Resposta direta: peça a negativa por escrito, com o motivo, e anote o protocolo. Peça ao seu médico um relatório completo. Se a operadora mantiver a negativa, reclame na ANS, que dá à operadora até 5 dias úteis para responder em questões de cobertura. O motivo da recusa (rol da ANS, uso domiciliar, material, finalidade estética, preexistência) define o caminho, e o TJCE já decidiu nos dois sentidos, conforme a prova de cada caso.
Receber um "não" do plano justamente quando você ou alguém da sua família precisa de tratamento é muito difícil. A negativa pode ser questionada, mas o resultado depende muito da prova: a ADI 7.265 do STF (2025) e o Tema 1.365 do STJ (2026) deixaram mais claras as exigências para a cobertura fora do rol e para o dano moral. Esta página organiza o caminho com calma, na ordem em que as coisas costumam acontecer.
1. Descubra o motivo exato da recusa
Cada motivo de negativa tem regras próprias. Por isso, o primeiro passo é saber, por escrito, por que o plano disse não. Você pode pedir a negativa por escrito à operadora. Guarde também o número do protocolo, a data, a hora e o nome do atendente. Os motivos mais comuns são:
- "Não está no rol da ANS": veja tratamento fora do rol da ANS.
- Remédio de câncer, imunoterapia ou radioterapia: veja câncer e cobertura.
- Material, prótese ou técnica cirúrgica: veja cirurgia, prótese e materiais.
- Exame "fora da diretriz": veja exames negados.
- Atendimento em casa: veja home care.
- "Remédio de uso domiciliar": veja remédio domiciliar e canabidiol.
- "Cirurgia estética" depois da bariátrica: veja reparadora pós-bariátrica.
- Doença preexistente ou carência: veja doença preexistente e carência em urgência.
2. O que a lei manda cobrir, e o que ela exclui
A Lei 9.656/98 define o plano-referência e, no mesmo artigo, lista o que fica de fora. Vale ler com atenção, porque a operadora costuma citar esses incisos na negativa:
Lei nº 9.656/1998, art. 10, caput e incisos I, II, V, VI e VII:
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
(...)
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
Repare que a regra é a cobertura das doenças listadas na classificação internacional, e que as exceções são enumeradas. Entre as transcritas acima estão: tratamento experimental, finalidade estética, remédio importado não nacionalizado, remédio para tratamento domiciliar (com a ressalva das alíneas do art. 12 sobre antineoplásicos) e próteses não ligadas ao ato cirúrgico. Quando a operadora usa uma dessas exceções, a discussão costuma girar em torno de saber se o seu caso se encaixa nela de verdade.
Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º:
§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.
É esse rol, publicado pela ANS, que a operadora consulta antes de autorizar. Se o procedimento está no rol, a discussão costuma ser outra, como a Diretriz de Utilização (veja exames negados). Se não está, entram as regras do § 13 do art. 10 e da ADI 7.265 do STF, explicadas na página sobre tratamento fora do rol.
3. A prova que mais pesa: o relatório do médico
Em pedidos de tratamento fora do rol, a receita sozinha não basta, e o TJCE já negou pedidos apoiados apenas na prescrição. Nas decisões citadas nesta seção, pesaram documentos médicos que explicam, por escrito:
- o diagnóstico e a fase da doença;
- o tratamento, exame, material ou técnica indicado, e por que ele é necessário no seu caso;
- quais alternativas já foram tentadas, e por que as opções do rol não servem para você (quando for o caso);
- o risco da demora ou da interrupção do tratamento;
- quando houver, os estudos científicos que sustentam a indicação.
Isso não é exagero burocrático. Para tratamentos fora do rol, o STF decidiu que o juiz não pode fundamentar a decisão só na prescrição ou no laudo apresentado pela parte. Quanto mais completo o relatório, mais fácil é mostrar os requisitos.
4. Reclame na ANS (NIP)
Se a operadora mantiver a negativa, registre a reclamação na ANS, informando o protocolo da operadora. O Disque ANS atende no 0800 701 9656, e também há atendimento eletrônico no site da agência. A reclamação vira uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), enviada automaticamente à operadora. Em questões de cobertura (consulta, exame, terapia, cirurgia, internação), o prazo de resposta é de até 5 dias úteis. Segundo a ANS, oito em cada dez demandas são resolvidas por esse caminho. Veja o passo a passo em como reclamar na ANS.
5. Decisões do TJCE, a favor e contra
O TJCE já condenou a operadora quando ela não ofereceu alternativa adequada para um exame devido e quando a junta médica que contrariou o médico assistente foi formada de forma irregular:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001026-85.2025.8.06.0220, relatoria: Evaldo Lopes Vieira, julgado em 13/02/2026 favorável ao consumidor
Ressonância marcada pela própria operadora em aparelho incompatível com a prótese do paciente, sem alternativa oferecida. Falha do serviço, dano moral e multa mantidos.
“INÉRCIA DA OPERADORA EM VIABILIZAR ALTERNATIVA ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal). O número deste processo não aparece no texto do acórdão e foi conferido pelo cadastro do SJURIS.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0273995-17.2023.8.06.0001, relatoria: Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 13/11/2025 favorável ao consumidor
O plano foi obrigado a custear cirurgia na coluna cervical e os materiais prescritos: o procedimento consta do rol e a junta médica foi formada de forma irregular, prevalecendo a indicação do médico assistente.
“NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA NA COLUNA CERVICAL E DOS MATERIAIS PRESCRITOS. IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DA JUNTA MÉDICA . PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.”
Aqui, a irregularidade na formação da junta médica fez prevalecer a indicação do médico assistente.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Mas a prova faz toda a diferença. O TJCE já negou pedido apoiado só na prescrição e já derrubou condenação por falta de prova mínima do que aconteceu:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001816-69.2025.8.06.0220, relatoria: Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 28/05/2026 desfavorável ao consumidor
Exames de sangue fora do rol (anticorpos antinucleossomo e beta 2 glicoproteína) não foram cobertos: a mera prescrição médica não bastou, sem prova da falta de alternativa e de evidências científicas exigidas na ADI 7265.
“AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA, DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS ROBUSTAS E DOS DEMAIS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF NA ADI Nº 7.265. MERA PRESCRIÇÃO MÉDICA INSUFICIENTE.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0244662-25.2020.8.06.0001, relatoria: Jose Ricardo Vidal Patrocinio, julgado em 18/12/2025 desfavorável ao consumidor
A condenação de R$ 12.000,00 por demora na autorização de cirurgia foi derrubada porque a beneficiária não fez prova mínima da solicitação nem da urgência; a inversão do ônus da prova não dispensa esse mínimo.
“SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO . DEMORA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.”
Este caso mostra um ponto importante: mesmo com a inversão do ônus da prova, o consumidor precisa trazer o mínimo, como o pedido feito ao plano e a prova da urgência.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A inversão do ônus da prova ajuda, mas não substitui os documentos básicos. Por isso a negativa por escrito, os protocolos e o relatório médico são tão importantes.
6. Plano de autogestão
Se o seu plano é de autogestão (como Cassi e Geap), o Código de Defesa do Consumidor não se aplica, mas a Lei 9.656/98 e as regras da ANS continuam valendo:
Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça:
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Há decisões do TJCE envolvendo autogestão nos dois sentidos: a Cassi foi mantida obrigada a custear mamoplastia redutora com finalidade terapêutica, e a GEAP foi liberada de ressarcir materiais fora do rol porque o beneficiário não provou os requisitos (veja cirurgia, prótese e materiais). Veja também os tipos de plano.
7. E o dano moral?
Desde março de 2026, a negativa indevida, sozinha, não gera dano moral automático. O pedido depende de circunstâncias concretas, como agravamento do quadro, urgência ou interrupção de tratamento. Mesmo sem dano moral, você pode ter direito ao procedimento e ao reembolso do que pagou. Veja a página sobre dano moral na negativa de cobertura.
8. Passo a passo
- Peça a negativa por escrito, com o motivo, e anote todos os protocolos (data, hora, nome do atendente).
- Peça ao médico um relatório completo: diagnóstico, indicação, alternativas, risco da demora e, se houver, estudos que sustentam o tratamento.
- Confira o tipo de plano e a segmentação na carteirinha ou no contrato.
- Registre a reclamação na ANS, informando o protocolo da operadora.
- Se pagar do próprio bolso, guarde notas fiscais e recibos. Registre também a piora, a dor ou as consequências da espera.
- Veja a lista completa de provas e documentos.
Textos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026: Lei 9.656/1998 e Estatuto da Pessoa Idosa no Planalto (redação vigente), súmulas e teses repetitivas no portal do STJ, teses da ADI 7.265 do STF conforme a ementa publicada no LexML, RN 557/2022, RN 539/2022 e RN 561/2022 na Biblioteca Virtual em Saúde (texto original; confira eventuais alterações no site da ANS). Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
O plano é obrigado a me dar a negativa por escrito? Você pode pedir a negativa por escrito à operadora, e deve fazer isso. Ela mostra o motivo exato da recusa e é uma das provas que mais pesam em uma reclamação ou em um processo.
Em quanto tempo a operadora responde a reclamação da ANS sobre cobertura? Até 5 dias úteis em questões de cobertura, como consulta, exame, terapia, cirurgia e internação, segundo a ANS.
Só a receita do médico basta para conseguir a cobertura? Nem sempre. Em procedimentos fora do rol, o STF exige outros requisitos e o TJCE já negou pedido baseado só na prescrição. Um relatório médico completo faz diferença.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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