Quando a soma dos descontos de empréstimos deixa o consumidor sem dinheiro para viver, a Lei 14.181/2021 permite pedir a repactuação de todas as dívidas e, em casos graves e bem documentados, uma limitação provisória dos descontos. O TJCE já limitou descontos de quem tinha 93%, 98% e até 187% da renda comprometida, mas negou pedidos sem prova ou sem plano de pagamento.
O direito básico em jogo: preservar o mínimo existencial
A Lei 14.181/2021 incluiu entre os direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial, tanto na concessão de crédito quanto na repactuação das dívidas. Isso está no art. 6º, incisos XI e XII, do CDC, e é a base de todos os pedidos de readequação de descontos.
CDC, art. 6º, incisos XI e XII:
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
Esse direito não significa que o consumidor pode deixar de pagar. Significa que o pagamento precisa ser reorganizado de modo que sobre o suficiente para a subsistência. Os tribunais costumam repetir que a limitação não é inadimplência, mas readequação temporária da execução dos contratos até a repactuação. Foi exatamente o que disse a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE em caso de consumidora que ficava com R$ 31,26 por mês depois dos descontos.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3002584-73.2025.8.06.0000, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 30/07/2025 parcialmente favorável
A consumidora tinha mais de 98% da renda líquida comprometida e restavam R$ 31,26 para viver. O TJCE deu parcial provimento para limitar os descontos a 35% dos proventos líquidos, sem a suspensão integral pedida, e afirmou que o Tema 1.085 do STJ não se aplica às ações fundadas na Lei do Superendividamento.
Tese: Comprometimento extremo da renda autoriza limitação provisória dos descontos na ação de superendividamento.
Partes: Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Quando o TJCE limitou os descontos
Os casos em que a limitação foi concedida têm algo em comum: o comprometimento era extremo, estava documentado e havia indicação de boa-fé. Em janeiro de 2026, a 2ª Câmara de Direito Privado concedeu tutela para limitar a 30% dos rendimentos líquidos os descontos de um consumidor cujas parcelas somavam 187% dos proventos, com saldo mensal negativo. O acórdão determinou que o limite fosse aplicado de forma global entre todos os credores e registrou que o banco que concede crédito sem verificar o comprometimento total da renda assume o ônus de readequar.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014419-58.2025.8.06.0000, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 29/01/2026 favorável ao consumidor
Os descontos somavam 187% dos proventos, com saldo mensal negativo. O TJCE concedeu tutela para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos, de forma global e solidária entre todos os credores, e afirmou que os bancos têm dever de cautela de verificar o comprometimento total da renda antes de conceder crédito.
Tese: O limite deve considerar a soma de todos os descontos e credores; quem concede crédito sem checar o comprometimento total arca com a readequação.
Partes: Caixa Econômica Federal, Crefisa S.A., Midway S.A., Brasil Card, FIDC NPL Ipanema VI e SG FIDC.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Em dezembro de 2025, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que, já na fase judicial do art. 104-B, limitou provisoriamente os descontos em folha a 30% da renda bruta de uma consumidora com cerca de 93% da renda líquida comprometida, com multa diária contra o banco em caso de descumprimento.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3010936-20.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 18/12/2025 favorável ao consumidor
Com cerca de 93% da renda líquida comprometida, o juízo instaurou a fase judicial do art. 104-B e limitou provisoriamente os descontos em folha a 30% da renda bruta, com multa. O TJCE manteve em cognição sumária e indicou que os consignados aparentemente não estão excluídos da repactuação compulsória.
Tese: É cabível limitar provisoriamente descontos, inclusive de consignados, durante a fase de repactuação compulsória.
Partes: Banco do Brasil S.A. (agravante).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Também há decisões em apelação, depois de todo o processo. A 4ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que reduziu a 35% do líquido os consignados de um servidor municipal que recebia R$ 1.498,62 e tinha 51% do salário descontado.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (e embargos de declaração) nº 0205102-58.2023.8.06.0167, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 05/11/2025 favorável ao consumidor
Servidor municipal com remuneração de R$ 1.498,62 tinha 51% dos proventos (R$ 696,82) tomados por empréstimos consignados. A sentença limitou os descontos a 35% do salário líquido e a Câmara manteve a decisão na apelação (5/11/2025). Em 4/2/2026, rejeitou os embargos do banco, reafirmando que se tratava de consignados em folha, e não de mútuo livre em conta-corrente. O link aponta para o acórdão dos embargos (04/02/2026), que resume o caso.
Tese: Consignados em folha que absorvem metade do salário em contexto de superendividamento podem ser reduzidos ao percentual legal para preservar o mínimo existencial.
Partes: Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Quando o pedido de limitação foi negado
A outra metade da jurisprudência precisa ser conhecida com a mesma atenção. O TJCE tem negado limitação quando o consumidor pede uma solução automática, sem passar pela audiência e sem plano, ou quando o desconto é de empréstimo pessoal em conta-corrente, e não de consignado em folha. Nesse último ponto, prevalece o Tema 1.085 do STJ, segundo o qual o teto do consignado não se aplica por analogia aos débitos em conta autorizados pelo cliente.
STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.863.973/SP, REsp 1.872.441/SP e REsp 1.877.113/SP (Tema Repetitivo 1.085), Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 desfavorável ao consumidor
A Segunda Seção definiu que o limite de 30% da Lei 10.820/2003 vale para o consignado em folha e não se aplica, por analogia, a empréstimos bancários comuns descontados em conta-corrente, ainda que seja a conta-salário, desde que o desconto tenha sido autorizado e enquanto a autorização durar. Acórdão publicado em 15/03/2022; trânsito em julgado em 30/06/2023.
Tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Partes: instituições financeiras x correntistas.
Ementa: processo.stj.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3006995-62.2025.8.06.0000, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 23/10/2025 desfavorável ao consumidor
A liminar de origem limitou a 30% da renda os descontos de empréstimos pessoais debitados em conta. O TJCE revogou: o limite da Lei 10.820/2003 vale para consignado em folha, não para crédito pessoal em conta-corrente (Tema 1.085 do STJ), e a Lei 14.181/2021 não autoriza limitação automática.
Tese: Empréstimo pessoal com débito em conta não se sujeita ao teto do consignado; a repactuação não é limitação automática.
Partes: Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (agravante).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Há uma divergência importante aqui. Algumas Câmaras do TJCE entendem que o Tema 1.085 não se aplica ao processo de superendividamento, porque o rito da Lei 14.181/2021 permite revisar e integrar todos os contratos. Outras aplicam o Tema 1.085 também nas ações de repactuação. Por isso, o resultado pode depender do tipo de desconto (folha ou conta) e da fase do processo.
Também pesa a renda que sobra. Um consumidor com salário líquido de R$ 14.616,75, que ficava com R$ 5.971,85 depois das dívidas, teve a liminar negada porque esse valor não indicava violação ao mínimo existencial.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3018273-60.2025.8.06.0000, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 03/12/2025 desfavorável ao consumidor
Consumidor com salário líquido de R$ 14.616,75 ficava com R$ 5.971,85 após as dívidas comprovadas. O TJCE manteve o indeferimento da liminar: o valor remanescente não indicava violação do mínimo existencial, e os descontos eram em conta-corrente, sob o Tema 1.085 do STJ.
Tese: Renda remanescente elevada afasta a alegação de superendividamento na liminar.
Partes: Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (agravada).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Como organizar o pedido para que ele seja levado a sério
A experiência dos julgados mostra que a qualidade da documentação define o resultado mais do que o tamanho da dívida. Pedidos genéricos, com uma tabela simples de parcelas, tendem a ser negados. Pedidos que mostram renda líquida real, cada desconto com origem e credor, despesas essenciais comprovadas e uma proposta de pagamento viável costumam receber resposta diferente.
- Separe consignados em folha ou benefício, débitos em conta e boletos ou faturas.
- Some tudo por mês e compare com a renda que efetivamente cai na conta.
- Liste e comprove as despesas indispensáveis da família.
- Prepare uma proposta de pagamento em até cinco anos que caiba no orçamento.
- Evite contratar novos empréstimos durante o processo: isso é visto como agravamento.
Esse cuidado também protege o consumidor de expectativas irreais. Limitar descontos é uma medida provisória ou parte de um plano. A dívida continua existindo e, em regra, será paga em prazo maior.
Perguntas frequentes
Posso pedir para suspender todos os descontos? A suspensão total é rara. O mais comum, quando concedido, é limitar os descontos a um percentual da renda. O TJCE já negou suspensão irrestrita e concedeu apenas limitação.
A limitação vale para empréstimo em conta-corrente? Há divergência. O Tema 1.085 do STJ afasta o teto do consignado para débitos em conta, mas algumas Câmaras do TJCE entendem que, no processo de superendividamento, todos os contratos podem ser reorganizados.
A dívida diminui? Não necessariamente. Na maior parte dos casos, o prazo é alongado. No plano judicial compulsório, o credor recebe ao menos o principal corrigido.
Quanto tempo vale a limitação? Depende da decisão. Pode durar até a audiência, até a fase judicial ou até a homologação do plano.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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