Não imediatamente. O simples pedido não retira o nome dos cadastros de inadimplentes; o plano homologado deve indicar a data a partir da qual o nome será excluído, e o acordo administrativo no Procon também. Antes disso, a exclusão depende de decisão judicial específica.
Resposta
O art. 104-A, § 4º, III, do CDC diz que constará do plano a "data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes". A mesma exigência vale para o acordo firmado em órgão de defesa do consumidor (art. 104-C, § 2º).
CDC, art. 104-A, § 4º:
§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Há decisões que determinaram a retirada antecipada, como a do TJDFT diante de credor que compareceu à audiência pré-processual sem informar a dívida, mas esse entendimento não é pacífico. E o TJCE já decidiu que o ajuizamento da repactuação não suspende automaticamente as cobranças.
TJDFT, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0702880-44.2026.8.07.0000, Des. Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 29/04/2026 favorável ao consumidor
Na fase pré-processual (CEJUSC), o credor compareceu à audiência global sem as informações mínimas sobre o débito. O juízo suspendeu a exigibilidade, interrompeu encargos, mandou cessar cobranças e retirar o nome da consumidora dos cadastros. O TJDFT manteve: presença sem informações é desqualificada e pode ser equiparada à ausência injustificada.
Tese: Comparecer sem informações mínimas sobre a dívida pode atrair as sanções do art. 104-A, § 2º (entendimento minoritário, ver divergência).
Partes: Banco Bradescard S.A. (agravante).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0220613-12.2023.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 10/07/2024 desfavorável ao consumidor
A devedora tinha ação de repactuação em curso contra vários bancos, inclusive o Safra, e pediu a suspensão da ação monitória do banco. O TJCE negou: não há litispendência (pedido e causa de pedir diferentes) e a Lei 14.181/2021 não prevê suspensão automática das cobranças só pelo ajuizamento da repactuação.
Tese: Ajuizar a repactuação não suspende automaticamente as ações de cobrança dos credores.
Partes: Banco Safra S.A. (autor da monitória).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Depois de pagar o plano, o nome fica limpo? A exclusão segue a data prevista no plano. Com a quitação, a dívida deixa de existir.
Posso ser negativado durante o plano? Se cumprir o plano, a negativação daquela dívida não se justifica. O descumprimento pode levar à retomada da cobrança.
Consigo crédito novo depois? O plano condiciona seus efeitos a não agravar o endividamento, o que inclui evitar novas dívidas.
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