Início › Superendividamento › Banco foi à audiência e recusou o acordo: e agora?
Superendividamento

O banco foi à audiência, mas recusou meu plano e não fez proposta

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Se o credor comparece à audiência com poderes para negociar e simplesmente recusa o plano, sem fazer contraproposta, ele não sofre as sanções do art. 104-A, § 2º: assim decidiram a Terceira e a Quarta Turmas do STJ em 2025. A consequência da falta de acordo é outra: a pedido do consumidor, o juiz abre a fase judicial de revisão dos contratos e impõe um plano compulsório.

O que o STJ decidiu sobre a recusa

Em março de 2025 (acórdão publicado em abril), a Terceira Turma do STJ, por maioria, afastou as sanções aplicadas a um banco que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes, mas não propôs acordo. Para o colegiado, a proposta de plano é ônus do devedor, e não se pode exigir do credor que a apresente. O relator registrou, porém, que na fase judicial medidas como a suspensão da exigibilidade podem ser adotadas em caráter cautelar.

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.191.259/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2025 desfavorável ao consumidor

Por maioria (vencida a Ministra Nancy Andrighi), a Terceira Turma deu provimento ao recurso do banco e afastou as sanções do art. 104-A, § 2º, aplicadas a credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes, mas não apresentou proposta. A proposta de plano é ônus do consumidor; a falta de acordo leva, a pedido do consumidor, à fase judicial de revisão e repactuação compulsória. Na fase judicial, medidas do § 2º podem ser adotadas em caráter cautelar. Julgado em 20/03/2025, acórdão publicado em 04/04/2025; notícia oficial de 08/04/2025.

Tese: Credor que comparece à audiência, mesmo sem propor acordo, não sofre as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.

Partes: Paraná Banco S.A. (recorrente) x consumidor.

Notícia: www.stj.jus.br

Em junho de 2025, a Quarta Turma, por unanimidade, seguiu a mesma linha em caso do Paraná Banco: o credor não tem obrigação de aderir ao plano nem de fazer contraproposta, e as penalidades só cabem na ausência injustificada ou no comparecimento de representante sem poderes.

STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 2.188.689/RS, Min. Marco Buzzi, julgado em 17/06/2025 desfavorável ao consumidor

Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso do Paraná Banco e afastou as sanções aplicadas ao credor que esteve representado na audiência, mas não aceitou o plano do devedor nem fez contraproposta. As penalidades só cabem na ausência injustificada ou no comparecimento de representante sem poderes para negociar. Sem acordo, o caminho é a fase do art. 104-B. Julgado em 17/06/2025, acórdão publicado em 05/09/2025; notícia oficial de 23/06/2025.

Tese: A recusa do plano e a falta de contraproposta não geram os efeitos do art. 104-A, § 2º, do CDC.

Partes: Paraná Banco S.A. x consumidor.

Notícia: www.stj.jus.br

Com as duas Turmas de direito privado alinhadas, a orientação é clara e já vem sendo aplicada pelos tribunais estaduais.

TJDFT, 5ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0752806-28.2025.8.07.0000, Desa. Ana Cantarino, julgado em 26/02/2026 desfavorável ao consumidor

O juízo aplicou as sanções ao credor que não enviou documentos antes da audiência, embora tenha comparecido com representante com poderes. O TJDFT afastou as penalidades: as hipóteses do art. 104-A, § 2º, são taxativas, citando o REsp 2.188.689/RS.

Tese: Credor presente com poderes para transigir não sofre as sanções do art. 104-A, § 2º.

Partes: Caixa Econômica Federal (agravante).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

A recusa abre a segunda fase: o plano judicial compulsório

A lei não deixa o consumidor sem saída quando a conciliação fracassa. O art. 104-B prevê que, a pedido do consumidor, o juiz instaure o processo por superendividamento para revisar e integrar os contratos e repactuar as dívidas remanescentes por meio de plano judicial compulsório, citando todos os credores que não fizeram acordo.

CDC, art. 104-B, caput:

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

Nessa fase, os credores têm 15 dias para juntar documentos e explicar por que recusaram o plano, e o juiz pode nomear um administrador para elaborar uma proposta de pagamento com medidas de temporização ou de redução de encargos. No Ceará, o TJCE regulamentou o credenciamento de administradores para esses processos em 2025.

CDC, art. 104-B, §§ 2º e 3º:

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.

O plano compulsório tem limites que protegem também o credor: ele assegura, no mínimo, o principal corrigido monetariamente, deve terminar em até cinco anos e a primeira parcela vence em até 180 dias da homologação.

CDC, art. 104-B, § 4º:

§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.

O juiz não pode encerrar o processo só porque não houve acordo

Uma consequência prática importante: frustrada a audiência, o processo não pode simplesmente ser julgado improcedente sem abrir a fase do art. 104-B quando o consumidor a requer e preenche os requisitos. A 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE anulou sentença que encerrou o processo depois de conciliação frustrada, mesmo com plano apresentado pela consumidora, por erro de procedimento.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3011546-82.2025.8.06.0001, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 24/09/2025 favorável ao consumidor

A consumidora levou plano de pagamento à audiência, mas, frustrada a conciliação, o juízo encerrou o processo sem instaurar a fase de revisão e integração dos contratos. O TJCE anulou a sentença por erro de procedimento (embargos dos bancos rejeitados em 5/2/2026).

Tese: Frustrada a conciliação com plano apresentado, o juiz deve abrir a fase do plano judicial compulsório (art. 104-B).

Partes: Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O TJDFT decidiu no mesmo sentido em setembro de 2026, cassando sentença que julgou improcedente a ação de policial da reserva com quase 98% da remuneração comprometida, sem abrir a fase judicial.

TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708716-79.2023.8.07.0007, Des. João Egmont, julgado em 30/09/2026 favorável ao consumidor

Policial militar da reserva com até 97,85% da remuneração comprometida teve a ação julgada improcedente depois de frustrada a audiência, sem abertura da fase do plano compulsório. Por maioria, em julgamento ampliado (art. 942 do CPC), o TJDFT acolheu cerceamento de defesa e error in procedendo, cassou a sentença e devolveu o processo à origem, lembrando que o superendividamento já havia sido reconhecido em agravo anterior.

Tese: Frustrada a conciliação, a improcedência sem fase judicial do art. 104-B configura erro de procedimento.

Partes: BRB Banco de Brasília S.A..

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Atenção: a fase judicial pressupõe que o superendividamento esteja demonstrado. Se o juiz concluir que não há comprometimento do mínimo existencial, o pedido pode ser julgado improcedente sem plano compulsório, como mostra a página sobre quando o pedido é negado.

Perguntas frequentes

O banco é obrigado a aceitar meu plano? Não. O STJ decidiu que o credor não é obrigado a aceitar nem a fazer contraproposta.

Se não houver acordo, perco tudo? Não. Você pode pedir a fase judicial do art. 104-B, com plano compulsório.

O plano compulsório pode reduzir o valor principal? Não abaixo do principal corrigido. Juros e encargos podem ser atenuados.

Em quanto tempo começo a pagar no plano compulsório? A primeira parcela vence em até 180 dias da homologação.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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