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O plano negou atendimento de urgência dizendo que estou na carência. Pode?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: não, se já passaram 24 horas da contratação. Para urgência e emergência, a carência máxima é de 24 horas (art. 12, V, c, da Lei 9.656/98 e Súmula 597 do STJ). Carências de 180 ou 300 dias valem para casos eletivos e para parto a termo, não para urgência. O TJCE tem condenado operadoras que negam cirurgia ou internação de urgência com base na carência.

Apendicite, infarto, acidente, crise grave: a pessoa chega ao pronto-socorro e ouve que o plano "ainda está na carência". Esta é uma das negativas mais frequentes, e uma das que a lei trata de forma mais clara.

1. A lei e a súmula

Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, alíneas a, b e c:

V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, caput e incisos I e II:

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;

Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça:

A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

Emergência é a situação de risco imediato de vida ou de lesão irreparável, caracterizada em declaração do médico. Urgência é a que resulta de acidente pessoal ou de complicação na gestação. Por isso, a declaração do médico sobre o caráter de emergência é a prova mais importante.

2. O que o TJCE tem decidido

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001108-19.2025.8.06.0220, relatoria: Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 17/11/2025 favorável ao consumidor

Cateterismo negado por carência em caso de emergência. Art. 35-C, I, da Lei 9.656/98; dano moral mantido.

“CASO DE EMERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 35-C, I, DA LEI 9.656/98.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000609-77.2025.8.06.0012, relatoria: Antonio Alves de Araujo, julgado em 09/06/2026 favorável ao consumidor

Cirurgia de emergência após acidente de trânsito negada por carência, já cumpridas as 24 horas: sentença de improcedência reformada e dano moral reconhecido.

“NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA EMERGENCIAL. ACIDENTE PESSOAL. CARÊNCIA. PRAZO DE 24 HORAS CUMPRIDO.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001250-42.2025.8.06.0246, relatoria: Yuri Cavalcante Magalhaes, julgado em 10/03/2026 favorável ao consumidor

Fraturas graves em acidente de trânsito e cirurgia de urgência negada por carência: Súmula 597 do STJ e dano moral.

“ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURAS GRAVES. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000579-13.2023.8.06.0012, relatoria: Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 25/04/2024 favorável ao consumidor

Apendicite aguda negada por carência: caso de urgência, aplicação do art. 35-C e dano moral mantido.

“APENDICITE AGUDA. CASO DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 35-C, I, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0261463-11.2023.8.06.0001, relatoria: Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 21/01/2026 favorável ao consumidor

Apendicectomia de urgência negada porque a paciente estava na carência de 180 dias: recusa indevida, comprovada por atestados e relatórios médicos.

“NEGATIVA DE COBERTURA AO ARGUMENTO DE QUE A BENEFICIÁRIA SE ENCONTRAVA NO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 (DIAS).”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000349-22.2024.8.06.0113, relatoria: Irandes Bastos Sales, julgado em 30/05/2025 favorável ao consumidor

Internação de emergência negada com base na carência de 180 dias: vale a carência de 24 horas. Danos materiais e dano moral de R$ 6.000,00.

“ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS. AUTORIZAÇÃO DEVIDA.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200307-64.2022.8.06.0160, relatoria: Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 05/02/2026 favorável ao consumidor

Demora na liberação de leito de UTI pediátrica para paciente com paralisia cerebral, em emergência: falha do serviço e dano moral de R$ 10.000,00 mantido.

“Demora na disponibilização de leito de uti pediátrica. Situação de emergência.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

3. Quando a operadora ganha

Sem prova de urgência, a carência normal pode ser aplicada. E, se a operadora volta atrás e autoriza, o dano moral pode ser negado:

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0224548-26.2024.8.06.0001, relatoria: Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 28/01/2026 desfavorável ao consumidor

Cirurgia inicialmente negada por carência e depois autorizada pela própria operadora; urgência não comprovada. Sem dano moral.

“Recusa posteriormente suprimida pela operadora. Urgência/emergência não comprovada. Dano moral não configurado.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Também conta o tipo de plano: no plano só ambulatorial, a cobertura de urgência é limitada às primeiras 12 horas. Veja plano ambulatorial e a regra das 12 horas.

Sobre a indenização: desde março de 2026, pelo Tema 1.365 do STJ, a recusa indevida não gera dano moral automático. Nos casos de urgência, o TJCE tem reconhecido o dano moral pelas circunstâncias concretas (risco, dor, internação, parto). Veja o guia sobre dano moral depois do Tema 1.365.

4. O que fazer na hora

  1. Peça ao médico do pronto-socorro uma declaração escrita de que o caso é de urgência ou emergência, com o risco envolvido.
  2. Peça a negativa por escrito, ou anote o número do protocolo, o nome do atendente, a data e a hora.
  3. Ligue para o Disque ANS (0800 701 9656) e registre a reclamação com o protocolo da operadora.
  4. Se precisar assinar um termo de responsabilidade financeira no hospital, guarde uma cópia: o TJCE já considerou abusivo termo assinado em situação de risco (veja a página sobre plano ambulatorial).

Textos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026: Lei 9.656/1998 e Estatuto da Pessoa Idosa no Planalto (redação vigente), súmulas e teses repetitivas no portal do STJ, teses da ADI 7.265 do STF conforme a ementa publicada no LexML, RN 557/2022, RN 539/2022 e RN 561/2022 na Biblioteca Virtual em Saúde (texto original; confira eventuais alterações no site da ANS). Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Qual é a carência para urgência e emergência? No máximo 24 horas contadas da contratação (art. 12, V, c, da Lei 9.656/98 e Súmula 597 do STJ).

A carência de 180 dias vale para cirurgia de emergência? Não. A carência de 180 dias vale para casos eletivos. Para urgência e emergência, o limite é de 24 horas.

Como provo que era emergência? Com a declaração do médico assistente sobre o risco imediato de vida ou de lesão irreparável, além dos relatórios e exames do atendimento.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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