Início › Superendividamento › Banco insistiu para eu contratar crédito: o que é assédio
Superendividamento

O banco ligou várias vezes e me pressionou a contratar empréstimo

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O art. 54-C do CDC proíbe assediar ou pressionar o consumidor para contratar crédito, principalmente idosos, analfabetos, doentes e pessoas em vulnerabilidade agravada, e proíbe prometer crédito sem consulta ou sem análise da situação financeira. Quando o crédito obtido dessa forma contribui para o superendividamento, a lei permite reduzir juros e encargos, ampliar prazos e pedir indenização.

O que a lei proíbe na oferta de crédito

A Lei 14.181/2021 criou regras específicas para o momento da oferta. Não se trata só de publicidade: vale também para ligações, mensagens, abordagem em agência, correspondentes bancários e aplicativos. O art. 54-C lista condutas vedadas, expressas ou implícitas.

CDC, art. 54-C:

Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: I - (VETADO); II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Dois pontos chamam atenção. O inciso II proíbe dizer que o crédito sai "sem consulta ao SPC" ou "sem análise", frase comum em anúncios voltados a negativados e aposentados. O inciso IV proíbe o assédio e a pressão e menciona expressamente o idoso, o analfabeto, o doente e quem está em vulnerabilidade agravada. Essa lista dialoga com o art. 39, IV, do CDC, que já proibia aproveitar-se da fraqueza do consumidor.

CDC, art. 39, inciso IV:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Assédio não anula o contrato automaticamente, mas tem consequências

É preciso ser honesto sobre o alcance da regra. A existência de ligações insistentes, por si só, não apaga a dívida. O que a lei prevê é uma consequência proporcional: o parágrafo único do art. 54-D permite ao juiz reduzir juros, encargos ou qualquer acréscimo ao principal, ampliar o prazo de pagamento e fixar indenização, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor.

Na prática, a prova do assédio costuma ser o maior desafio. Prints de mensagens, registros de chamadas, gravações de atendimento (que podem ser solicitadas ao banco) e o próprio padrão de contratações sucessivas em pouco tempo ajudam a reconstruir o que aconteceu. O TJCE já reconheceu, em ação civil pública movida pelo Ministério Público em Monsenhor Tabosa, a validade de obrigações impostas a bancos para informar juros, fornecer o contrato e advertir sobre superendividamento na contratação de consignados.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração em Apelação Cível (ação civil pública) nº 0000231-17.2008.8.06.0127, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 11/02/2026 parcialmente favorável

Em ação civil pública sobre consignados, o acórdão de apelação manteve obrigações de fazer impostas aos bancos (incluindo fornecer o contrato, indicar juros e encargos e advertir sobre superendividamento), mas afastou a exigência de escritura pública para analfabetos, excluiu o Banco Pine e reduziu o dano moral coletivo. Nos embargos, a Câmara só afastou a condenação em honorários.

Tese: Bancos podem ser obrigados coletivamente a informar e advertir sobre superendividamento; escritura pública para analfabetos não foi exigida.

Partes: Ministério Público do Ceará (Monsenhor Tabosa) x Banco BMG S.A., Banco Bonsucesso S.A., Banco Pine S.A., Banco BMC S.A. e Estrela Consultoria.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Como o assédio pesa no processo de superendividamento

No processo de repactuação, a forma como o crédito foi concedido é relevante em dois momentos. Primeiro, para demonstrar a boa-fé do consumidor: quem foi pressionado a contratar sucessivos empréstimos não está na mesma posição de quem buscou crédito para consumo de luxo. Segundo, na fase judicial, porque o art. 104-B permite a revisão e integração dos contratos, e o descumprimento dos deveres dos arts. 54-C e 54-D pode justificar a redução de encargos daquele credor.

A 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE afirmou que as instituições financeiras têm dever de cautela ao conceder crédito consignado e pessoal, devendo verificar o comprometimento total da renda; quando não o fazem, atraem para si o ônus de adequar os descontos.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014419-58.2025.8.06.0000, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 29/01/2026 favorável ao consumidor

Os descontos somavam 187% dos proventos, com saldo mensal negativo. O TJCE concedeu tutela para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos, de forma global e solidária entre todos os credores, e afirmou que os bancos têm dever de cautela de verificar o comprometimento total da renda antes de conceder crédito.

Tese: O limite deve considerar a soma de todos os descontos e credores; quem concede crédito sem checar o comprometimento total arca com a readequação.

Partes: Caixa Econômica Federal, Crefisa S.A., Midway S.A., Brasil Card, FIDC NPL Ipanema VI e SG FIDC.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

  • Guarde prints e registros de ligações com data e número.
  • Peça ao banco as gravações e o protocolo do atendimento.
  • Anote se a oferta mencionou "sem consulta" ou "aprovação garantida".
  • Registre reclamação no consumidor.gov.br ou no Procon.
  • Bloqueie ligações de oferta de crédito pelos canais disponíveis e informe o banco por escrito que não deseja contato.

Perguntas frequentes

Ligar oferecendo empréstimo é ilegal? A oferta em si não é proibida. O que o CDC proíbe é assediar ou pressionar, além de ocultar riscos e prometer crédito sem análise.

O contrato feito sob pressão é nulo? Não automaticamente. A lei prevê redução de encargos, ampliação de prazo e indenização, conforme a gravidade.

Idoso tem proteção maior? Sim. O art. 54-C, IV, menciona expressamente o idoso e o analfabeto.

Como provo o assédio? Prints, registro de chamadas, gravações solicitadas ao banco e o histórico de contratos sucessivos.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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