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Superendividamento

A repactuação de dívidas tira meu nome do SPC e do Serasa?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Não imediatamente. O simples pedido não retira o nome dos cadastros de inadimplentes; o plano homologado deve indicar a data a partir da qual o nome será excluído, e o acordo administrativo no Procon também. Antes disso, a exclusão depende de decisão judicial específica.

Resposta

O art. 104-A, § 4º, III, do CDC diz que constará do plano a "data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes". A mesma exigência vale para o acordo firmado em órgão de defesa do consumidor (art. 104-C, § 2º).

CDC, art. 104-A, § 4º:

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

Há decisões que determinaram a retirada antecipada, como a do TJDFT diante de credor que compareceu à audiência pré-processual sem informar a dívida, mas esse entendimento não é pacífico. E o TJCE já decidiu que o ajuizamento da repactuação não suspende automaticamente as cobranças.

TJDFT, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0702880-44.2026.8.07.0000, Des. Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 29/04/2026 favorável ao consumidor

Na fase pré-processual (CEJUSC), o credor compareceu à audiência global sem as informações mínimas sobre o débito. O juízo suspendeu a exigibilidade, interrompeu encargos, mandou cessar cobranças e retirar o nome da consumidora dos cadastros. O TJDFT manteve: presença sem informações é desqualificada e pode ser equiparada à ausência injustificada.

Tese: Comparecer sem informações mínimas sobre a dívida pode atrair as sanções do art. 104-A, § 2º (entendimento minoritário, ver divergência).

Partes: Banco Bradescard S.A. (agravante).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0220613-12.2023.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 10/07/2024 desfavorável ao consumidor

A devedora tinha ação de repactuação em curso contra vários bancos, inclusive o Safra, e pediu a suspensão da ação monitória do banco. O TJCE negou: não há litispendência (pedido e causa de pedir diferentes) e a Lei 14.181/2021 não prevê suspensão automática das cobranças só pelo ajuizamento da repactuação.

Tese: Ajuizar a repactuação não suspende automaticamente as ações de cobrança dos credores.

Partes: Banco Safra S.A. (autor da monitória).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Depois de pagar o plano, o nome fica limpo? A exclusão segue a data prevista no plano. Com a quitação, a dívida deixa de existir.

Posso ser negativado durante o plano? Se cumprir o plano, a negativação daquela dívida não se justifica. O descumprimento pode levar à retomada da cobrança.

Consigo crédito novo depois? O plano condiciona seus efeitos a não agravar o endividamento, o que inclui evitar novas dívidas.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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