Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre superendividamento, explicados sem juridiquês.
Superendividamento. Impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial (CDC, art. 54-A, § 1º).
Mínimo existencial. Parcela da renda indispensável à subsistência. Para fins de superendividamento, o Decreto 11.150/2022, com redação do Decreto 11.567/2023, fixa R$ 600,00 mensais, valor que o STF mandou reavaliar anualmente.
Repactuação de dívidas. Procedimento dos arts. 104-A a 104-C do CDC para reorganizar todas as dívidas de consumo do superendividado em um plano de pagamento de até cinco anos.
Audiência conciliatória global. Audiência com a presença de todos os credores das dívidas de consumo, na qual o consumidor apresenta seu plano de pagamento (CDC, art. 104-A).
Plano de pagamento. Proposta elaborada pelo consumidor, com prazo máximo de cinco anos, indicando como cada dívida será paga preservando o mínimo existencial.
Plano judicial compulsório. Plano imposto pelo juiz aos credores que não fizeram acordo, na fase do art. 104-B do CDC, assegurando ao menos o principal corrigido e liquidação em até cinco anos.
Fase pré-processual. Etapa de conciliação realizada antes de qualquer ação, em CEJUSC ou órgão de defesa do consumidor.
CEJUSC. Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, unidade do tribunal que realiza audiências de conciliação, inclusive pré-processuais.
Margem consignável. Percentual da remuneração ou do benefício que a lei permite comprometer com descontos de empréstimos e cartões consignados.
Crédito consignado. Empréstimo cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário.
RMC. Reserva de margem consignável para cartão de crédito consignado, que desconta mensalmente o valor mínimo da fatura.
RCC. Reserva de margem para o cartão consignado de benefício, modalidade semelhante ao RMC destinada a beneficiários do INSS.
Tema 1.085 do STJ. Tese repetitiva segundo a qual o limite de 30% do consignado não se aplica, por analogia, a empréstimos comuns descontados em conta-corrente autorizados pelo cliente.
Assédio na oferta de crédito. Pressão para contratar crédito, vedada pelo art. 54-C, IV, do CDC, especialmente contra idosos, analfabetos, doentes e pessoas em vulnerabilidade agravada.
Crédito responsável. Dever do fornecedor de informar adequadamente e avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes de conceder crédito (CDC, arts. 6º, XI, e 54-D).
Garantia real. Garantia vinculada a um bem, como a alienação fiduciária ou a hipoteca. Dívidas com garantia real ficam fora da repactuação (CDC, art. 104-A, § 1º).
Natureza concursal. Característica do procedimento que reúne todos os credores em um único processo, razão pela qual o STJ manteve a repactuação na Justiça Estadual mesmo com ente federal.
Hipervulnerabilidade. Condição de vulnerabilidade agravada de certos consumidores, como idosos e analfabetos, que exige informação qualificada dos fornecedores.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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