Resposta direta: no plano individual, a lei proíbe o cancelamento durante a internação do titular. No plano coletivo, o STJ decidiu (Tema 1.082) que, mesmo quando a rescisão é regular, a operadora deve manter os cuidados de quem está internado ou em tratamento essencial até a alta, desde que a mensalidade continue paga. O TJCE tem aplicado essa regra com frequência, inclusive em liminar.
Tratamento de câncer, gestação de risco, terapias de uma criança com autismo, hemodiálise: o cancelamento do plano no meio do caminho é uma das situações mais graves que chegam ao Judiciário. A proteção existe, mas tem limites, e é importante entendê-los.
1. A regra da lei e a tese do STJ
Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, incisos II e III:
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Tema 1.082 do STJ (recursos repetitivos), tese firmada:
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Repare na condição final da tese: o titular precisa arcar integralmente com a mensalidade devida. A proteção do Tema 1.082 é a continuidade do cuidado até a alta, e não um plano gratuito ou permanente.
2. O que o TJCE tem decidido
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0638124-24.2024.8.06.0000, relatoria: Jose Ricardo Vidal Patrocinio, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor
Rescisão unilateral imotivada de plano coletivo empresarial com beneficiário em tratamento de doença grave. Tema 1.082 aplicado e tutela mantida.
“RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3018829-62.2025.8.06.0000, relatoria: Andre Luiz de Souza Costa, julgado em 12/02/2026 favorável ao consumidor
Fim do contrato entre operadora e administradora atingiu paciente oncológica em tratamento: Tema 1.082 aplicado e plano restabelecido por tutela de urgência.
“RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. PACIENTE ONCOLÓGICA.”
O mesmo raciocínio vale quando o contrato termina entre a operadora e a administradora de benefícios: quem está em tratamento não pode ficar descoberto.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3017743-56.2025.8.06.0000, relatoria: Andre Luiz de Souza Costa, julgado em 12/02/2026 favorável ao consumidor
Gestante teve o plano empresarial cancelado após o fim do contrato de trabalho, em pleno acompanhamento médico: Tema 1.082 e cobertura mantida.
“BENEFICIÁRIA GESTANTE. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. TEMA 1082 DO STJ. CONTINUIDADE DA COBERTURA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0266654-03.2024.8.06.0001, relatoria: Andre Luiz de Souza Costa, julgado em 05/02/2026 favorável ao consumidor
Cancelamento por inadimplência sem notificação pessoal, com beneficiária em tratamento de câncer: plano restabelecido e dano moral de R$ 5.000,00 mantido.
“AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000930-48.2025.8.06.0001, relatoria: Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 05/02/2026 favorável ao consumidor
Plano cancelado com atraso inferior a 60 dias, durante tratamento oncológico: cancelamento abusivo e dano moral reconhecido no 2º grau.
“INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM CURSO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200550-75.2024.8.06.0115, relatoria: Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 17/12/2025 favorável ao consumidor
Unimed Fortaleza encerrou contrato com a administradora e o beneficiário com TEA perdeu o plano sem oferta de plano individual equivalente. Dano moral de R$ 5.000,00 mantido.
“FALHA NA OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL EM CONDIÇÕES EQUIVALENTES. VIOLAÇÃO AO TEMA 1082, DO STJ.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000342-14.2025.8.06.0010, relatoria: Antonio Alves de Araujo, julgado em 16/12/2025 favorável em parte
Rescisão por inadimplência sem prova efetiva da notificação prévia; dependente com síndrome de Down em tratamento contínuo. Dano moral reconhecido; dano material negado por falta de prova.
“AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
3. Os limites da proteção
- A tese protege quem está internado ou em tratamento que garante a sobrevivência ou a integridade física. Consultas de rotina, sem tratamento em curso, não se enquadram da mesma forma.
- A proteção vai até a alta. Depois disso, valem as regras gerais do contrato.
- É preciso continuar pagando a mensalidade.
- Para o ex-empregado com prazo de manutenção esgotado, o TJCE já garantiu a cobertura só até a alta, sem dano moral (veja demitidos e aposentados).
4. O que fazer
- Peça ao médico um relatório atual com o diagnóstico, o tratamento em curso e o risco da interrupção.
- Guarde a comunicação do cancelamento e os comprovantes de pagamento.
- Peça por escrito à operadora a manutenção da cobertura até a alta, citando o tratamento. Anote o protocolo.
- Registre reclamação na ANS se a resposta não vier rápido.
Textos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026: Lei 9.656/1998 e Estatuto da Pessoa Idosa no Planalto (redação vigente), súmulas e teses repetitivas no portal do STJ, teses da ADI 7.265 do STF conforme a ementa publicada no LexML, RN 557/2022, RN 539/2022 e RN 561/2022 na Biblioteca Virtual em Saúde (texto original; confira eventuais alterações no site da ANS). Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
O plano coletivo pode ser cancelado durante o tratamento de câncer? A rescisão do contrato coletivo pode até ser regular, mas, pelo Tema 1.082 do STJ, a operadora deve manter os cuidados de quem está em tratamento essencial até a alta, desde que a mensalidade seja paga.
O plano individual pode ser cancelado durante a internação? Não. A Lei 9.656/98 proíbe a suspensão ou a rescisão do plano individual durante a internação do titular, em qualquer hipótese.
A proteção vale para terapias de criança com autismo? O TJCE já aplicou a continuidade do cuidado a crianças com TEA em tratamento multidisciplinar contínuo, em casos de cancelamento do plano coletivo.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Cancelaram seu plano durante o tratamento?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp