Pela tese do Tema 1.085 do STJ, os descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, mesmo na conta onde cai o salário, são lícitos se autorizados pelo cliente e não seguem o limite de 30% do consignado. No processo de superendividamento, porém, há divergência no TJCE: algumas Câmaras aplicam o Tema 1.085 e negam a limitação, outras entendem que a repactuação permite reorganizar todos os contratos.
O que diz o Tema 1.085 do STJ
Em março de 2022, a Segunda Seção do STJ julgou, em recursos repetitivos, se o limite de 30% da lei do consignado poderia ser aplicado por analogia a empréstimos comuns com desconto em conta-corrente. A resposta foi negativa. A tese vincula todos os tribunais do país.
STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.863.973/SP, REsp 1.872.441/SP e REsp 1.877.113/SP (Tema Repetitivo 1.085), Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 desfavorável ao consumidor
A Segunda Seção definiu que o limite de 30% da Lei 10.820/2003 vale para o consignado em folha e não se aplica, por analogia, a empréstimos bancários comuns descontados em conta-corrente, ainda que seja a conta-salário, desde que o desconto tenha sido autorizado e enquanto a autorização durar. Acórdão publicado em 15/03/2022; trânsito em julgado em 30/06/2023.
Tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Partes: instituições financeiras x correntistas.
Ementa: processo.stj.jus.br
Dois detalhes da tese costumam passar despercebidos. Primeiro, o desconto precisa ter sido autorizado previamente pelo cliente. Segundo, ele vale "enquanto esta autorização perdurar": a própria tese condiciona o desconto à vigência da autorização, e acórdãos do TJCE que a aplicam registram que, nos mútuos comuns, o débito em conta é faculdade contratual que pode ser revogada pelo correntista, o que não acontece com o consignado em folha. Revogar a autorização não extingue a dívida, que passa a ser cobrada por outros meios, com os riscos de atraso.
Como o TJCE aplica o Tema 1.085 nas ações de superendividamento
Grande parte das decisões do TJCE aplica o Tema 1.085 também quando o pedido é feito dentro de uma ação de repactuação. Em outubro de 2025, a 1ª Câmara de Direito Privado revogou liminar que limitava a 30% os descontos de empréstimos pessoais da Crefisa em conta, afirmando que a Lei 14.181/2021 não autoriza limitação automática, mas apenas a repactuação em audiência.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3006995-62.2025.8.06.0000, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 23/10/2025 desfavorável ao consumidor
A liminar de origem limitou a 30% da renda os descontos de empréstimos pessoais debitados em conta. O TJCE revogou: o limite da Lei 10.820/2003 vale para consignado em folha, não para crédito pessoal em conta-corrente (Tema 1.085 do STJ), e a Lei 14.181/2021 não autoriza limitação automática.
Tese: Empréstimo pessoal com débito em conta não se sujeita ao teto do consignado; a repactuação não é limitação automática.
Partes: Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (agravante).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Na mesma linha, a 3ª Câmara negou estender ao cheque especial a limitação deferida para os consignados, e a 2ª Câmara negou limitar os débitos em conta de consumidor que não apresentou plano.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3002191-51.2025.8.06.0000, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 16/07/2025 desfavorável ao consumidor
A origem limitou a 35% apenas os consignados em folha. A consumidora queria estender a limitação ao cheque especial, que consumia 61,24% da renda. O TJCE negou: cheque especial é débito bancário comum em conta, sob o Tema 1.085 do STJ.
Tese: A limitação do consignado não se estende ao cheque especial.
Partes: Banco Bradesco S.A. (agravado).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0204423-37.2024.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 23/10/2025 desfavorável ao consumidor
O consumidor não apresentou plano de pagamento nem depois de intimado a emendar a inicial. O TJCE manteve a sentença e acrescentou que não cabe limitar a 30% os descontos de mútuos comuns debitados em conta (Tema 1.085 do STJ) e que, no caso, a renda remanescente superava o parâmetro de R$ 600,00 do Decreto 11.150/2022.
Tese: O rito do superendividamento exige rol de credores e plano de pagamento; renda remanescente acima de R$ 600,00 foi tida como preservação do mínimo existencial.
Partes: Banco do Brasil S.A. (apelado).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
A corrente que afasta o Tema 1.085 no rito do superendividamento
Há, contudo, Câmaras do TJCE que entendem que o Tema 1.085 trata de outra situação: a aplicação analógica do teto do consignado em uma ação comum. No processo de superendividamento, a lei permite revisar e integrar todos os contratos para preservar o mínimo existencial, inclusive com plano compulsório. Em julho de 2025, a 3ª Câmara de Direito Privado afirmou expressamente que o Tema 1.085 não se aplica às ações fundadas na Lei do Superendividamento; em dezembro de 2025, a 1ª Câmara disse que ele "possivelmente" não se aplica, em cognição sumária.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3002584-73.2025.8.06.0000, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 30/07/2025 parcialmente favorável
A consumidora tinha mais de 98% da renda líquida comprometida e restavam R$ 31,26 para viver. O TJCE deu parcial provimento para limitar os descontos a 35% dos proventos líquidos, sem a suspensão integral pedida, e afirmou que o Tema 1.085 do STJ não se aplica às ações fundadas na Lei do Superendividamento.
Tese: Comprometimento extremo da renda autoriza limitação provisória dos descontos na ação de superendividamento.
Partes: Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3010936-20.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 18/12/2025 favorável ao consumidor
Com cerca de 93% da renda líquida comprometida, o juízo instaurou a fase judicial do art. 104-B e limitou provisoriamente os descontos em folha a 30% da renda bruta, com multa. O TJCE manteve em cognição sumária e indicou que os consignados aparentemente não estão excluídos da repactuação compulsória.
Tese: É cabível limitar provisoriamente descontos, inclusive de consignados, durante a fase de repactuação compulsória.
Partes: Banco do Brasil S.A. (agravante).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Para o consumidor, a conclusão prática é que o débito em conta não está automaticamente protegido pelo teto de 30%, mas pode ser reorganizado dentro do plano de pagamento da repactuação, com prazo maior. O caminho mais seguro é incluir esses contratos no plano, em vez de pedir uma limitação isolada.
CDC, art. 6º, incisos XI e XII:
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
Perguntas frequentes
Posso cancelar a autorização de débito em conta? A tese do STJ diz que o desconto vale enquanto a autorização perdurar. Cancelar não extingue a dívida, que passará a ser cobrada de outra forma.
Cheque especial tem limite de desconto? O TJCE negou aplicar o teto do consignado ao cheque especial.
O débito em conta entra na repactuação? Sim. Empréstimos pessoais e cheque especial são dívidas de consumo e podem integrar o plano.
O Tema 1.085 vale no superendividamento? Há divergência no TJCE. Algumas Câmaras aplicam, outras afastam.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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