O mínimo existencial, para fins de superendividamento, é hoje de R$ 600,00 mensais, conforme o Decreto 11.150/2022 com a redação do Decreto 11.567/2023. Em abril de 2026, o STF manteve esse valor por ora, determinou que o Conselho Monetário Nacional o avalie todo ano e passou a incluir as parcelas de consignado no cálculo. Vários tribunais tratam os R$ 600,00 como referência mínima, e não como fórmula automática.
O que diz o decreto em vigor
O CDC remete à regulamentação a definição do mínimo existencial. A regulamentação está no Decreto 11.150/2022, que originalmente fixava o valor em 25% do salário mínimo e, desde o Decreto 11.567/2023, fixa R$ 600,00. O texto vigente do art. 3º é este:
Decreto 11.150/2022, art. 3º, caput (redação do Decreto 11.567/2023):
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
O § 1º explica como se faz a conta: compara-se a renda total mensal do consumidor com as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Decreto 11.150/2022, art. 3º, § 1º:
§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
O art. 4º, por sua vez, retira da conta algumas dívidas: as não relacionadas ao consumo, financiamentos imobiliários, empréstimos com garantia real, contratos com fiança ou aval, crédito rural e outras hipóteses listadas.
Decreto 11.150/2022, art. 4º, caput e parágrafo único, I, "a" a "d":
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural;
O julgamento do STF de abril de 2026
A constitucionalidade dos decretos foi questionada no STF pela Conamp e pela Anadep nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. Em 23/04/2026, o Plenário manteve, por ora, o valor de R$ 600,00, mas determinou, por unanimidade, que o Conselho Monetário Nacional faça avaliações anuais, baseadas em estudos técnicos, sobre a manutenção ou atualização do valor. Por maioria, decidiu ainda que as parcelas do consignado não podem comprometer o mínimo existencial.
STF, Plenário, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº ADPF 1.005, ADPF 1.006 e ADPF 1.097, Min. André Mendonça, julgado em 23/04/2026 parcialmente favorável
Por unanimidade, o STF julgou parcialmente procedentes os pedidos e deu interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 3º, do Decreto 11.150/2022, para que o Conselho Monetário Nacional realize anualmente estudos técnicos (análise de impacto e avaliação de resultado regulatório) que subsidiem decisão pública e motivada sobre atualizar ou manter o valor de R$ 600,00, além de apelo ao CMN e ao Executivo para reavaliar periodicamente as hipóteses de exclusão. Por maioria (vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia), declarou inconstitucional a alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do decreto, que excluía as parcelas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Resultado publicado no DOU de 05/05/2026.
Tese: Valor de R$ 600,00 mantido, com avaliação anual obrigatória pelo CMN; as parcelas do consignado entram no cálculo do mínimo existencial (alínea "h" do art. 4º, parágrafo único, I, do Decreto 11.150/2022 declarada inconstitucional).
Partes: Conamp e Anadep x Presidência da República (Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023).
Ementa: legis.senado.leg.br
O resultado oficial, publicado no Diário Oficial da União de 05/05/2026, tem dois comandos técnicos: interpretação conforme do art. 3º, § 3º, do decreto, que obriga o CMN a estudos anuais e a uma decisão motivada sobre atualizar ou manter o valor, e inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º, que excluía o consignado da conta. O TJDFT registrou que o STF não afastou o valor nem criou critério diverso, de modo que os R$ 600,00 continuam aplicáveis até nova norma.
Decreto 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, "h" (declarada inconstitucional pelo STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097; resultado publicado no DOU de 05/05/2026):
h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0789882-38.2025.8.07.0016, Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 29/09/2026 desfavorável ao consumidor
O acórdão resume o julgamento do STF: interpretação conforme do art. 3º, § 3º, do Decreto 11.150/2022 (estudos anuais do CMN sobre o valor) e inconstitucionalidade da alínea "h" que excluía o consignado. Mantém o valor de R$ 600,00 até eventual alteração. No caso, mesmo somando consignados e débitos em conta, não houve comprometimento do mínimo existencial, e a improcedência foi mantida.
Tese: O valor de R$ 600,00 segue aplicável até nova norma; o consignado entra no cálculo.
Partes: instituições financeiras.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Até a data desta página (21/10/2026), não localizamos ato do Conselho Monetário Nacional alterando o valor. Como a revisão passou a ser anual, este é um dado que deve ser conferido periodicamente.
R$ 600,00 é piso ou teto? A análise concreta
Há uma diferença importante entre usar os R$ 600,00 como linha de corte automática e usá-los como referência mínima. Parte dos julgados trata o valor como critério objetivo: se sobra mais que isso, não há superendividamento. O TJCE adotou esse raciocínio em alguns casos.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0204423-37.2024.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 23/10/2025 desfavorável ao consumidor
O consumidor não apresentou plano de pagamento nem depois de intimado a emendar a inicial. O TJCE manteve a sentença e acrescentou que não cabe limitar a 30% os descontos de mútuos comuns debitados em conta (Tema 1.085 do STJ) e que, no caso, a renda remanescente superava o parâmetro de R$ 600,00 do Decreto 11.150/2022.
Tese: O rito do superendividamento exige rol de credores e plano de pagamento; renda remanescente acima de R$ 600,00 foi tida como preservação do mínimo existencial.
Partes: Banco do Brasil S.A. (apelado).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Outra corrente, que ganhou força depois do STF, entende que o valor é piso regulamentar e que o juiz deve examinar a renda efetivamente disponível e as despesas essenciais comprovadas. Em setembro de 2026, a 3ª Turma Cível do TJDFT cassou sentença que negara o superendividamento só porque a renda superava o parâmetro, observando que o contracheque não mostra as parcelas debitadas em conta e que o mínimo existencial exige análise concreta.
TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0780004-26.2024.8.07.0016, Desa. Selma Leite do Nascimento Sauerbronn de Souza, julgado em 24/09/2026 favorável ao consumidor
A sentença negara o superendividamento porque a renda bruta e a líquida superavam o parâmetro de R$ 600,00. O TJDFT cassou: o valor é piso de referência e não dispensa o exame concreto da renda disponível, das prestações e das despesas essenciais comprovadas; o contracheque não mostra parcelas debitadas por outros meios; e, após a decisão do STF, o consignado entra no cálculo. Determinou o prosseguimento para a fase do art. 104-B.
Tese: R$ 600,00 é referência mínima, não fórmula automática; a análise do mínimo existencial é concreta.
Partes: instituições financeiras credoras.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Na prática, isso reforça a mesma recomendação: comprove suas despesas essenciais. É isso que permite ao juiz enxergar o mínimo existencial real da sua família.
Como fazer a conta, na prática
- Renda total do mês: salário ou benefício, mais outras rendas regulares.
- Subtraia as parcelas de todas as dívidas de consumo do mês: consignados, empréstimos em conta, cartões, crediários, contas atrasadas parceladas.
- Não inclua financiamento imobiliário, dívidas com garantia real, crédito rural e outras exclusões do art. 4º.
- Compare o que sobra com o mínimo de R$ 600,00 e, principalmente, com suas despesas essenciais comprovadas.
- Guarde os documentos de cada número: é a conta que o juiz vai refazer.
Se o que sobra é inferior às despesas essenciais, há indício de superendividamento. Se sobra mais, o caso pode ainda envolver outro problema (um contrato abusivo, um desconto indevido), mas dificilmente a repactuação global será o instrumento adequado.
Perguntas frequentes
Qual o valor do mínimo existencial hoje? R$ 600,00 por mês, conforme o Decreto 11.567/2023, mantido por ora pelo STF em abril de 2026.
O valor vai mudar? O STF determinou avaliação anual pelo Conselho Monetário Nacional. Até 21/10/2026 não localizamos alteração.
O consignado entra na conta? Sim. O STF declarou inconstitucional a alínea do decreto que excluía o consignado (resultado publicado no DOU de 05/05/2026).
Financiamento da casa entra na conta? Não. O decreto exclui parcelas de financiamento imobiliário.
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