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Planos de Saúde

Fui demitido (ou me aposentei). Posso continuar no plano de saúde da empresa?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: sim, se você contribuía para o pagamento do plano e assumir o valor integral. O demitido sem justa causa pode ficar por 1/3 do tempo em que ficou no plano (mínimo de 6 e máximo de 24 meses). O aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais pode ficar enquanto a empresa mantiver o plano para os ativos. A opção deve ser feita em até 30 dias após a comunicação da empresa.

1. A lei

Lei nº 9.656/1998, art. 30, caput e §§ 1º e 2º:

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

Lei nº 9.656/1998, art. 31, caput e § 1º:

Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

2. As condições, segundo a ANS

  • Ter sido beneficiário de plano coletivo por causa do vínculo de emprego;
  • Ter contribuído com, pelo menos, parte do pagamento do plano;
  • Assumir o pagamento integral;
  • Não ser admitido em novo emprego que dê acesso a plano de saúde;
  • Formalizar a opção em até 30 dias contados da comunicação do empregador sobre esse direito.

Segundo a ANS, a regra vale também para o demitido por acordo (art. 484-A da CLT) e para o trabalhador intermitente. Os dependentes inscritos podem continuar, e, se o titular falecer, eles permanecem pelo restante do prazo a que ele teria direito.

3. Quanto custa: o Tema 1.034 do STJ

O STJ decidiu que ativos e inativos devem ficar em plano com as mesmas condições, e que o aposentado arca com o custeio integral (a parte dele somada à parte que a empresa paga para os ativos). Também decidiu que o aposentado não tem direito de ficar para sempre no mesmo plano:

Tema 1.034 do STJ (recursos repetitivos), tese firmada, item c:

O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.

4. O que o TJCE tem decidido

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001946-59.2025.8.06.0220, relatoria: Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 29/04/2026 favorável ao consumidor

Ex-empregado: manutenção do plano coletivo nas mesmas condições anteriores à demissão. Sentença de procedência mantida.

“MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES À DEMISSÃO.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0234103-67.2024.8.06.0001, relatoria: Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 12/06/2025 favorável ao consumidor

Demitido sem justa causa teve o plano cancelado sem notificação e sem a oportunidade de optar pela manutenção: plano restabelecido e dano moral mantido.

“CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0222321-63.2024.8.06.0001, relatoria: Maria de Fatima de Melo Loureiro, julgado em 01/10/2025 favorável ao consumidor

Rescisão de plano coletivo empresarial sem comunicação individual e sem oferta de migração para plano individual equivalente; dependente com TEA. Dano moral de R$ 5.000,00.

“AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO INDIVIDUALIZADA À BENEFICIÁRIA E DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR EQUIVALENTE.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000676-94.2024.8.06.0006, relatoria: Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 23/05/2025 favorável ao consumidor

Aposentada mantida no plano coletivo (art. 31) mesmo depois de a operadora encerrar o contrato com a antiga empregadora: situação já consolidada.

“MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA DO TRABALHADOR”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0257397-85.2023.8.06.0001, relatoria: Djalma Teixeira Benevides, julgado em 10/12/2025 favorável ao consumidor

Hapvida cancelou o plano coletivo empresarial sem notificação adequada após o afastamento e a demissão do titular; filho menor com TEA em tratamento. Restabelecimento mantido.

“CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO ADEQUADA.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3017743-56.2025.8.06.0000, relatoria: Andre Luiz de Souza Costa, julgado em 12/02/2026 favorável ao consumidor

Gestante teve o plano empresarial cancelado após o fim do contrato de trabalho, em pleno acompanhamento médico: Tema 1.082 e cobertura mantida.

“BENEFICIÁRIA GESTANTE. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. TEMA 1082 DO STJ. CONTINUIDADE DA COBERTURA.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

5. Quando a operadora ganha

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0181630-80.2019.8.06.0001, relatoria: Jose Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 09/09/2025 desfavorável ao consumidor

Aposentado pediu para continuar no plano pagando o mesmo valor dos empregados ativos. Negado: o art. 31 garante as mesmas coberturas, não o mesmo preço (Tema 1.034 do STJ).

“PLEITO PARA MANUTENÇÃO DO CONTRATO COMO SE ATIVO FOSSE. TEMA REPETITIVO Nº 1034 DO STJ.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0262461-42.2024.8.06.0001, relatoria: Maria de Fatima de Melo Loureiro, julgado em 16/04/2025 favorável em parte

Ex-empregado com o prazo legal de manutenção esgotado: a cobertura foi mantida só até a alta da dependente em gestação de alto risco, sem dano moral.

“PRAZO MÁXIMO LEGAL ESGOTADO. BENEFICIÁRIA DEPENDENTE EM GESTAÇÃO DE ALTO RISCO.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

6. O que fazer

  1. Peça à empresa a comunicação escrita sobre o direito de manutenção e guarde a data em que a recebeu.
  2. Formalize sua opção por escrito dentro de 30 dias.
  3. Reúna provas de que você contribuía para o plano (contracheques com o desconto).
  4. Se o plano foi cancelado sem que você tivesse a chance de optar, isso pesa a seu favor, como mostram as decisões acima.

Textos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026: Lei 9.656/1998 e Estatuto da Pessoa Idosa no Planalto (redação vigente), súmulas e teses repetitivas no portal do STJ, teses da ADI 7.265 do STF conforme a ementa publicada no LexML, RN 557/2022, RN 539/2022 e RN 561/2022 na Biblioteca Virtual em Saúde (texto original; confira eventuais alterações no site da ANS). Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Quanto tempo o demitido pode ficar no plano? Um terço do tempo de permanência no plano, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses (art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98).

Quem não pagava nada do plano tem esse direito? Pela ANS, é preciso ter contribuído com pelo menos parte do pagamento.

O aposentado paga o mesmo valor que os empregados ativos? Não. Pelo Tema 1.034 do STJ, o aposentado assume o custeio integral: a sua parte somada à parte que a empresa paga para os ativos.

Qual o prazo para pedir a manutenção? 30 dias contados da comunicação do empregador sobre o direito, segundo a ANS.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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