Início › Superendividamento › Analfabeto contratou empréstimo: o contrato é válido?
Superendividamento

Minha mãe não sabe ler e tem empréstimos descontados no benefício

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Hoje não há regra definitiva sobre a forma exigida para empréstimo consignado contratado por pessoa analfabeta: o STJ ainda vai decidir, no Tema Repetitivo 1.116 (originado de IRDR do TJCE), se basta o instrumento particular assinado a rogo com duas testemunhas. Enquanto isso, o CDC já garante proteção específica contra assédio e falta de informação, e essas dívidas podem integrar a repactuação.

A discussão que o STJ ainda vai resolver

A validade de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas é uma das discussões mais antigas do direito bancário no Ceará. O próprio TJCE fixou entendimento em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 17 do TJCE), e o caso chegou ao STJ, que afetou o tema ao rito dos repetitivos como Tema 1.116. Segundo a página oficial do STJ, a questão é a "validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", e há suspensão dos recursos especiais sobre o assunto.

Até 21/10/2026, a página oficial do STJ registra o Tema 1.116 como afetado, sem data de julgamento e sem tese firmada (relator o Ministro Humberto Martins). Até a conclusão, não há tese vinculante, e qualquer afirmação categórica sobre o resultado seria especulação.

No âmbito coletivo, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, em ação civil pública do Ministério Público, afastou a exigência de escritura pública para contratação por analfabetos, mas manteve obrigações de informação e de advertência sobre superendividamento impostas aos bancos.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração em Apelação Cível (ação civil pública) nº 0000231-17.2008.8.06.0127, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 11/02/2026 parcialmente favorável

Em ação civil pública sobre consignados, o acórdão de apelação manteve obrigações de fazer impostas aos bancos (incluindo fornecer o contrato, indicar juros e encargos e advertir sobre superendividamento), mas afastou a exigência de escritura pública para analfabetos, excluiu o Banco Pine e reduziu o dano moral coletivo. Nos embargos, a Câmara só afastou a condenação em honorários.

Tese: Bancos podem ser obrigados coletivamente a informar e advertir sobre superendividamento; escritura pública para analfabetos não foi exigida.

Partes: Ministério Público do Ceará (Monsenhor Tabosa) x Banco BMG S.A., Banco Bonsucesso S.A., Banco Pine S.A., Banco BMC S.A. e Estrela Consultoria.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

A proteção que já vale hoje: informação e vedação ao assédio

Independentemente do resultado do Tema 1.116, o CDC já protege expressamente o analfabeto na oferta de crédito. O art. 54-C, IV, proíbe assediar ou pressionar consumidor analfabeto, e o art. 54-D exige que o fornecedor informe e esclareça adequadamente sobre a natureza do crédito, os custos e as consequências do inadimplemento.

CDC, art. 54-C:

Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: I - (VETADO); II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Isso significa que, mesmo que a forma do contrato venha a ser considerada válida, continua possível discutir se o conteúdo foi efetivamente explicado. A forma garante que houve manifestação de vontade; a informação garante que essa vontade foi esclarecida. São coisas diferentes, e os tribunais analisam as duas.

Quando o problema é o conjunto das dívidas

Para muitas famílias, a questão não é um contrato isolado, mas a soma de vários consignados que consomem o benefício. Nesses casos, a lei do superendividamento permite reunir todos os credores em uma audiência e propor um plano único, sem precisar resolver primeiro a discussão sobre a forma de cada contrato. A validade de um contrato específico pode ser discutida em paralelo.

CDC, art. 104-A, caput:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
  • Peça ao banco cópia de cada contrato, com identificação de quem assinou a rogo e das testemunhas.
  • Verifique se o valor foi efetivamente creditado na conta do titular.
  • Reúna o extrato de empréstimos do Meu INSS.
  • Leve alguém de confiança às tratativas e à audiência, para leitura dos documentos.

Perguntas frequentes

Contrato com analfabeto precisa de escritura pública? Não há decisão vinculante definitiva. O STJ julga o Tema 1.116. O TJCE, em ação civil pública, afastou a exigência de escritura pública.

Enquanto o STJ não decide, os processos ficam parados? Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos sobre o tema. Ações em primeira instância podem seguir, conforme o juízo.

O analfabeto pode pedir repactuação? Sim, como qualquer consumidor pessoa natural de boa-fé.

A digital no contrato basta? É justamente o ponto em discussão no STJ, junto com assinatura a rogo e testemunhas.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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