Resposta direta: a Lei 9.656/98 exige a cobertura de tratamentos antineoplásicos orais, inclusive em casa, e de radioterapia, nas hipóteses que descreve. Quando o remédio está fora do rol ou é de uso off label, o TJCE já manteve a cobertura, em decisões sobre liminar, com indicação médica fundamentada, mas também já negou quando faltou prova de eficácia ou quando o tratamento foi pedido fora da rede, havendo alternativa nela.
Quem recebe um diagnóstico de câncer não tem tempo a perder. Por isso, uma negativa de quimioterapia, imunoterapia ou radioterapia pesa muito. A lei dá ao tratamento oncológico uma proteção específica, e esta página mostra onde ela está e quais são os limites que o TJCE tem apontado.
1. A regra especial para o câncer
A Lei 9.656/98 exclui da cobertura obrigatória os remédios para tratamento domiciliar (art. 10, VI), mas abre uma exceção expressa para o câncer:
Lei nº 9.656/1998, art. 12, I, alínea c, e II, alínea g:
c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;
(...)
g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;
Ou seja, pelo texto da lei, os planos devem cobrir os tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, inclusive os remédios para controlar efeitos adversos e os adjuvantes (alínea c). A alínea g trata dos tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, da radioterapia e da hemoterapia quando a necessidade estiver relacionada à continuidade da assistência prestada na internação hospitalar. A exceção aparece no próprio art. 10, VI:
Lei nº 9.656/1998, art. 10, caput e incisos I, II, V, VI e VII:
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
(...)
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
Por isso, quando a operadora diz que o remédio do câncer "é de uso em casa", vale conferir se ele não se encaixa justamente nessa exceção.
2. Remédio novo, fora do rol ou off label
Alguns tratamentos de câncer, como imunoterapias e terapias celulares, já foram negados por não estarem no rol da ANS (veja as decisões abaixo). Nesses casos, aplicam-se o art. 10, § 13, da Lei 9.656/98 e os requisitos da ADI 7.265 do STF: prescrição, ausência de alternativa adequada no rol, eficácia comprovada por evidências de alto nível, registro na Anvisa e ausência de negativa expressa da ANS ou de pedido de atualização pendente. Veja a explicação completa em tratamento fora do rol.
Uso off label é o uso do remédio de forma diferente da indicada na bula. O TJCE já manteve, em liminar, a cobertura de um remédio oncológico de uso off label porque havia indicação médica fundamentada.
3. Quando o paciente ganha
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3011757-24.2025.8.06.0000, relatoria: Djalma Teixeira Benevides, julgado em 04/02/2026 favorável ao consumidor
Hapvida: medicamento oncológico (pembrolizumabe) para câncer metastático, negado por estar fora do rol. Tutela mantida.
“PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE PARA PACIENTE COM CÂNCER METASTÁTICO E RISCO DE ÓBITO.”
O risco concreto do caso, câncer metastático e risco de óbito, pesou na manutenção da tutela.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3019551-96.2025.8.06.0000, relatoria: Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 04/02/2026 favorável ao consumidor
A 3ª Câmara de Direito Privado manteve a liminar que obrigou o plano a custear pembrolizumabe, junto com carboplatina e paclitaxel, para câncer de orofaringe, mesmo sendo uso off label, porque havia indicação médica fundamentada.
“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL PRESCRITO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PEMBROLIZUMABE. INDICAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3013879-10.2025.8.06.0000, relatoria: Cleide Alves de Aguiar, julgado em 19/11/2025 favorável ao consumidor
Beneficiário com linfoma refratário obteve no agravo a terapia com células CAR-T (Yescarta), negada em 1º grau: o medicamento tem registro na Anvisa, era a única alternativa terapêutica e a ausência no rol da ANS não afasta a cobertura.
“COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM CÉLULAS CAR-T (MEDICAMENTO YESCARTA). INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
O acórdão destacou o registro na Anvisa, o fato de ser a única alternativa terapêutica e que a ausência no rol não afastava a cobertura.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0057413-88.2017.8.06.0112, relatoria: Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor
Cirurgia oncológica de urgência em hospital da rede, mas com equipe não credenciada: operadora condenada a ressarcir os honorários integralmente e a pagar dano moral.
“NEGATIVA DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DA EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADA, EM HOSPITAL DA REDE CONVENIADA.”
Aqui a discussão foi outra: os honorários da equipe não credenciada, em hospital da rede, numa cirurgia oncológica de urgência.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
4. Quando o pedido é negado
Mesmo no câncer, a prova continua sendo decisiva. O TJCE já negou pedidos quando faltou demonstrar a eficácia para o caso concreto ou quando a paciente buscou atendimento fora da rede, havendo alternativa dentro dela:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0286092-49.2023.8.06.0001, relatoria: Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao consumidor
O ISSEC não foi obrigado a fornecer o antineoplásico pazopanibe: a prescrição era genérica, a nota do NAT-JUS apontou falta de comprovação de eficácia para o caso e a autora não pediu provas. O acórdão cita a ADI 7265 como critério mais rigoroso.
“Medicamento antineoplásico (pazopanibe). Ausência de comprovação da eficácia. Inexistência de responsabilidade na concessão. Tutela liminar não confirmada.”
O caso envolveu o ISSEC e foi julgado por Câmara de Direito Público. Note o papel do parecer técnico: a nota do NAT-JUS apontou falta de comprovação de eficácia para o caso, e a prescrição era genérica.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001041-87.2023.8.06.0070, relatoria: Jose Maria dos Santos Sales, julgado em 20/02/2025 desfavorável ao consumidor
Paciente com câncer de útero não conseguiu tratamento no Instituto do Câncer do Ceará porque, após migrar de plano, a unidade não fazia parte da rede credenciada e havia alternativa na rede; o ônus de provar o credenciamento era dela.
“NEGATIVA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. MIGRAÇÃO DE PLANO . ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA LEGÍTIMA.”
Aqui a discussão não era o tratamento em si, mas o local: a unidade não era credenciada e havia alternativa na rede.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
5. Plano cancelado durante o tratamento
Se, em vez de negar o remédio, a operadora cancelou o plano no meio do tratamento oncológico, as regras são outras, inclusive o Tema 1.082 do STJ. Veja plano cancelado durante o tratamento.
6. O que o relatório médico deve trazer
- O tipo de câncer, o estágio e os tratamentos já feitos.
- O remédio ou procedimento indicado, a dose e a duração prevista.
- Por que esse tratamento, e não outro do rol, é o adequado para você.
- O risco da demora ou da interrupção.
- Se o uso for off label ou fora do rol, os estudos e as diretrizes que sustentam a indicação, e a informação sobre o registro na Anvisa.
7. Passo a passo
- Peça a negativa por escrito e anote o protocolo.
- Peça ao oncologista o relatório completo descrito acima.
- Confira se o remédio é antineoplásico de uso oral: nesse caso, leia com atenção as alíneas do art. 12 transcritas acima.
- Registre a reclamação na ANS; em cobertura, a resposta da operadora deve vir em até 5 dias úteis.
- Confira se a clínica ou o hospital fazem parte da rede do seu plano. Se não fizerem, peça à operadora a indicação de onde fazer o tratamento.
- Guarde os comprovantes de tudo o que pagar.
Sobre a indenização: desde 11/03/2026, pelo Tema 1.365 do STJ, a simples recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido. O pedido continua possível, mas depende de fatos concretos e provados. Veja o dano moral na negativa de cobertura e o guia sobre o Tema 1.365.
Textos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026: Lei 9.656/1998 e Estatuto da Pessoa Idosa no Planalto (redação vigente), súmulas e teses repetitivas no portal do STJ, teses da ADI 7.265 do STF conforme a ementa publicada no LexML, RN 557/2022, RN 539/2022 e RN 561/2022 na Biblioteca Virtual em Saúde (texto original; confira eventuais alterações no site da ANS). Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
O plano é obrigado a cobrir quimioterapia oral em casa? A Lei 9.656/98 prevê a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo remédios para efeitos adversos e adjuvantes (art. 12, I, c, e II, g).
O plano pode negar imunoterapia fora do rol? Pode negar quando faltam os requisitos da ADI 7.265. Em decisões sobre liminar, o TJCE já manteve a cobertura de imunoterapia prescrita para câncer metastático e concedeu terapia com células CAR-T, com registro na Anvisa e sem outra alternativa terapêutica.
Posso fazer o tratamento em hospital fora da rede? Depende. O TJCE já negou o pedido de tratamento em unidade não credenciada quando havia alternativa na rede e a paciente não provou o credenciamento.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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