspensa pela gratuidade).

Tese: Percentual alto de comprometimento, sozinho, não caracteriza superendividamento sem prova documental e plano.

Partes: Banco Bradesco S.A. (apelado).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O TJDFT, em decisão de setembro de 2026, foi ainda mais explícito: superendividamento não se caracteriza pela simples multiplicidade de dívidas nem por percentual abstrato, e dívidas de cartão sem fatura não entram na conta.

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0717127-38.2024.8.07.0020, Des. Roberval Casemiro Belinati, julgado em 30/09/2026 desfavorável ao consumidor

O consumidor alegava mais de 70% da renda comprometida. A perícia e os próprios documentos mostraram mais de R$ 1.500,00 mensais para as necessidades essenciais. O TJDFT manteve a improcedência: superendividamento não é multiplicidade de dívidas nem percentual abstrato; o ônus da prova é do consumidor; dívida de cartão sem faturas não entra no cálculo.

Tese: Superendividamento não se presume pelo percentual de comprometimento; exige prova concreta.

Partes: três instituições credoras.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

3. Renda remanescente considerada suficiente

Mesmo com muitas dívidas, se sobra renda razoável para o básico, o pedido é negado. O TJCE negou liminar a consumidor que ficava com R$ 5.971,85 depois das parcelas, e o TJDFT manteve improcedências em casos em que, somados consignados e débitos em conta, ainda restava renda acima do parâmetro.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3018273-60.2025.8.06.0000, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 03/12/2025 desfavorável ao consumidor

Consumidor com salário líquido de R$ 14.616,75 ficava com R$ 5.971,85 após as dívidas comprovadas. O TJCE manteve o indeferimento da liminar: o valor remanescente não indicava violação do mínimo existencial, e os descontos eram em conta-corrente, sob o Tema 1.085 do STJ.

Tese: Renda remanescente elevada afasta a alegação de superendividamento na liminar.

Partes: Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (agravada).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0789882-38.2025.8.07.0016, Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 29/09/2026 desfavorável ao consumidor

O acórdão resume o julgamento do STF: interpretação conforme do art. 3º, § 3º, do Decreto 11.150/2022 (estudos anuais do CMN sobre o valor) e inconstitucionalidade da alínea "h" que excluía o consignado. Mantém o valor de R$ 600,00 até eventual alteração. No caso, mesmo somando consignados e débitos em conta, não houve comprometimento do mínimo existencial, e a improcedência foi mantida.

Tese: O valor de R$ 600,00 segue aplicável até nova norma; o consignado entra no cálculo.

Partes: instituições financeiras.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Aqui há um ponto em disputa que pode mudar resultados: o TJDFT já decidiu que os R$ 600,00 do decreto são piso de referência e não dispensam a análise concreta das despesas essenciais. Por isso, comprovar as despesas reais é decisivo.

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0780004-26.2024.8.07.0016, Desa. Selma Leite do Nascimento Sauerbronn de Souza, julgado em 24/09/2026 favorável ao consumidor

A sentença negara o superendividamento porque a renda bruta e a líquida superavam o parâmetro de R$ 600,00. O TJDFT cassou: o valor é piso de referência e não dispensa o exame concreto da renda disponível, das prestações e das despesas essenciais comprovadas; o contracheque não mostra parcelas debitadas por outros meios; e, após a decisão do STF, o consignado entra no cálculo. Determinou o prosseguimento para a fase do art. 104-B.

Tese: R$ 600,00 é referência mínima, não fórmula automática; a análise do mínimo existencial é concreta.

Partes: instituições financeiras credoras.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

4. Boa-fé não demonstrada e 5. dívidas excluídas

A lei protege o consumidor de boa-fé. Quando a origem das dívidas não é explicada ou parece incompatível com a história narrada, o pedido é negado, como no caso do TJCE em que o consumidor não comprovou a origem das dívidas de cartão nem sua relação com a doença do filho.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0202611-15.2022.8.06.0167, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 09/04/2024 desfavorável ao consumidor

O consumidor pediu a redução dos descontos alegando superendividamento ligado à doença de um filho, mas não comprovou a origem das dívidas de cartão de crédito, que consumiam mais da metade da renda, nem a relação delas com a doença, e não trouxe a lista de credores e o plano de pagamento. A improcedência foi mantida por ausência de prova da boa-fé e dos demais requisitos.

Tese: A boa-fé e a impossibilidade de pagar sem afetar o mínimo existencial precisam ser demonstradas com documentos.

Partes: Banco Bradesco S.A. (apelado).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

E há dívidas que a lei simplesmente não admite no processo: garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural. Pedir a repactuação do financiamento do carro, por exemplo, leva à improcedência nessa parte.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200334-52.2024.8.06.0071, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 10/04/2025 desfavorável ao consumidor

Aposentado pediu a repactuação do financiamento de veículo, alegando superendividamento. O TJCE manteve a improcedência: dívidas de contratos com garantia real, como a alienação fiduciária do carro, estão excluídas do processo de repactuação pelo art. 104-A, § 1º, do CDC.

Tese: Financiamento de veículo com alienação fiduciária não entra na repactuação por superendividamento.

Partes: Banco Bradesco Financiamentos S.A. (apelado).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Por fim, a escolha do instrumento errado também derrota o pedido. A 4ª Câmara do TJCE manteve a inépcia de uma ação revisional que, na verdade, buscava reorganizar todas as dívidas: a revisional exige indicar as cláusulas abusivas, e a reorganização global exige o rito próprio da repactuação.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0275375-46.2021.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao consumidor

A consumidora ajuizou ação revisional alegando superendividamento, sem apontar quais cláusulas seriam abusivas. O TJCE manteve a sentença: a revisional exige indicação específica das cláusulas (art. 330, § 2º, do CPC) e não serve como substituta da repactuação global de dívidas, que tem rito próprio.

Tese: Alegação genérica de superendividamento não supre a exigência de indicar as cláusulas na ação revisional; reorganização global das dívidas exige o rito dos arts. 104-A e seguintes.

Partes: Banco Bradesco S.A. (apelado).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O que fazer se o pedido foi negado

Uma decisão contrária não encerra todas as possibilidades. Se a negativa foi por vício de procedimento, como sentença sem ouvir o consumidor ou sem abrir a fase judicial, o TJCE tem anulado decisões. Se foi por falta de prova, é possível reunir os documentos e, se cabível, formular novo pedido. A lei só impede repetir o pedido nos dois anos seguintes à quitação de um plano homologado.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200830-91.2024.8.06.0100, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 27/11/2024 favorável ao consumidor

A juíza havia indeferido a inicial de ação fundada em superendividamento por suposta falta de interesse processual, sem ouvir a autora sobre esse fundamento. O TJCE anulou a sentença por violação à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e reconheceu o interesse processual da consumidora.

Tese: Não se extingue a ação de superendividamento por falta de interesse sem antes ouvir o consumidor sobre esse fundamento.

Partes: Banco do Brasil S.A. (réu).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3011546-82.2025.8.06.0001, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 24/09/2025 favorável ao consumidor

A consumidora levou plano de pagamento à audiência, mas, frustrada a conciliação, o juízo encerrou o processo sem instaurar a fase de revisão e integração dos contratos. O TJCE anulou a sentença por erro de procedimento (embargos dos bancos rejeitados em 5/2/2026).

Tese: Frustrada a conciliação com plano apresentado, o juiz deve abrir a fase do plano judicial compulsório (art. 104-B).

Partes: Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Também já foi anulada sentença que indeferiu a inicial de consumidor que pedia apenas a limitação de consignados, sem requerer a repactuação do art. 104-A: o TJCE entendeu que o juiz decidiu com base em pedido não formulado.

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0251871-06.2024.8.06.0001, Rel. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor

O consumidor ajuizou ação para limitar descontos consignados que passavam de 30% da renda líquida, sem pedir a repactuação do art. 104-A. A sentença indeferiu a inicial por falta desse pedido. O TJCE anulou: indeferir com base em pedido não formulado é decisão extra petita e houve extinção prematura sem prova.

Tese: A ausência de pedido de repactuação não impede ação que busca apenas a limitação de consignados com base no superendividamento.

Partes: Banco BMG S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco C6 Consignado S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco Financiamentos S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

CDC, art. 104-A, § 5º:

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

Perguntas frequentes

Qual o motivo mais comum de derrota? Nos julgados do TJCE pesquisados, a falta de plano de pagamento e a falta de prova do comprometimento do mínimo existencial.

Posso pedir de novo se perdi? Depende do motivo. A lei só proíbe repetir o pedido nos dois anos seguintes à liquidação de um plano homologado.

Perder gera custo? Pode haver honorários de sucumbência, suspensos se houver justiça gratuita.

Recorrer vale a pena? Quando há erro de procedimento, o TJCE tem anulado sentenças. Quando falta prova, o recurso raramente resolve.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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